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- Legislação [Lei Nº 358 de 20 de Outubro de 2005]
Lei nº 358/2005, de 20 de outubro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Urubw·etama, Senhor José Giuvan Pires Nunes, no uso de Suas Atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o prefeito sancionou a seguinte lei:
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Uruburetama, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de Administração Pública Municipal, abrangendo os programas de ação continuada, notadamente aqueles vinculados à expansão das ações do Governo.
As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
LEGISLAÇÃO
1. LEI
ANEXOS:
1. INTRODUÇÃO
2. INDICADORES MUNICIPAIS
3. OBJETIVOS, DIRETRIZES, AÇÕES E METAS
1. Legislativa
02. Judiciária
03. Administração
04. Assistência Social
05. Saúde 06. Trabalho
07. Educação
08. Cultura
09. Direitos da Cidadania
10. Urbanismo
11. Habitação Urbana
12. Saneamento
13. Gestão Ambiental
14. Agricultura
15. Indústria
16. Comércio e Serviços
17. Comunicações
18. Energia
19. Transportes
20. Desporto e Lazer
4. AÇÕES REGIONALIZADAS
3.1. Metas Físicas
3.2. Metas Financeiras
5. CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009.
O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução fisicofinanceira dos projetos.
Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2005
Os valores a que se refere o "caput" do presente artigo poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2006 a 2009 aa que se refere o presente artigo, poderão
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
às alterações emergentes oc01Tidas no contexto sócio-econômico e financeiro;
ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a serem executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no ru.1. 4°, desta Lei.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica.