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- Legislação [Lei Nº 133 de 4 de Agosto de 1984]
Lei nº 133, de 04 de agosto de 1984
Dispõe sobre a contagem de Tempo de Serviço prestado á atividade privada para Aposentadoria, que alude a Lei nº 6.226 de 14 de julho de 1975 e Lei nº 6.864 de 01 de dezembro de 1980.
A Prefeita Municipal de Uruburetama, Dra. Margarida Maria Barbosa de Vansconcellos, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os funcionários públicos do Município ao completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efetivo de Aposentadoria por Invalidez, por Tempo de Serviço e Compulsória, a tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e de legislação subsequente.
Para fins desta Lei, a contagem de Tempo de Serviço ou atividade que alude o artigo anterior, será de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada concomitante;
não será contada por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de Aposentadoria pelo outro sistema;
O Tempo de Serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória a Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contada se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acrescímos legais.