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  • Legislação [Lei Nº 525 de 25 de Julho de 2013]




Lei nº 525, de 25 de julho de 2013

 

    Dispõe sobre o pagamento de gratificação por produtividade para profissionais das equipes de estratégia de saúde da família que aderiram e contratualizarão ao incentivo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básico - PMAQ, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Q. Implantar na Estratégia de Saúde da Família o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica - PMAQ, com pagamento de Gratificação por Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde que aderiram e contratualizaram ao programa e apresentarem desempenho satisfatório, gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nQ 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.

         

          Art. 2º.   

          A produtividade - PMAQ será devida aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:

           

            Licença para tratamento da própria saúde, ou acompanhamento de pessoa da família, superior a quinze dias do mês;,

             

              Licença maternidade;

               

                Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administrativa direta, autrquias e fundações a nível municipal, estadual e federal.

                 

                  Licença Prêmio

                   

                    Art. 3º.   

                    Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o alcance de metas de cada equipe, está definido no Processo de Certificação estabelecido na Portaria na 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.

                     

                      Art. 4º.   

                      Dos valores repassados para cada equipe, serão utilizados para pagamento da gratificação de produtividade, aos profissionais das equipes certificadas, o percentual de 30% (trinta por cento), em conformidade com o valor repassado pelo desempenho de cada equipe, através do percentual da certificação, classificado como insatisfatório, regular, bom e otímo, conforme a art. 16 da Portaria nQ 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ

                       

                        Consideram se profissionais das equipes os ocupantes dos cargos/funções de médicos, enfermeiros, dentistas, auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem e auxiliares de saúde bucal/técnicos em higiene dental e atividades meios, tais como agente administrativo/recepcionista e auxiliar de serviços gerais, das equipes do ESF - Equipes de Saúde da Familia e do NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família;

                         

                          O(A) Coordenador(a) responsável pela Estratégia de Saúde da Família, e que coordenar o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica - PMAQ, fará jus a maior gratificação do nível superior paga as equipe contratualizada.

                           

                            Art. 5º.   

                            O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o valor da gratificação de produtividade, por cargo/função, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.

                             

                              Art. 6º.   

                              As gratificações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, diante a natureza e o caráter temporário da gratificação por produtividade.

                               

                                Art. 7º.   

                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde de Uruburetama, em especial na Manutenção das ações Básicas de Saúde

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  O pagamento da Gratificação de Produtividade será suspenso, em virtude do não repasse dos recursos pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, direcionado ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de julho de 2013

                                       

                                      LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                      Prefeito Municipal

                                       

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