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  • Legislação [Lei Nº 535 de 12 de Novembro de 2013]




Lei nº 535, de 12 de novembro de 2013

 

    Dispõe sobre o programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS 2013, na forma que especifica e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM) e no Código Tributário Municipal n° 364/2005 de 29 de dezembro de 2005: Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama'CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS/URUBURETAMA 2013, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

         

          Art. 2º.   

          O ingresso no REFIS/URUBURETAMA 2013 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo l2, na forma definida na tabela abaixo:

          Percentua de Desconto
          Forma de PagamentoJurosMulta
          À Vista100%100%
          Em 02 parcelas95%95%
          Em 03 parcelas90%90%
          Em 04 parcelas70%70%
          Em 05 parcelas40%40%
          Em 10 parcelas10%10%

           

            O valor mínimo da parcela será de R$ 10,00 (dez reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa Jurídica, ressalvado os valores inferiores a estes, que obrigatoriamente deverão ser pagos em parcela única;

             

              Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS/URUBURETAMA 2013, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

               

                Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

                 

                  A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

                   

                    A opção pelo REFIS/URUBURETAMA 2013 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

                     

                      Art. 3º.   

                      A adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2013 implica:

                       

                        na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

                         

                          na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

                           

                            na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

                             

                              aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

                               

                                no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

                                 

                                  não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

                                     

                                      através de formulário próprio;

                                       

                                        distinto para cada tributo, discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

                                         

                                          assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e

                                           

                                            instruído com:

                                             

                                              comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

                                               

                                                cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

                                                 

                                                  instrumento de mandato

                                                   

                                                    O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Constituí causa para exclusão do contribuinte do REFIS/URUBURETAMA 2013, com a consequente revogação do parcelamento:

                                                       

                                                        o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

                                                          o descumprímento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                           

                                                            a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

                                                             

                                                              a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS

                                                               

                                                                a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante

                                                                 

                                                                  A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável â época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    O prazo para adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2013 encerra-se impreterivelmente em 15 de dezembro de 2013.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, em 12 de novembro de 2013

                                                                         

                                                                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.