Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 520 de 14 de Maio de 2013]
Lei nº 520, de 14 de maio de 2013
Dispõe sobre a alteração da là municipal n 236/96 de 30 de setembro de 1996, do qual adequa a lei citada, criando o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social e das outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladcirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições legais c Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de UruburetamaCE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
DOS OBJETIVOS
Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria do executivo, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
Elaborar e publicar seu Regimento;
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
Aprovar o Plano de execução orçamentária e financeira anual Aplicaçao do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a dos recursos;
Propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no Art4Q da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;
Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB -RH/SUAS;
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;
Regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
Exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBS;
Convocar como órgão gestor da poütica a cada dois anos a conferência municipal de assistência social.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:
Do Governo Municipal:
Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo;
Secretaria de Educação;
Secretaria da Saúde;
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
Da Sociedade Civil, serão membros indicados pelas organizações representativas das entidades não governamentais, eleitos através de fóruns das entidades comunitárias
A soma dos representantes que trata o inciso II do presente Artigo será à metade do total dos membros do CMAS;
Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
Pelo Prefeito Municipal, quando forem representar os órgãos governamentais;
Pelo representante legal das Entidades escolhidas, quando forem representar as entidades ou organizações sociais;
A atividade dos membros do CMAS reger se ã pelas disposições seguintes:
O exercício da função de conselheiro é considerado de serviço de relevância pública e não será remunerado;
Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, durante o mandato;
Os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicação, regulamentação e/ou outras providências necessárias.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e obedecendo às seguintes normas:
Plenária como Órgão de deliberação máxima;
As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em. ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Empreendedorismo ou equivalenet prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS;
O CMAS contará com uma secretaria executiva cuja o(a) Secretário(a) Executivo(a) deve, obrigatoriamente ser, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS;
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Poderão ser criadas Comissões temáticas, permanente e provisória previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos
Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância como instituído no inciso II do Art. 30, da lei Federal Na 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a alocação de recursos e proporcionar meios para o financiamento da Assistência Social no Município.
O FMAS fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades Nacionais;
Créditos consignados no orçamento do Município ou em Leis Especiais;
Doações, legados, auxílios, contribuições, e outras receitas eventuais;
Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
No financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Política Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, desenvolvidos por Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pda execução da Política ou por Órgãos e Entidades conveníadas;
Na aquisição de material permanente c de consumo c de e de outros ínsumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;
No custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto os incisos I, II e IV, do Art. 15 da lei Orgânica de Assistência Social;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual - LOA, para implementação da política municipal de assistência social.