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- Legislação [Lei Nº 364 de 29 de Dezembro de 2005]
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
Institui o Novo Código Tributário do Município de Uruburetama.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Uruburetama (Lei nº 214/93 de 25/10/1993), com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), e legislação complementar, estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a este Município.
0 presente Código é constituído de três Livros, dispondo o Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preço Público. O segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:
IMPOSTOS:
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de bens imóveis e de direitos reais a elas relativos.
TAXAS:
de licença para localização e funcionamento;
de licença para execução de obras;
de licença para veiculação de publicidade;
de licença dos transportes automotores;
de licença sanitária para abates de animais;
de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
de iluminação pública;
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
PREÇO PÚBLICO
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência, dos seguintes melhoramentos construidos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Contribuintes e Responsáveis
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
São responsáveis pelo pagan1ento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
o titular do direto de usufruto, de uso ou habitação, ou;
o compromissário comprador, ou;
o comodatário ou credor anticrético.
O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação.
O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.
Alíquota e Base de Cálculo
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado mediante a aplicação da alíquota única de 1,0% (um por cento), sobre o valor venal dos imóveis situados no Município.
Na determinação da base de cálculo, não se consideram os valores dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos das tabelas de valores de metro quadrado de construção (Anexo IV), e em função dos padrões e características da construção.
Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no qual exista edificação.
São considerados terrenos vagos:
os terrenos onde haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
os terrenos onde haja prédios em estado de ruína ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário;
São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor não superior a 303,82 (trezentos e três inteiros e oitenta e dois centésimos) de UFIMU - Unidade Fiscal do Município de Uruburetama.
Inscrição
Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico do Município, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas ao imposto.
Far-se-á a inscrição:
pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de concessão do "habite-se", ou do registro do título de aquisição do imóvel;
pela fiscalização, de oficio, nos casos do Art. 27 desta Lei;
em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Executivo e pelos respectivos ato normativos que forem baixados pela Secretaria de Finanças.
Para cada unidade imobiliária a ser inscrita deverá ser apresentada uma petição ou preenchido um formulário, em que deverá o sujeito passivo declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, e semprejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos:
nome e qualificação do proprietário ;
nome e qualificação do responsável ou encarregado;
endereço para entrega de notificações;
localização do imóvel;
dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão e de início do uso do prédio;
data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
qualidade em que a posse é exercida.
Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional, e conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital.
O terreno será inscrito:
pelo logradouro de situação natural do imóvel;
pelo logradouro de maior valor, quando se tratar de terreno edificado, com mais de uma frente.
pelo logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila; ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
pelo logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.
A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei.
A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de oficio, ou por iniciativa do contribuinte.
A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária que venha afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto de oficio, como por solicitação do contribuinte.
O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de remembrarnentos e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, bem como nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo.
O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência de remembrarnento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias contados da respectiva ocorrência:
aquisição de imóveis, construídos ou não;
mudança de endereço para entrega de notificação, ou substituição de encarregados ou procuradores;
reformas, demolições, desmembramento, remembrarnento, ampliações ou modificações de uso;
outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
O contribuinte que adquirir ou vender mais de quatro imóveis por ano ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio, deverá manter registro permanente de estoque em livro próprio (Criar modelo e anexar à lei). § 1 º. O Livro de Registro de Estoques de Imóveis deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
local do imóvel, área e testada;
número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
número de inscrição e da localização cartográfica na Secretaria de Finanças do Município;
nome e endereço do adquirente do imóvel, quando houver transferência.
A exigência deste artigo poderá ser dispensada pelo Diretor de Tributos, quando o contribuinte mantiver, devidamente escriturado, o Livro de Registro de Imóveis exigido pela Legislação do Imposto de Renda.
Avaliação da Propriedade Imobiliária
A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovadas por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, nos casos do Art. 23.
A Prefeitura Municipal de Uruburetama constituirá comissão com a responsabilidade de promover a reavaliação da planta de imóveis de Uruburetama, a cada três anos.
A Comissão de que trata este artigo, terá a seguinte composição: 3 (três) representantes da Prefeitura, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre técnicos de reconhecida competência, que exerçam funções públicas municipais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Uruburetama; 2 (dois) representantes de sociedades de classes, a convite do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 30 (trinta) de novembro, as quais, depois de submetidas a apreciação do Legislativo Municipal, serão aprovadas por ato do Prefeito Municipal, e entrarão em vigor no exercício seguinte.
O Executivo poderá fixar tabelas de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão de Avaliação.
