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  • Legislação [Lei Nº 472 de 29 de Junho de 2011]




Lei nº 472, de 29 de junho de 2011

 

    INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR MEIO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE URUBURET AMA.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aprovou e Eu, José Giuvan Pires Nunes, sanciono a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          O Transporte Público de Passageiros por meio de Táxi, no âmbito do Município de URUBURETAMA, Ceará, constitui um serviço público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante permissão da Secretaria Municipal de Obras.

           

            É de competência da Secretaria Municipal de Obras planejar, organizar, executar, dirigir, coordenar, fiscalizar, permitir, delegar e controlar a prestação de serviço público de Táxi no Município de URUBURET AMA, podendo estabelecer convênio ou contratar organizações para a consecução de seus objetivo

             

              DAS DEFINIÇÕES

               

                Art. 2º.   

                Para efeitos e interpretação desta Lei define-se:

                 

                  Táxi: veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros com capacidade máxima de 05 (cinco) passageiros e dotado de taxímetro;

                   

                    Taxímetro: aparelho registrador de tarifas;

                     

                      Permjssão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi, nas condições estabelecidas em edital licitatório e nesta legislação;

                       

                        Permissionário: pessoa tisica detentora da permissão;

                         

                          Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, profissional autônomo inscrito no cadastro de condutores de Táxi da Secretaria Municipal de Obras;

                           

                            Condutor Auxiliar: condutor motorista, ligado ao Condutor permissionário por qualquer vínculo de direito, profissional autônomo, inscrito no cadastro de condutores de Táxi da Secretaria Municipal de Obras.

                             

                              DA PERMISSÃO

                               

                                Art. 3º.   

                                O Sistema de Transporte por meio de Táxi no Município de URUBURET AMA, gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras, será explorado através de permissão do Município a profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo Táxi, que tenham residência fixa no município de Uruburetama e que preencham os requisitos veicular e pessoal determinados em Lei.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O número máximo de permissões será de 20 (vinte) profissionais

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    As permissões possuem caráter personalíssimo, precário, impenhorável e incomunicável.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      As permissões outorgadas através de procedimento licitatório são intransferíveis.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte de Táxi no Município de URUBURET AMA somente será autorizada pelo Prefeito de URUBURET AMA, após estudos da Secretaria Municipal de Obras, que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitando o processo licitatório.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a permissão:

                                           

                                            Estar em dia com os tributos municipais;

                                             

                                              Estar cadastrado como profissional autônomo perante a Fazenda Municipal

                                               

                                                Possuir experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação, devendo o motorista auxiliar atender a mesma exigência

                                                 

                                                  Apresentar atestado médico de sanidade tisica e mental

                                                   

                                                    Art. 9º.   

                                                    São obrigações do permissionário:

                                                     

                                                      Respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor dos respectivos termos de permissão;

                                                       

                                                        Instituir os seguros previstos em lei e ou no termo de permissão;

                                                         

                                                          manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

                                                           

                                                            Efetuar registro do veículo no órgão competente da Prefeitura;

                                                             

                                                              Submeter o veículo anualmente a vistoria da Prefeitura.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                As permissões e ou concessões atuais, já em poder dos taxistas e que não foram cedidas por processo li citatório municipal, retomarão ao Município de URUBURET AMA conforme a seguinte regra:

                                                                 

                                                                  Falecimento ou incapacidade do permissionário;

                                                                   

                                                                    Por decisão Judicial.

                                                                     

                                                                      Caçadas as permissões, automaticamente serão cancelados os registros dos condutores auxiliares vinculados à respectiva concessão.

                                                                       

                                                                        No caso de falecimento ou incapacidade, deverá haver a transferência da permissão para sucessores legais desde que sejam cumpridas as exigências previstas nesta lei.

