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  • Legislação [Lei Nº 530 de 25 de Julho de 2013]




Lei nº 530, de 25 de julho de 2013

 

    Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores do Município de Uruburetama e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até o valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento/remuneração/subsidio ao senador do Município de Uruburetama que preste relevante serviço, com responsabilidade, à população uruburetamense, no que concerne aos atendimentos e seus serviços relevantes

         

          A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro benefício

           

            É vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar pela percepção de somente uma gratificação.

             

              Art. 2º.   

              Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação:

               

                Desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimento das atividades solicitadas pelas chefias;

                 

                  Responsabilidade profissional diferenciada;

                   

                    Participação quando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissional solicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;

                     

                      Média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;

                       

                        Assiduidade, pontualidade e disciplina;

                         

                          Disponibilidade para execução das atividades;

                           

                            Idoneidade pessoal, funcional e moral;

                             

                              Proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;

                               

                                Dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho;

                                 

                                  Resolver, independentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória; e

                                   

                                    Capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação;

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 2º do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação.

                                       

                                        Comprovada a máfé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O valor da gratificação será de até 40% (quarenta por cento), conforme especificado no Art. 1ª desta lei, sendo seu valor individual estabelecido por decreto municipal.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                               

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de julho de 2013

                                                 

                                                LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                Prefeito Municipal

                                                 

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