Na fixação ou revisão da tabela de valores dos imóveis, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-ão o manual de cálculo aprovado por ato do Poder Executivo, bem como os seguintes fatores:
quanto ao prédio:
o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício anterior ao do lançamento;
a área coberta;
o número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com economia distinta;
o estado de conservação e outros dados infomativos, tecnicamente reconhecidos;
os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público e adjacências;
o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
natureza da pavimentação;
declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco, e decisões judiciais passadas em julgado.
quanto ao terreno:
a área, a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outros fatores pertinentes;
o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda ou constantes do Cadastro Imobiliário;
os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e 11 h11 , do inciso I deste artigo e outros dados informativos obtidos pela Comissão de Avaliação.
O preço médio da construção determinar-se-á, tomando-se por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias, não impugnados pelo Fisco.
Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal, quando:
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável.
Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.
Lançamento
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente sobre o valor venal de cada imóvel em janeiro de cada ano, e expresso em número de UFMU.
As alterações de lançamento serão efetuadas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente, se ocorrer ato ou fato que as justifiquem.
Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, no nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição
Também será feito o lançamento:
no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor do tributo;
no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo;
não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.
Será feito o lançamento do imposto, de oficio, mediante a lavratura do competente auto de infração:
na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no Art. 12, inciso I;
nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal , em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do Art. 17;
no caso do Art. 23, inciso 1.
O imposto será lançado a partir da data de início do respectivo fato gerador, na hipótese do inciso I, e a partir do exercício seguinte à data do fato que acarretou a alteração do valor venal, no caso do inciso II, deste artigo.
O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em l O de janeiro.
Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais afixados na Repartição Arrecadadora
O contribuinte deverá comparecer à repartição competente para o recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido a mesma até o vencimento da primeira cota, conforme prazo estabelecido no Art. 30, sob pena de perda da redução prevista no Art. 31, sendo, ainda, o tributo acrescido das multas cabíveis e corrigido monetariamente.
Pagamentos e Reduções
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser pagas, à exceção da parcela vencível no mês de dezembro, na rede conveniada, sem acréscimo de qualquer natureza, até o quinto dia útil do mês subseqüente, não podendo cada parcela ser inferior a 1 O (dez) UFMU, exceto em relação à parcela única.
Por ocasião do pagamento das quotas, o valor a pagar será encontrado mediante a multiplicação do número de UFMU pelo seu valor no dia em que o mesmo for efetuado, acrescido de multa e juros de mora, se efetivado após o vencimento respectivo.
O Chefe do Poder Executivo poderá conceder as seguintes reduções do pagamento do IPTU:
de 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetivado à vista, quando do vencimento da parcela única;
de 10% (dez por cento), se efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela;
Fiscalização
Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam, ou de isenção, se for o caso.
Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel na forma da Lei, serão arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos Fiscais de Tributos do Município.
A autoridade responsável pela concessão do "habite-se", tão logo este seja concedido, deverá remeter o respectivo certificado à Secretaria de Finanças do Município, juntamente com o processo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos.
Compete à Secretaria de Finanças do Município a entrega do certificado de "habitese", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio.
Isenções
São isentos do imposto:
o imóvel construído:
pertencente a ex - combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim às suas viúvas e herdeiros menores, desde que nele residam;
pertencente à sede própria da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção Ceará;
pertencente a entidades populares: sindicatos, associação de moradores. de jovens, de mulheres, de estudantes, círculo operário, e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, artístico ou científico, que preencha os requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional e desde que ocupado pela entidade para exercício exclusivo de suas atividades;
pertencente a viúva, órfão menor, ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
Com área inferior a 45m2 , pertencentes a pessoas que não possuam nenhum outro imóvel residencial.
pertencentes a idosos de sessenta e cinco(65) anos acima, que nele residam com isenção de apenas um imóvel.
o imóvel de valor venal, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel residencial;
os terrenos situados em área de preservação ambiental. desde que não estejam sendo utilizados em atividade econômica, situação na qual terão uma redução de 50% do imposto;
Os terrenos baldios, devidamente urbanizados e murados, dentro do exercício terão a isenção total daquela ano.
Os imóveis pertencentes a servidor municipal, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, quando nele residam, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.
A isenção prevista no inciso III deste artigo abrange tão somente a parte do terreno enquadrada na situação acima, devendo ser providenciado o devido desmembramento no Cadastro Técnico Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município, quando for o caso.
nas glebas loteadas com área acima de 20.000 (vinte mil) metros quadrados, o proprietário fica desobrigado do pagamento do IPTU na área de terreno destinada ao Poder Público Municipal - 20% (vinte por cento) para arruamento, 15% ( quinze por cento) para área verde, ( cinco por cento) para investimento institucional e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo de Terra).