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          As permissões e ou concessões atuais e já em poder dos taxistas só poderão ser transferidas diretamente do atual permissionário para outra pessoa nas seguintes condições:

                                                                           

                                                                            Quando o permissionário estiver em pleno exercício da concessão há mais de 03 (três) anos;

                                                                             

                                                                              Somente com a aprovação prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências constantes desta lei e de sua regulamentação;

                                                                               

                                                                                Conforme decisão judicial transitada em julgado

                                                                                 

                                                                                  Para que seja efetivada a transferência da permissão, em quaisquer dos casos, deverá haver prévia liberação da Prefeitura de forma a garantir o cumprimento das exigências previstas nesta lei.

                                                                                   

                                                                                    DO SERVIÇO

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      O serviço de Táxi será restrito ao Município de URUBURETAMA, podendo os condutores se destinarem a outros municípios sem, contudo, iniciarem corridas nesse.

                                                                                       

                                                                                        Art. 13.   

                                                                                        Os Táxis, quando em via pública, deverão ficar à disposição do público, salvo se estiverem com a tabuleta de táxi recolhida.

                                                                                         

                                                                                          É vedado aos motoristas ou proprietários de Táxi recusar a prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta lei.

                                                                                           

                                                                                            .O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veiculo que dirige, salvo se no local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e credenciado.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              A Secretaria Municipal de Obras determinará os pontos de Táxi no Município e suas respectivas vagas em função do interesse público e da conveniência técnica-operacional.

                                                                                               

                                                                                                É vedado aos motoristas ou proprietários de Táxi fazer ponto fora dos locais determinados pela Secretaria Municipal de Obras

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  o Táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, a transportar bagagens, desde que não prejudiquem a sua segurança ou conservação, quer seja em razão de suas dimensões, natureza ou peso.

                                                                                                   

                                                                                                    O Táxi não é obrigado a transportar animais domésticos e, se o fizer, o mesmo será de responsabilidade do passageiro, sem acréscimo na tarifa.

                                                                                                     

                                                                                                      DOS VEÍCULOS

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        Os veículos utilizados como Táxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e as da presente lei.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          Os permissionários deverão ter os seus veículos, obrigatoriamente, licenciados no Município de URUBURETAMA, há mais

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                            Os veículos deverão possuir obrigatoriamente:

                                                                                                             

                                                                                                              . Quatro portas, duas de cada lado, com capacidade máxima de cinco lugares;

                                                                                                               

                                                                                                                Cor Branca original de fábrica

                                                                                                                 

                                                                                                                  Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.

                                                                                                                   

                                                                                                                    O permissionário em atividade que não atender as exigências dos incisos anteriores deste artigo, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar-se ao disposto nesta Lei.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                      Os veículos deverão portar, obrigatoriamente, os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Tabuleta com a palavra Táxi devidamente iluminada à noite;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Quadro contendo licença e selo de vistoria da Secretaria Municipal de Obras;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                              Os veículos que já são utilizados como Táxi deverão ter, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser substituídos quando atingirem este limite, sob pena de cassação da permissão.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O permissionário poderá ser beneficiado com a carência de 12 (doze) meses, após vistoria do veículo realizada pelo órgão Municipal competente, para avaliar as condições de uso no serviço de táxi.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                  A autorização de novas permissões de exploração, a partir da data de vigência da presente lei, será concedida somente para veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    DOS MOTORISTAS

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                      Os Táxis em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e cadastrados perante a Secretaria Municipal de Obras

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                        Além dos deveres referentes a todos os condutores de veículos, o motorista de Táxi obriga-se a:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          . Trajar-se decentemente;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Aguardar o usuário somente nos limites do ponto de Táxi;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Acionar o dispositivo de identificação .LIVRE., .OCUPADO., .BANDEIRA 1., BANDEIRA 2., conforme condições de operação do veículo;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção da viagem

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Tratar com urbanidade e polidez os passageiros;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Facilitar o acesso do passageiro ao veículo;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Permitir e facilitar a fiscalização por pessoa ou empresa credenciada pela Secretaria Municipal de Obras

