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  • Legislação [Lei Nº 359 de 20 de Outubro de 2005]




Lei. Nº 359/2005, de 20 de outubro de 2005.

 

    ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1° e 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 258/97, DE 10/10/1997, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 329, DE 25/03/2003. QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal do Município de Uruburetama, Estado do Ceará, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, etc., Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

       

        Art. 1º.   

        Ficam alterados os artigos 1 ° e 2° da Lei Municipal nº 258/97, de 10 de outubro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

        "ARTIGO 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, objetivando propiciar melhores condições no traballto desenvolvido em todo tellitório do município de Uruburetama pelas Polícias Civil e Militar."

        "ARTIGO 2° - Para viabilização do referido Convênio a Prefeitura Municipal concederá, a título de cooperação financeira a importância de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por mês, de acordo com a carência verificada e as disponibilidades do erário municipal."

         

          Art. 2º.   

          Fica inserido no Art. 2° o lnciso I, alíneas de '·a à "m" com a seguinte redação:

           

            Os valores destinados às melhorias de condições de trabalho a que se refere o caput deste artigo, que eventualmente forem repassados destinarão exclusivamente a:

             

              Aquisição de produtos alimentícios in-natura, enlatados, conservas, fommlados, frutas e verduras e condimentos;

               

                Aquisição refeições;

                 

                  Aquisição de produtos de limpeza e higiene;

                   

                    Aquisição de combustíveis e lubrificantes;

                     

                      Aquisição de Peças e Acessórios para veículos;

                       

                        Aquisição de Material Permanente;

                         

                          Aquisição de Material de Expediente;

                           

                            Manutenção e pequenos reparos de Imóveis;

                             

                              Aluguel de Imóveis;

                               

                                Aluguel de Veículos;

                                 

                                  Serviços de Manutenção de veículos;

                                   

                                    Pagan1ento de contas de fornecimento de água, energia elétrica e telefone.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      Fica ratificado o Art. 3º da Lei nº 258/97, DE 10/10/1997

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Fica a lterado o artigo 4° da Lei Municipal nº 258/97, de 10 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

                                         

                                        "ARTIGO 1º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação e seus efeitos retroagirão à primeiro de janeiro de dois mil e cinco (O 1/01/2005)."

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-Ce, aos 20 dias do mês de outubro de 2005.

                                             

                                            José Giuvan Pires Nunes 

                                            Prefeito Municipal 

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