Para fim de isenção do pagamento do IPTU prevista na alínea "d", do inciso I do "caput" do artigo anterior, considera-se pobre o contribuinte que, cumulativamente, e sempre com relação ao mês de janeiro do exercício a que se refira a isenção:
possuir um único imóvel no Município de Uruburetama, utilizando-o para residência própria e da família, comprovando-o na fo1ma do inciso anterior.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Fato Gerador e Incidência
O imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços listados no artigo 41 , realizados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e cuja obrigação tributária, independerá:
do resultado financeiro do exercício da atividade;
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto considera-se local da prestação o território do Município onde o serviço foi efetivamente prestado, independentemente de onde esteja localizado a sede do estabelecimento ou o domicílio do prestador.
Sujeitam-se ao Imposto os seguintes serviços:
Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, cancbas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, inclusive por concessionárias do serviço público, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, inclusive para colocação de tubulação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, inclusive postes de energia elétrica e cabos para transmissão de dados. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer.
7 .10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7 .12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.1 4 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardean1ento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13 .04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinco grafia, litografia, fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reernissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de tíntlos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; depósitos, inclusive depósitos identificados, saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17 .20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviços);
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Sujeito Passivo
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como os sócios-gerentes e gerentes delegados.
Para efeito de determinação do sujeito passivo do Imposto entende-se:
Por empresa: o estabelecimento prestador onde o contribuinte desenvolva as atividades de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas;
Por profissional autônomo: a pessoa fisica que execute pessoalmente prestação de serviços inerente à sua categoria profissional.
Por sociedade de profissionais liberais: a sociedade organizada por profissionais liberais reconhecidos em lei federal, com ou sem empregados, em onde cada um execute pessoalmente, e sob sua responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional.
. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:
o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro quanto aos serviços previstos nos itens 7, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7. 11, 7. 12, 7.13, 7.14, 7.15, 7. 16, 7. 17, 7.1 8, 7.1 9, 7.20 da lista de serviços de que trata o artigo 41 desta Lei, prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.
Base de Cálculo e Alíquotas
Tributação da Empresa
O imposto incidente sobre a empresa, pessoa jurídica ou a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com a Tabela do Anexo II, inciso 1.
Considera-se preço do serviço a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas.
Constituem parte integrante do preço:
os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição, mesmo que prévia e expressamente contratados.
A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
A receita bruta ou o preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:
folha de salários pagos adicionada aos honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços do artigo 41 , o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela do anexo II, inciso I desta Lei.
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista constante do artigo 41 desta Lei, o Imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
o valor das subempreitada já tributadas pelo imposto.
Consideram-se materiais para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o lrnposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restante como receita tributável de serviços.
A dedução da subempreitada somente será considerada quando o prestador apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento do Imposto pelo subempreiteiro.
Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas do serviço realizadas por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do Imposto.
Na prestação dos serviços especificados no artigo 41. item 12 desta Lei, o Imposto será calculado sobre::
o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
o preço cobrado por qualquer forma, a título de "couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Não integra a base de cálcuJo do Imposto, indistintamente o valor dos ingressos ou cartões distribuídos a título de "cortesia" principalmente quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem diversões públicas são obrigados a observar as seguintes nomas:
dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
colocar tabuleta na bilheteria visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, deverão observar as disposições de norma municipal específica a ser editada pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do Imposto.
Consideram-se serviços de propaganda os prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva e audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se:
das mensalidades ou anuidades pegas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão de livros;
da receita oriunda do transporte de alunos;
da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórias.
Tributação do Profissional Autônomo
O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado de conformidade com a Tabela do Anexo II, inciso II, desta Lei.
Para os fins de aplicação das alíquotas constantes do inciso rr da Tabela do Anexo II, considera.- se:
profissional autônomo de nível superior, todo aquele que seja habilitado por escola de ensino superior ou a este equiparado e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realizando trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;
profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão técnica do nível de ensino médio (2° grau) ou a este equiparado, ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior e os agentes auxiliares do comércio, a saber:
despachantes e comissários;
perito e avaliador;
agente de propriedade industrial;
representante comercial e corretor;
leiloeiro.
Os motoristas ou guiadores autônomos de veículos, recolherão o Imposto de acordo com o inciso II da Tabela do Anexo II desta Lei.
Os demais profissionais autônomos, de nível primário, não compreendidos nos incisos anteriores que exerçam trabalho profissional, sem regulamentação.
O Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais autônomos, conforme suas respectivas categorias, observado o disposto neste artigo.