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Submeter o veículo à vistoria após reparo decorrido de acidente;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            . Renovar, a cada 02 (dois) anos, o atestado de sanidade tisica e mental, necessário à permissão.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                              É vedado ao motorista ou ao proprietário de Táxi:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Cobrar tarifa acima do valor constante do Taxímetro;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Abandonar os veículos nos locais de estacionamento ou fora deles sem motivo justificado;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Fazer refeições no interior do veículo;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE”

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização dos órgãos competentes, respeitadas as legislações atinentes ao tema

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                            Nos horários de refeição, o motorista deve afixar no pára-brisa do veículo, cartão de autorização de descanso emitido pelo órgão competente do Município.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Afixado o cartão, o motorista fica desobrigado de prestar serviço no horário estabelecido.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                Nos pontos de Táxi, os motoristas devem formar fila conforme a ordem de chegada.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O motorista deve permanecer ao volante quando seu veículo for o primeiro da fila.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    DAS VISTORIAS

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                                                      Os veículos só poderão entrar em serviço após a vistoria da Secretaria Municipal de Obras, ou de oficina devidamente autorizada a fazê-lo, subordinada a aprovação do órgão administrativo acima mencionado..

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        A vistoria terá validade de O l (um) ano. Os veículos já vistoriados e em serviço deverão ser apresentados para nova vistoria de 120 ( cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                          Nas vistorias serão verificados itens relativos à segurança, estabilidade, conforto e aparência, além dos demais satisfatórios à legislação federal e dispositivos desta Lei.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                            Finda a vistoria, o órgão vistoriador afixará no interior do veículo um selo contendo a data da vistoria e o prazo de validade.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              DAS TARIFAS

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                . As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pela Secretaria Municipal de Obras

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento dos custos dos serviços assim o exigir.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      É vedado ao motorista acordar aumento de tarifa com o passageiro.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Obras fica autorizada a cobrar do permissionário tarifas relativas à remuneração dos serviços abaixo relacionados, as quais terão os seus valores estabelecidos através de Decreto do Prefeito:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Cadastro do veículo

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Cadastro do proprietário e de condutores auxiliares

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Vistoria

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Certidões;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Transferências de permissões, nos casos estabelecidos na presente legislação

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos serviços de Táxi terá como base a tarifa decretada, devendo o Táxi fazer uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      . Bandeira 1: usada em dias úteis, no horário das 06:00 às 22:00 horas;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Bandeira 2: usada nos dias úteis, no horário das 22:00 às 06:00 horas, e nos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Decreto do Prefeito, mediante levantamento do órgão competente do Município, determinará o valor de cada bandeira.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Para serviço solicitado por telefone, a bandeira de viagem será baixada a partir do momento em que o veículo receber o passageiro.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              É vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional a título de ressarcimento de custo de retomo no período urbano.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                  As infrações aos dispositivos desta lei e das resoluções do órgão competente sujeitarão o infrator as seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    advertência escrita;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      multa;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        suspensão ou cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          A advertência escrita conterá as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem e fixará o prazo para o seu cumprimento.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            A advertência escrita converter-se-á em multa, caso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, quando será lavrado auto de infração, ficando estipulado em 05 (cinco) UFUs (Unidades Fiscais de Uruburetama), no caso de não cumprimento da advertência em 72 ( setenta e duas) horas.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Obras deverá oficiar o DETRAN para proceder a mudança de registro do veículo de categoria de Táxi para particular.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                O permissionário que tiver a sua licença cassada somente poderá reintegrar ao sistema adequando-se a todos os dispositivos desta lei, e depois de decorridos 02 (dois) anos da cassação

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de veículos licenciados para Táxi terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para efetuarem os seus cadastros e o de seus veículos perante a Secretaria Municipal de Obras, a partir da publicação da presente lei, adequando-se aos seus dispositivos, sob pena de cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Obras, que observará as normas estabelecidas nesta lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em outras leis pertinentes ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação o Chefe do Executivo Municipal fará a regulamentação da presente lei, visando o seu cumprimento, bem como a execução dos serviços públicos nela previstos.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            URUBURET AMA/CE, 29 de junho de 2011

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            José Giuvan Pires Nunes

                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.