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  • Legislação [Lei Nº 519 de 25 de Abril de 2013]




Lei nº 519, de 25 de abril de 2013

 

    Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e Fundo Municipal de Defesa Cível - FMDC do Município de Uruburetama, revoga a lei n 257 de 25 de setembro de 1997 que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Uruburetama e dá outras providências

     

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, LuizVladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

         

          Art. 1º.   

          Fica criado Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC do Município de Uruburetama-CE, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos:

           

            planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

             

               prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas

               

                Art. 2º.   

                Para as finalidades desta lei denomina-se:

                 

                  Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencíais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

                   

                    Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

                     

                      Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

                       

                        Estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes

                         

                          Art. 3º.   

                          A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

                           

                            Art. 4º.   

                            A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.

                             

                              Art. 5º.   

                              A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC compor se-á de:

                               

                                Coordenador;

                                 

                                  Três assessores;

                                   

                                    Setor Técnico;

                                     

                                      Núcleo Comunitário;

                                       

                                        Q Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, um Engenheiro Civil, do quadro municipal.

                                         

                                          O Coordenador e os assessores da COMDEC serão nomeado pelo Poder Executivo Municipal

                                           

                                            O núcleo comunitário será composta por representantes das comunidades, dos quais voluntariamente colaborarão com a Defesa Civil Municipal.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC compete:

                                               

                                                Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

                                                 

                                                  Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

                                                   

                                                    Coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

                                                     

                                                      Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

                                                       

                                                        Em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar;

                                                         

                                                          Temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Prefeitura municipal;

                                                           

                                                            Recursos financiados e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida à legislação vigente;

                                                             

                                                              Notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;

                                                               

                                                                Desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

                                                                 

                                                                  Remeter à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - COMDEC, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes.

                                                                   

                                                                    Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil com órgãos estadual especializados;

                                                                     

                                                                      Propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estadode calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e Coordenadoría Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

                                                                       

                                                                        Providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimentoem situações de desastre;

                                                                         

                                                                          Gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC, em especial:

                                                                           

                                                                            Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC.

                                                                             

                                                                              Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

                                                                                Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

                                                                                 

                                                                                  Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

                                                                                   

                                                                                    Gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos;

                                                                                     

                                                                                      Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC;

                                                                                       

                                                                                        Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

                                                                                         

                                                                                          Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

                                                                                           

                                                                                            Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

                                                                                             

                                                                                              Supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDEC.

                                                                                               

                                                                                                Exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                  O Coordenador da Coordenadoría Municipal de Defesa Civil - COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                    O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto por um representante do Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

                                                                                                     

                                                                                                      01 Representante da Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito;

                                                                                                       

                                                                                                        01 Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;

                                                                                                         

                                                                                                          01 Representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Recursos FUdricos e Meio Ambiente;

                                                                                                           

                                                                                                            01 Representante da Câmara Municipal;

                                                                                                             

                                                                                                              01 Representante da EMATECE;

                                                                                                               

                                                                                                                01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                                                                                  02 Representantes das associações comunitárias;

                                                                                                                   

                                                                                                                    A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      Ao Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC compete:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Aprovar a criação de comissões técnicas ínterínstitucíonais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          A Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-seá da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDEC

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                                Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil - FMDC:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Os recursos transferidos da União ou do Estado;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Os saldos apurados no exercício anterior;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer outro órgão da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC será destinada para investimentos e custeio.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC ficará vinculado e será administrado pelo Prefeito Municipal de Uruburetama/CE.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                          O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa Civil -FMDC.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                            A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei n° 257/97.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de abril de 2013.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.