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  • Legislação [Lei Nº 524 de 25 de Julho de 2013]




LEI Nº 524, DE 25 DE JULHO DE 2013

 

    “Cria a Controlaâoria Geral do Município de Uruburetama e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31,da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complancntar na 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, e da outras providências”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vlaãúrton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei cria a Controladoría Geral do Município de Uruburetama e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

           

            Art. 2º.   

            A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Uruburetama da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

             

              Art. 3º.   

              Para os fins desta Lei, considera-se:

               

                Controladoría Geral do Município - CGM: é o núcleo central de coordenação do Controle Interno, órgão autônomo do Governo Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, e ainda as seguintes atribuições:

                 

                  acompanhar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de Uruburetama;

                   

                    fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;

                     

                      fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

                       

                        acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

                         

                          comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;

                           

                            apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formahnente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário.

                             

                              Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.

                               

                                Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.

                                 

                                  Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.

                                   

                                    DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores. Ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município.

                                         

                                          DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            A Controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de:

                                             

                                              Acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA - e a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo;

                                               

                                                Acompanhar a adequação da Lei Orçamentária Anual - LOA - ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

                                                 

                                                  Acompanhar a execução orçamentária, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência;

                                                   

                                                    Acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;

                                                     

                                                      Acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;

                                                       

                                                        Acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;

                                                         

                                                          Acompanhar as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;

                                                           

                                                            Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

                                                             

                                                              Avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;

                                                               

                                                                Acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pela entidade;

                                                                 

                                                                  Exercer acompanhamento das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

                                                                   

                                                                    Acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEE, do Conselho Municipal de Saúde, e demais conselhos existentes no Município, bem como acompanhar envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;

                                                                     

                                                                      Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

                                                                       

                                                                        Acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas dos Município e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos Arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;

                                                                         

                                                                          Acompanhar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

                                                                           

                                                                            Acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;

                                                                             

                                                                              Acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casosextrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;

                                                                               

                                                                                Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

                                                                                 

                                                                                  Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

                                                                                   

                                                                                    O Controlador Adjunto, cargo de assessoramento direto do Controlador Geral, que na ausência deste, exercera as funções inerentes ao cargo.

                                                                                     

                                                                                      Os demais cargos estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral, sendo que, os relatórios individualizados comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas do Município - TCM, em época oportuna.

                                                                                       

                                                                                        Os Analistas obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            Os documentos solicitados pelo Controlador Geral ou quaisquer dos servidores da CGM, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.

                                                                                             

                                                                                              DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                Os Analistas ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:

                                                                                                     

                                                                                                      Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

                                                                                                       

                                                                                                        Ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

                                                                                                         

                                                                                                          Evitar ocorrências semelhantes.

                                                                                                           

                                                                                                            Autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

                                                                                                             

                                                                                                              O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

                                                                                                               

                                                                                                                Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    Nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas ou consultorias especializadas em controle interno para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades da Controladoria Geral do Município - CGM.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                      A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.

                                                                                                                       

                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                          Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cursos e treinamentos específicos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:

                                                                                                                           

                                                                                                                            De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistaproceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total dos órgão e entidades do município.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                Fica acrescentado o item 1.3, junto ao Órgão de Assessoramento Direto do artigo 2Q da Lei Municipal nQ 500/2013, que passa a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                “Art. 2.....

                                                                                                                                I - Órgãos de Assessoramento Direto:

                                                                                                                                1.1 Gabinete do Prefeito;

                                                                                                                                1.2 Gabinete do Vice-Prefeito

                                                                                                                                1.3 Controladoria Geral do Município - CGM

                                                                                                                                .....”

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  Fica criado o Art. 4° – A na Lei Municipal n° 500/2013, com a seguinte redação:

                                                                                                                                  “Art. 4º – A. Controladoria Geral do Município - CGM: é o núcleo central de coordenação do Controle Interno, órgão autônomo do Governo Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, regulamentada por lei especifica.”

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                    Ficam extintos os cargos de Diretor Controlador, Chefe do Controle Interno, e Assessores do Controle Interno, disciplinado no Anexo I da Lei Municipal nº 500 de 10 de janeiro de 2013.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                      Fica incluído no anexo I da Lei Municipal n° 500 de 10 de janeiro de 2013, os seguintes cargos, abaixo especificados:

                                                                                                                                      CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                      EspecificaçãoSímboloQuantidade
                                                                                                                                      Controlado GeralCargo Político01
                                                                                                                                      Controlador AdjuntoCC-201
                                                                                                                                      Coordenadores do Controle InternoCC-302
                                                                                                                                      Analistas de Controle InternoCC-504

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        A Remuneração dos cargos postos no art. 23 está disciplinado, em conformidade com a planilha acima e o anexo II da Lei Municipal n° 500/2013.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento necessário à implementação do objeto desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos retroagidos a 1° de junho de 2013.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de julho de 2013.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.