Tributação de Sociedades de Profissionais
As sociedades de profissionais recolherão o Imposto de acordo com a Tabela do Anexo II, inciso III, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados, sejam sócio empregado ou não, que preste serviços em nome dessas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Considera-se sociedade, para os fins deste artigo a agremiação de trabalho constituída de profissionais liberais das categorias profissionais abaixo discriminadas, para prestação dos serviços de:
médicos e dentistas;
enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, e protéticos;
advogados;
agente da propriedade industrial;
economistas, contadores e auditores;
guarda-livros e técnicos em contabilidade;
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos e veterinários;
assistentes sociais, psicólogos e relações públicas
Lançamento
Regime de Lançamento Normal
Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal.
O cadastro econômico fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos, carimbos e notas fiscais.
A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
A inscrição será efetuada, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
Na hipótese de o contribuinte deixar de requerer a inscrição esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidade.
A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao autônomo. que fica sujeito à inscrição única.
Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, independentemente da aplicação de penalidades.
Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados anual para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
O imposto será lançado:
uma única vez no exercício a que corresponde o Imposto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais;
mensalmente, pelas pessoas jurídicas.
Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, mediante escrituração do livro de registro de notas fiscais de serviços;
emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições, modelos e prazos regulamentares.
os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Regime de Lançamento por Estimativa
Quando o volume ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, independendo:
de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
do tipo de constituição da sociedade.
No cálculo do Imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 50.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela Autoridade Administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou indicidual, sejam quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no período.
findo o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;
verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da Administração Pública quando a esta for devido;
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Regime de Lançamento por Arbitramento
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente ao corrente na praça;
quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro Municipal do Imposto.
Quando do arbitramento, observar-se-á o disposto no artigo 50 desta Lei, sempre que possível.
Arrecadação
O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos:
no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou exercidos de forma eventual;
mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa ou arbitramento;
anualmente, com o vencimento estabelecido mediante regulamento, para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais.
Os contribuintes do Imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar ao órgão arrecadador a declaração do movimento econômico relativo ao mês anterior, ainda que nele não tenham obtido receita tributável.
Infrações e Penalidades
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas isoladas, ou conjuntamente:
multa de impo1tância correspondente 42 UFMU's, nos casos de:
falta de inscrição ou de alteração;
falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade.
Falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais.
multa da importância correspondente 94 UFMU's, nos casos de:
falta de livros fiscais;
falta de escrituração do Imposto devido;
dados incorretos na escritura fiscal ou documentos.
multa de importância correspondente 146 UFMU's. nos casos de:
falta de declaração de dados da receita mensal;
erro, omissão, ou falsidade na declaração de dados da receita mensal.
multa de importância correspondente 198 UFMU"s, nos casos de:
falta de emissão de nota fisca l ou outro documento admitido pela Administração;
falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais;
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para fixação da estimativa;
embaraçar, resistir ou desobedecer a ação fiscal.
multa de importância igual a 60% (sessenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada por ação fiscal;
multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de oficio;
multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
multa de importância igual a 100% ( cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Isenções
Desde que cumpridas as exigências da Legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
prestados por engraxates, jornaleiros ambulantes, lavadoras, sapateiros e artesãos;
prestados por associações culturais, desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertida em favor da própria associação;
de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou bairros;
de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade;
de assistência médico odontológica e de ensino, quando prestadas por sociedades civis, sindicatos, circulo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa;
prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELA RELATIVOS
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato "Inter Vivos", tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
a promessa ou o compromisso de compra e venda e da permuta de imóveis;
a procuração em causa própria para a transferência de imóveis;
a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou confirmação da concretização do negócio;
a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidências listadas nos incisos anteriores.
O imposto incide sobre bens situados no Município.
Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
Sujeito Passivo
O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo
Não Incidência e Isenções
Não Incidência
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
decorrente de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% ( cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente , nos 24 ( vinle e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 ( vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se- á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 ( trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o va1or dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o parágrafo 2° deste artigo, competirá à Administração Fiscal.
Isenções
São isentos:
a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex - combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
A transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido.
As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a sua concessão.
Alíquotas
As alíquotas do imposto são as seguintes:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação ( SFH), a que se refere a Lei Federal Nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento)
nas demais transmissões: 2% (dois por cento)
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto será:
nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração;
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver o débito, independentemente do montante deste;
nas permutas, o valor venal de cada imóvel pennutado;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio jurídico ou valor venal do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à metade;
na transmissão do domínio útil:
imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor venal do imóvel transmitido, considerando o seu domínio pleno;
demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor venal do imóvel transmitido, considerando o seu domínio pleno;
nas cessões "inter - vivos" de direitos reais relativos a imóveis e de promessas de compra e venda e de permuta de imóveis o valor venal do direito ou do bem objeto da promessa cedida;
no resgate da enfiteuse:
imóveis foreiros à União : o valor pago, se com ele concordar o Fisco, ou 17% (dezessete por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel, pelo Fisco Municipal, considerado seu domínio pleno, na hipótese contrária;
demais imóveis foreiros: o valor pago, se com ele concordar o Fisco, ou 5% (cinco por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel, pelo Fisco Municipal. considerado seu domínio pleno, na hipótese contrária.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
A base de cálculo será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:
forma, dimensões e utilidades;
localização;
estado de conservação;
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção;
valores aferidos no mercado imobiliário.
