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  • Legislação [Lei Nº 10 de 20 de Novembro de 1973]




Lei nº 10, de 20 de novembro de 1973

 

    Fixa a despesa e estima a Receita Orçamentária do Município de Uruburetama para o Exercício de 1974 e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de Uruburetama, Professora Margarida Maria Barbosa de Vansconcellos, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.   

        O Orçamento Municipal de Uruburetama, para o Exercício de 1974, discriminado na forma dos anexos integrantes desta Lei, estima a receita na quantia de Cr$ 1.561.688,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil e seiscentos e oitenta e oito cruzeiros) e fica a despesa em igual valor.

         

          Art. 2º.   

          A despesa fixada à várias unidadess orçamentárias terão a sua publicação analítica feita até 30 de dezembro do corrente ano, através de Decreto Executivo.

           

            Art. 3º.   

            Fica a Prefeita Municipal autorizada a:

             

              Na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 4.320, de 7 de março de 1964, combinado com as disposições do art. 43 do diploma citado, abrir créditos suplementares até 30% (trinta por cento) da despesa fixada para cada dotação constante dos anexos desta Lei;

               

                realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiência de caixa;

                 

                  realizar operações de crédito para financiamento de obras e serviços, até o montante de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) desde que publique, através do Decreto, o plano de Aplicação para os recursos pretendidos;

                   

                    O prazo de resgate para as operações de crédito de que trata este artigo, (deverão observar a legislação vigente quanto à matéria) não poderá ultrapassar a três (3) anos.

                     

                      As quantias oferecidas pela Prefeitura, às operações de crédito de que trata este artigo, deverão observar a legislação vigente quanto à matéria.

                       

                        Art. 4º.   

                        O Chefe do Poder Executivo, se observado deficit na execuçãoorçamentária, fica autorizado a tomar as providências que se fizeram necessárias para contenção da despesa ou ativamento da arrecadação, inclusive transferir de uma unidade, para outra as dotações fixadas, desde que pertencentes à mesma categoria econômica.

                         

                          Art. 5º.   

                          A arrecadação municipal terá por base o Código Tributário vigente no período da execução deste orçamento.

                           

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro), revogadas as disposições em contrário.

                             

                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 20 de novembro de 1973.

                              MARGARIDA MARIA BARBOSA DE VASCONCELLOS
                              PREFEITA MUNICIPAL

                               

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