Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 166 de 30 de Dezembro de 1988]
Lei nº 166, de 30 de dezembro de 1988
Institui o Imposto Municipal sobre a venda de combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVVCLG - e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Uruburetama,
Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituido o Imposto Municipal sobre a venda de varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVCLG, devido mensalmente a partir de janeiro de 1989, pelos proprietários, pessoas naturais ou juridicas, de estabelecimentos e postos de revendas, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, de revenda de gasolina de aviação gasolina automotiva, alcool hidratado, querosene e gás liquifeito, registrados ou em atividades em todo território do município.
Para os efeitos deste artigo, a expansão gás liquefeitos compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou misturados.
O I.V.V.C.L.G. não incide sobre as vendas a varejo de óleo diesel.
Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas a consumidor.
O Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos incorpora-se ao preço de venda do produto ao consumidor, se consideração a pessoa natural ou jurídica do Importador, Atacadista, Comprador ou Consumidor.
Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio amulante será considerado como unidade autonomia, para efeito do comprimento das obrigações relativas ao Imposto.
O disposto neste artigo não se aplica nos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certo, em decorrência de operação já tributados.
São sujeitos passivos, por substituição, o Produtor, o Distribuidor e o Atacadista que efetuarem venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejista, contribuintes ao imposto.
Para efeito deste artigo, considera-se:
Varejista, o que opera a venda direta a consumidor;
Atacadista, o que opera na venda a contribuinte.
Quando um mesmo estabelecimento vender a consumidor final e a contribuinte será considerado varejista e atacadista para os fins desta Lei, conforme se dispuser em regualamento.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
O trasportador, em relação aos produtos desacompanhados de Nota Fiscal.
O Transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no Varejo durante o transporte.
O Armazén ou o Deposito que matenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
A base de cálculo de I.V.V.C.L.G. é a quantidade ou unidade do produto efetivamente adquirida pelo contribuinte, o Produtdor, Distribuidor ou Atacadista, dentro do período de competência para a apuração do Imposto, multiplicada pelo preço final de venda a consumiodor, arbitrado pela autoridade competente, incluída as despesas adicionais debitadas pelo vendeddor ou comprador, mesmo no caso de imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 4º desta lei.
Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
O montante do Imposto, já incluída no preço final do combustível, constitui-se mero indicativo para efeito de controle.
O valor do imposto á recolher será apurada mensalmente e oago atráves de guia própia, preenchida pelo contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuintes ou responsáveis não inscrito.
O crédito tributário não liquidado nas épocas própias fica sujeito a atualização monetárias do seu valor, com base nas obrigações do Tesouro Nacional – OTNs, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
As multas devidas, pelo atraso no pagamento do imposto, serão aplicadas sobre o valor do imposto CORRIGIDO.
O descumprimento das obrigações tributárias principal e acessoria, sujeitará o contribuinte ou responsável infrator ás seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do Imposto.
No caso do recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal:
Multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, se recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixado para o pagamento;
Passados os 30 (trinta) dias, a multa será acrescida de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, por cada 30 (trinta) dias após o prazo fixado na aliena anterior;
No caso de atuação fiscal:
Multa de 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, qualquer que seja a infração, duplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração decorridas do prazo para liquidação do débito, que não excederá, a 15 (quinze) dias da data de lavratura do auto de infração.
O sujeito passivo por substituição que deixar de ecolher o Imposto devido, nos prazos estipulados, ficará sujeito as multas estabelecidas no artigo 10º mais 60% (cinquenta por cento) em qualquer caso.
É obrigatório a inscrição do contribuinte e do sujeito passivo por subsitituição no Cadastro Municipal, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, na forma do que dispuser o regulamento mesmo que a sede principal seja localizada fora do município.
Ficam adotados pelo município, até a edição do regulamento desta Lei, os documentos fiscais exigidos pelo sistema Nacional Integrado de Informação Econômica - Fiscais - SENIEP.
É facultado ao fiscal Municipal a aceitação de documentos fiscais instituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de controles fixados no regulamento.
O IVVCLG será dividido pelo contribuinte, a partir de 1º de fevereiro de 1989, sobre o mês de referência de janeiro /89.
O Produtor, Distribuidor ou Atacadista, mesmo os que tenham sede fora do município, estão obrigados a fornecer as informações exigidas no regulamento de modo a facilitar o controle da tributação referente ao IVVCLG.