Nos casos seguintes, a base de cálculo é:
na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
nas transferências de dominio, em ação judicial, o valor real apurado;
nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
nas cessões " intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculos não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.
Responsabilidade
Pagamento
O imposto será pago:
antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada em Uruburetama;
no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura dos instrumentos a que se referem os demais incisos deste artigo, quanto às transmissões e aos instrumentos procuratórios lavrados fora do município de Uruburetama;
no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento de promessa ou de compromisso ou da cessão de direitos, a que se refere o inciso VII do art. 87;
no prazo de 30 ( trinta) dias contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão for sentença judicial.
Obrigações dos Serventuários da Justiça
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Os cartórios situados no município de Uruburetama, remeterão à Secretaria de Finanças, até o 15° (décin10 quinto ) dia útil de cada mês, a relação completa, em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do imposto, competindo ao Fisco essa verificação.
Restituição do Imposto
O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
não se completar o ato ou o contrato por força do qual tiver sido pago;
for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;
houver sido recolhido a maior.
O valor da restituição relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, inclusive acréscimos, se houver, será corrigido, na forma do que dispuser o Governo Federal.
Disposições Gerais
Nas transações em que figurarem como adquirentes, promitentes ou cessionários, pessoas imunes ou enquadradas nos incisos I e II do art. 83 desta Lei, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por Certidão expedida pela Autoridade Fiscal, a ser transcrita no título aquisitivo.
TAXAS
Fato Gerador e Incidência
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os serviços a que se refere o Art. 98 consideram-se:
utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
de licença para localização e funcionamento;
de licença para execução de obras;
de licença para veiculação de publicidade;
de licença dos transportes automotores;
de licença sanitária para abate de animais;
de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
de iluminação pública;
de coleta de lixo.
Taxa de Licença
Disposições Gerais
As Taxas de Licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município.
São as seguintes as modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:
licenças para localização e funcionamento;
licença para execução de obras;
licença para veiculação de publicidade;
licença dos transportes automotores;
licença sanitária para abate de animais;
licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
licença para ocupação de áreas em vias e logradouros;
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Fato Gerador
A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município de Uruburetama, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
A Licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
Será exigida a renovação de licença sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área ocupada ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento.
A taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
quando, em conseqüência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Arrecadação
A taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, execeto nos casos dos incisos I e III, do artigo 108 desta Lei.
Efetuado o pagan1ento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Finanças, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
Taxa de Licença para Execução de Obras
Fato Gerador
A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que pretende executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, assim como os pedidos de aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em qualquer parte do território do Município de Uruburetama.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem o prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida.
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
Arrecadação
A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras:
de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda 50 ( cinqüenta) metros quadrados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal desta Taxa.
Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade
Fato Gerador
A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso público.
Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
cartazes, anúncios, programas, quadros, painéis, placas, mostn1ários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
O propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadora de voz, alto-falantes e propagandistas.
Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a:
hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes;
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Adrnirustração Pública.
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar:
indicação dos locais;
natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
dimensões
texto, inscrição e finalidade;
prazo de permanência;
a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo.
Taxa de Licença dos Transportes Automotores
Fato Gerador
A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal.
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de passageiro ou de carga.
A taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Taxa de Licença Sanitária para Abate de Animais
Fato Gerador
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado pelo número de arumais a serem abatidos
A taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de oficio para os contribuintes da taxa em geral.
Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Fato Gerador
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
Taxa de Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos
Fato Gerador
A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Sujeito Passivo
Base de Cálculo e Alíquotas
Lançamento
O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação definido no artigo 104.
A taxa será lançada de oficio, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Taxas pela prestação de serviços públicos
Taxa de Iluminação Pública
Fato Gerador
Sujeito Passivo
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Para efeito de aplicação da taxa de iluminação pública as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas como residenciais e não residenciais.
Considera-se também como imóvel lindeiro o bem de acesso, por passagem forçada, a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Base de Cálculo
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos baseado em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação pública vigente na data da cobrança, nos índices e faixa de consumo de energia elétrica, indicados no anexo X desta Lei.
A taxa será reajustada, proporcionalmente, cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
Lançamento
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Fato Gerador e Incidência
A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimentos de água potável ,esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública.
