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- Legislação [Lei Nº 468 de 13 de Abril de 2011]
Lei nº 468, de 13 de abril de 2011
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AUMENTAÇÃO ESCOLAR- CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama e de acordo com o disposto nos artigos 26, 27, 28 e 29 da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Da Constituição e da Composição
O Conselho Municipal de alimentação Escolar - CAE, será constituído por 07 (sete) membros , observada a seguinte representatividade e composição:
01 (um) representante do Poder Executivo - Indicado pelo Prefeito Municipal;
02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação - Indicados pelos respectivos órgãos da classe;
02 (dois) representantes dos pais dos alunos - Indicados pelos conselhos escolares ou pelas associações de pais e mestres ou entidades similares;
02 (dois) representantes da Sociedade Civil - indicados por entidades civis organizadas.
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE será considerado serviço público relevante e não será remunerado, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Os membros do CAE, serão nomeados por Portaria Municipal, após as suas respectivas indicações, observadas as disposições previstas neste artigo
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno
As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser informados pela Secretaria de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE.
Deverão ser encaminhados ao FNDE no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data do ato de nomeação:
o oficio de indicação do representante do Poder Executivo;
as atas relativas aos incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei;
o decreto ou portaria de nomeação do Conselho; e
a ata da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser observados os seguintes critérios:
o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
o mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidirá com o do Conselho;
o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes titulares previstos nos incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei.
Após a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
mediante renúncia expressa do conselheiro;
por deliberação do segmento representado;
pelo não comparecimento a quatro reuniões orctinárias consecutivas durante o ano
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Nas situações previstas neste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria Municipal.
No caso de substituição, o mandato do novo conselheiro dar-se-á pelo tempo restante daquele que foi substituído.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Educação deverá encaminhar ao FNDE cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do Conselho ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro
Das competências do CAE
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, as seguintes atribuições:
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar no Município de Uruburetama;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósitos do Poder Executivo e/ou das escolas.
Comunicar ao Poder Executivo e/ou Secretaria Municipal da Educação a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, acerca da aprovação ou não da execução do Programa, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município.
Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
divulgar em locais públicos os recursos do PNAE transferidos ao Poder Executivo;
acompanhar a execução físico-financeira do Programa zelando pela sua melhor aplicabilidade;
comurucar ao FNDE, aos I nbuna1s de Contas, a Controiadona-Gêral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
elaborar o seu Regimento Interno num prazo não superior a trinta dias da posse de seus membros, observando o disposto em Resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE;
aprovar ou modificar o Regimento Interno pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar cabe acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:
o direito humano à alimentação adequada visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vista à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
a sustentabilidade e a continuidade que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
o respeito aos hábitos alimentares considerando as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no artigo 208 da Constituição Federal;
a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa;
o emprego da alimentação saudável e adequada que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade tisica e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especifica;
a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
o apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.
Das Disposições Gerais
O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar para a plena execução de suas atividades, no mínimo, a seguinte infra-estrutura:
local apropriado com condições adequadas para as reuniões;
disponibilidade de equipamento de informática;
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vista a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
divulgação de todas as atividades, reuniões, visitas e eventos do Conselho, através dos canais oficiais de comunicação.
Para efeitos administrativos e orçamentários o Conselho Municipal de Alimentação Escolar fica vinculado à Secretaria de Educação, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção
O Executivo fornecerá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
A Secretaria de Educação elaborará e remeterá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos:
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
Relatório Anual de Gestão do PNAE;
extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
conciliação bancária, se for o caso.
Além da documentação relacionada nos incisos I a IV deste artigo, o Conselho poderá solicitar ao Executivo outros documentos que julgar necessários para subsidiar a análise da prestação de contas.
O Conselho, de posse da documentação de que tratam os incisos I a IV e § 1 ° deste artigo e observado o prazo estabelecido para o Poder Executivo apresentar a prestação de contas ao FNDE, adotará as seguintes providências:
apreciará a prestação de contas e registrará o resultado da análise em ata;
emitirá parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
O Conselho encaminhará o parecer conclusivo ao FNDE, até o dia 31 de março, acompanhado da documentação de que tratam os incisos I e III deste artigo
A não apresentação da prestação de contas, pela Secretaria de Educação ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião de sua análise, faculta ao Conselho adotar providências no âmbito da Secretaria de Educação para regularização da situação.
Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, deverá o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, conforme o caso, notificar o FNDE da não apresentação das contas pela Secretaria de Educação ou registrar as irregularidades em seu parecer.
O parecer conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá conter registros sobre o resultado da análise da documentação recebida da Secretaria de Educação, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros repassados para o atendimento dos alunos beneficiados pelo PNAE, observado os critérios de elaboração previstos em Resolução específica do Conselho Deliberativo doFNDE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, adotará as providências necessárias para a efetiva adequação da instalação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em Orçamento e suplementada, se necessário.