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- Legislação [Lei Nº 530 de 25 de Julho de 2013]
Lei nº 530, de 25 de julho de 2013
Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores do Município de Uruburetama e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até o valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento/remuneração/subsidio ao senador do Município de Uruburetama que preste relevante serviço, com responsabilidade, à população uruburetamense, no que concerne aos atendimentos e seus serviços relevantes
A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro benefício
É vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar pela percepção de somente uma gratificação.
Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação:
Desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimento das atividades solicitadas pelas chefias;
Responsabilidade profissional diferenciada;
Participação quando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissional solicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;
Média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;
Assiduidade, pontualidade e disciplina;
Disponibilidade para execução das atividades;
Idoneidade pessoal, funcional e moral;
Proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;
Dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho;
Resolver, independentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória; e
Capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação;
Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 2º do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação.
Comprovada a máfé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos.
O valor da gratificação será de até 40% (quarenta por cento), conforme especificado no Art. 1ª desta lei, sendo seu valor individual estabelecido por decreto municipal.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município