A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
No custo das obras serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
O custo das obras terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Sujeito Passivo
Estão sujeitos à Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da Administração.
Lançamento e Cobrança
Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento do custo da obra;
determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição;
delimitação da zona beneficiada;
determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para toda a zona, ou para cada urna das áreas diferenciadas nelas contidas.
Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Far-se-á o levantamento cadastral:
mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município encarregada do Cadastro Imobiliário;
por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
de oficio, através de verificação no local.
Nas hipóteses dos incisos I e II deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros.
Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á ciência ao cadastro imobiliário.
A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida por urna comissão para esse efeito designada pelo Chefe do Poder Executivo, e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio proporcionalmente ao custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixada uma alíquota mediante a divisão do montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, coeficientes esses correspondentes à área de aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e por adjacência, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
os coeficientes de participação guardarão estrita correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra, de forma que, conforme a sua própria natureza e utilização específica possa traduzir uma maior ou menor projeção na zona de influência;
a zona de influência da obra pública terá por limite absorção total do valor destinado ao ressarcimento do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
o montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação;
serão aplicados, quando couber, os fatores de desvalorização ocorridos na realização de obras públicas, relativamente aos imóveis situados na respectiva zona de influência.
Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, procederse-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ajusto título, diretamente ou por edital, do:
valor da Contribuição de Melhoria lançada;
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
prazo para impugnação;
local do pagamento.
Notificado o contribuinte na fom1a do artigo anterior, na própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação do edital ou do recebimento da notificação, para reclamar contra:
erro na localização, dimensões e valor venal do imóvel;
cálculo dos índices atribuídos;
valor da contribuição;
número de prestações e prazo de seu pagamento.
Os requerimentos de impugnação ou reclamação. como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação do indeferimento.
Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e terá efeito suspensivo a cobrança do tributo lançado, devendo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação do lançamento de oficio, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
A reclamação far-se-á por petição escrita à auditoria, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo ainda o reclamante indicar ou trazer provas que desejar produzir.
A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para pagamento da Contribuição de Melhoria, a vista ou em prazos menores do que o lançado.
Disposições Gerais
Não incidirá a Contribuição de Melhoria sobre:
templos de qualquer culto;
instituições de educação e de assistência social, quando estas não tiverem finalidade lucrativa
Aplicam-se à Contribuição de Melhoria os dispositivos desta Lei referentes a multas, dívida ativa e correção monetária.
Poderá o Poder Executivo cometer a órgão da Administração Indireta do Município a atribuição de arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, baixar, mediante Decretos, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de Melhoria, que se fizerem necessárias.
PREÇO PÚBLICO
O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados:
pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual;
pelo uso de bens públicos.
São serviços municipais compreendidos no inciso I deste artigo:
transportes coletivos;
mercados e entrepostos;
matadouros;
limpeza pública.
Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, li e II deste artigo, prestados pelo Município.
A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município, terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
O custo total compreenderá custo de produção manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total; além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei.
Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Capítulo e das leis específicas em vigor.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.
Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, penalidades e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Administração Fiscal
Disposições Gerais
A Administração Fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos competentes, segundo as atribuições constantes do respectivo Regimento Interno, das leis municipais em vigor e desta Lei.
Serão privativas da Administração Fiscal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à Lei Tributária e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a Lei outorgue atribuições semelhantes.
Fiscalização
O contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal, por sujeição passiva, direta ou indireta, fica obrigado à fiscalização do Município.
A fiscalização, nos termos deste artigo, compete aos servidores da carreira de Auditor de Tributos Municipais ou, na ausência destes, a qualquer outro servidor municipal designado para essa função, por ato do Secretário de Finanças do Município, e a sua execução se fará na forma desta Lei, do Regimento Interno e Instruções Normativas da Secretaria de Finanças do Município.
A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em wn dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela Autoridade Fiscal.
A recusa do recibo da cópia do termo, de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado.
Quaisquer diligências de :fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato, ou períodos de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penal idade.
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, salvo no interesse da Fazenda Pública da União e dos Estados, pela Administração Fiscal e seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Representação
A representação é a declaração à Administração Fiscal, feita por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições de leis que disciplinam o pagamento de tributos no Município de Uruburetama ou outras normas fiscais em vigor.
A representação far-se-á por petição assinada e não será admitida:
quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.
O diretor do Departamento de tributos ou do órgão municipal congênere, no âmbito de suas respectivas atribuições, é a autoridade competente para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, recorrendo, de oficio, para o Secretário de Finanças do Município, se a sua decisão for contrária à Prefeitura.
