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- Legislação [Lei Nº 821 de 30 de Outubro de 2024]
Lei nº 821, de 30 de outubro de 2024
Estima a receita e fixa a despesa do município de Uruburetama para o exercício financeiro de 2025, consolidando toda programação orçamentária da administração indireta, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
DA PREVISÃO DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
A RECEITA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2025, fica estimada em R$ 149.500.000,00 (cento e quarenta e nove milhões quinhentos mil reais).
A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:
| 1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | R$ | 146.521.160,00 |
| 1100.00.00.00 | Receita Tributária | R$ | 4.205.500,00 |
| 1200.00.00.00 | Receita de Contribuições | R$ | 345.000,00 |
| 1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | R$ | 6.341.960,00 |
| 1400.00.00.00 | Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
| 1500.00.00.00 | Receita Industrial | R$ | 0,00 |
| 1600.00.00.00 | Receita de Serviços | R$ | 280.000,00 |
| 1700.00.00.00 | Transferências Correntes | R$ | 134.886.700,00 |
| 1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | R$ | 462.000,00 |
| 2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | R$ | 15.407.300,00 |
| 2100.00.00.00 | Operações de Crédito | R$ | 0,00 |
| 2200.00.00.00 | Alienação de Bens | R$ | 18.000,00 |
| 2300.00.00.00 | Amortização de Empréstimos | R$ | 0,00 |
| 2400.00.00.00 | Transferências de Capital | R$ | 7.880.000,00 |
| 2500.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | R$ | 7.509.300,00 |
| 9800.00.00.00 | DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTES | R$ | -12.428.460,00 |
| TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADA | R$ | 149.500.000,00 | |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
DESPESA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2025, fica fixada em R$ 149.500.000,00 (cento e quarenta e nove milhões quinhentos mil reais), distribuída da seguinte forma:
O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 118.814.805,00 (cento e dezoito milhões oitocentos e quatorze mil oitocentos e cinco reais); e
O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 30.685.195,00 (trinta milhões seiscentos e oitenta e cinco mil cento e noventa e cinco reais).
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:
| 01 | Controladoria Geral do Município | R$ | 523.600,00 |
| 02 | Secretaria Municipal de Governo | R$ | 3.140.500,00 |
| 03 | Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças | R$ | 10.898.400,00 |
| 04 | Secretaria Municipal de Desenv. Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente | R$ | 4.265.000,00 |
| 05 | Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo | R$ | 16.678.400,00 |
| 06 | Secretaria Municipal de Esporte e Juventude | R$ | 2.545.900,00 |
| 07 | Secretaria Municipal de Cultura e Turismo | R$ | 5.448.800,00 |
| 08 | Secretaria Municipal de Educação | R$ | 72.104,205,00 |
| 09 | Secretaria Municipal de Saúde | R$ | 22.943,395,00 |
| 10 | Secretaria Municipal da Assistência Social | R$ | 6.950.300,00 |
| 11 | Secretaria Municipal de Trânsito | R$ | 356.500,00 |
| 99 | Câmara Municipal de Uruburetama | R$ | 3.645.000,00 |
| TOTAL DA DESPESA FIXADA | R$ | 149.500.000,00 | |
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte 1, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária | o seguinte desdobramento:
| 101 | Controladoria Geral do Municipio | R$ | 523.600,00 |
| 201 | Secretaria Municipal de Governo | R$ | 2.959.400,00 |
| 202 | Procuradoria Geral do Município | R$ | 181.100,00 |
| 301 | Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças | R$ | 10.898.400,00 |
| 401 | Secretaria de Desenv. Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente | R$ | 4.265.000,00 |
| 501 | Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo | R$ | 16.678.400,00 |
| 601 | Secretaria Municipal de Esporte e Juventude | R$ | 2.545.900,00 |
| 701 | Secretaria Municipal de Cultura e Turismo | R$ | 5.448.800,00 |
| 801 | Secretaria de Educação | R$ | 9.708.605,00 |
| 802 | Fundo Municipal de Educação | R$ | 5.766.600,00 |
| 803 | Fundo Desenv. da Educação Básica - FUNDEB | R$ | 56.629.000,00 |
| 901 | Secretaria Municipal de Saúde | R$ | 5.303.000,00 |
| 902 | Fundo Municipal de Saúde | R$ | 17.640.395,00 |
| 1001 | Secretaria de Assistência Social | R$ | 3.303.900,00 |
| 1002 | Fundo Municipal de Assistência Social | R$ | 3.347.400,00 |
| 1003 | Fundo Municipal Direitos da Criança e Adolescente | R$ | 299.000,00 |
| 1101 | Secretaria Municipal de Trânsito | R$ | 356.500,00 |
| 9901 | | Câmara Municipal de Uruburetama | R$ | 3.645.000,00 |
| TOTAL DA DESPESA FIXADA | R$ | 149.500.000,00 | |
DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:
Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
Pela anulação de dotação, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratarse de alteração no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa.
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA A CÂMARA
Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2025, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado à Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.
Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.
Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.