Consulta
É facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
A consulta indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não
A Consulta conterá todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
É competente para dar resposta à consulta o Secretário de Finanças do Município, o qual, depois de verificar se a petição preenche os requisitos legais, dará resposta em decisão irrecorrível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.
Sempre que a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão.
Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada.
Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias de sua apresentação;
que não descreverem, completa e exatamente, a hipótese concreta do fato;
formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de _infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada.
Dívida Ativa
Disposições Gerais
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída, por Lei, ao Município de Uruburetama, quando vencido e não pago, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos.
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.
O Termo de Inscrição da Divida Ativa deverá conter :
nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem corno o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução, ou que, pelo seu ínfimo valor, tomem a execução antieconômica
O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens que respondam pela dívida.
As Certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Art. 199 e incisos, desta Lei, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
Para fins de execução, a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive, por processo eletrônico.
Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município.
Certidão de Quitação de Tributos
A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças.
As certidões serão fornecidas após o pronunciamento do órgão fiscalizador, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento pela repartição responsável por sua expedição.
O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição.
As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
O erro na expedição de certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei.
Tem efeito de Certidão Negativa, aquela de que conste a existência de crédito tributário não vencido, sujeito à reclamação ou recurso com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva em que tenham sido dados bens à penhora.
Para a expedição de certidão negativa de débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será exigido, também, o pagamento de todas as cotas do exercício correspondente à data do requerimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Início de Instrução
O processo fiscal terá início:
Com a reclamação, nos casos de lançamento de oficio, em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
pelo auto de infração;
por indeferimento ou rejeição, pela Fazenda Municipal de petição do sujeito passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou penalidades, nos casos previstos pela Legislação Tributária;
pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagos, quando indeferido pela administração tributária.
Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo fiscal contra o mesmo, após haver ele reclamado contra lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma da Lei.
A instrução processual caberá a uma comissão composta por 3 (três) servidores municipais, designados para tanto, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por ato do Secretário de Finanças do Município de Uruburetama.
A comissão receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for o caso, e abrirá prazo para recurso.
Intimações
A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto, neste último caso, para conhecimento das decisões, pelas seguintes formas:
por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
por carta, com aviso de recepção;
por edital.
Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida.
Far-se-á a intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.
A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao Público, no prédio em que fimcionar o órgão intimador, ou, por qualquer outro meio idôneo que possibilite a publicidade, certificandose. no processo, esse ato.
Considera-se feita a intimação:
se por servidor fazendário, da data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento destinado ao Fisco·
se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do aviso de recepção;
se por edital, no dia último seguinte ao termo final do prazo estabelecido no parágrafo 3° deste artigo.
A intimação do primeiro termo do processo do auto de infração será feita ao autuado, acompanhada de cópia do auto de infração e, se por edital, do mesmo deverão constar os elementos indicados nos incisos I a VIII do Art. 212, desta Lei.
Reclamação
A reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação do lançamento de oficio, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
A reclamação far-se-á por petição escrita dirigida à comissão a que alude o artigo 206 desta Lei, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Auto de Infração
O sujeito passivo será autuado:
quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo;
nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo. ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
O auto de infração, que será lavrado sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá, sob pena de nulidade:
nome do autuado e local do estabelecimento, endereço do sujeito passivo e o seu CNPJ ou CPF, conforme o caso;
dia e hora da lavratura e nome das testemunhas, até três, se houver;
descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência a todas as circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;
valor do tributo e da multa devida;
indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado, inclusive, se se tratar do ISSQN, do item da Lista de Serviços em que se enquadra a atividade do autuado e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, sendo o caso;
intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
assinaturas dos autuantes, do sujeito passivo, se for possível, e das testemunhas, se houver, salvo se a intimação for feita por carta registrada ou por edital, na forma desta Lei.;
indicação da repartição por onde deverá correr o processo.
As omissões dos incisos VI e VII deste artigo e as incorreções não substanciais do auto serão supridas, de oficio, pela autoridade competente a que estejam subordinadas os autuantes.
A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas a circunstancia será mencionada pelo autuante.
Defesa
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que considerar feita a intimação, poderá o autuado apresentar defesa.
Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo para defesa poderá ser dilatado em até o dobro, a critério e por despacho do Secretário de Finanças do Município.
A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição escrita, dirigida à comissão responsável pela instrução do processo, devendo nela o autuado alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que constarem de documentos.
Provas
A comissão julgadora responsável pela instrução do processo, decidirá, mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para produção das que forem admitidas.
O despacho que indeferir provas deverá ser fundamentado, para apuração, pela instância superior, quando essa tiver de conhecer de recurso de mérito.
A perícia será deferida para prova de fato que dependa de conhecimento especial e competirá ao perito representante, que para tanto for designado, o qual responderá, em 10 (dez) dias, aos quesitos formulados pelo contribuinte e pelo Fisco.
Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
O reclamante ou defendente poderá impugnar, por suspeição devidamente comprovada, o perito designado, caso em que a autoridade instrutora do processo designará outro, se julgar procedente a alegação.
Será negada a perícia:
quando o fato não depender do juizo especial de técnicos;
quando desnecessária, à vista das demais provas;
quando a sua realização for impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
A vistoria consistirá em diligência da qual participarão os responsáveis pelo lançamento dos tributos, os agentes fiscais autuantes, conforme o caso, bem como o reclamante ou defendente, e terá por fim verificação da qual será lavrado termo circunstanciado, devendo constar as alegações feitas, na oportunidade, pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir à vistoria.
Ninguém se exime ao dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.
Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada do devedor, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.
O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, oficio ou profissão.
Decisão de Primeira Instância
Findo o prazo fixado para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação, a comissão julgadora a que se refere o artigo 207 emitirá decisão no prazo de 1 O ( dez) dias, a contar do recebimento do processo.
A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada a observância obrigatória das decisões normativas, definitivamente transitadas em julgado, de superior instância administrativa.
A decisão, redigida com clareza, resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração, da reclamação, ou da petição do sujeito passivo, mencionando o prazo legal para recurso ou para cumprimento da decisão, este de 10 (dez) dias.
Não sendo proferida decisão no prazo previsto no Art. 222, poderão o autuado, o autuante, o reclamante ou parte interessada no julgamento do processo, interpor recurso voluntário para o Secretário de Finanças do Município, como se tivesse havido decisão contrária, ficando preclusa a jurisdição de primeira instância.
Recurso Voluntário
Das decisões da comissão competente para a instrução e julgamento dos processos tributários, caberá recurso voluntário para a instância superior, com efeito suspensivo.
O recurso será interposto por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Com o recurso poderá ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.
Recurso de Ofício
Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício das decisões, em processos de Auto de Infração ou de reclamação, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, se a importância em litígio exceder o valor de 1000 (um mil) UFMU's ( Unidades Fiscais de Referência), vigente na época do julgamento de primeira instância, e em qualquer caso, quando o processo importar, total ou parcialmente, em anulação ou cancelamento do auto de infração.
Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado em igual período.
Suspensão do Processo
Suspende-se o processo pela morte do contribuinte pessoa física ou qualquer forma de desaparecimento da pessoa jurídica, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
Extinção do Processo
Extingue-se o processo:
Sem julgamento do mérito:
quando o a comissão julgadora acolher a alegação de perempção ou coisa julgada;
quando não ocorrer qualquer das condições do processo;
com a extinção do crédito tributário exigido, em face do pagamento, compensação ou remissão.
quando a Comissão Julgadora não obedecer o prazo de julgamento do recurso, nos termos do art. 21 7.
Comjulgamento do mérito:
pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
quando confirmada em última instância a decisão objeto de recurso de oficio previsto no Art. nº 228, desta Lei;
quando o reclamante ou defendente renunciar à pretensão em que se fundamenta o pedido.
Execução das Decisões
As decisões definitivas dos órgãos administrativos serão executadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária, sob pena de nulidade.
A execução consistirá:
na intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar, no prazo de 1 O( dez) dias, o débito, atualizado na forma da lei aplicável;
na imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
na notificação ao contribuinte, para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Legislação Tributária e sua Vigência
A expressão Legislação Tributária, adotada por esta Lei, compreende as normas legislativas nacionais relativas aos tributos (Leis Complementares, de natureza tributária e Código Tributário Nacional), Leis e Decretos do Município, que versem sobre os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Obrigações Tributárias
O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas leis subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
São deveres especiais do contribuinte:
requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
apresentar declarações e guias, segundo as normas desta consolidação e dos regulamentos fiscais;
comunicar à Fazenda Municipal dentro de quinze dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
requerer a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente à data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada.
Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento, cujos atos ficarão a cargo da repartição competente e do próprio contribuinte, será feito:
de oficio, pela autoridade administrativa;
mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
pelo próprio contribuinte, mediante declaração que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do tributo sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Consolidação.
O lançamento de oficio será efetuado nos seguintes casos:
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
quando a pessoa Legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, e recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei, salvo se o erro foi conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento.
Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco.
O lançamento será feito mediante declaração:
para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Lei;
quando a Lei assim o determinar.
Responsabilidade Tributária
São responsáveis pelo crédito tributário:
os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
as demais pessoas às quais esta Lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação;
os que, por disposição expressa da Lei Tributária, forem como tais considerados.
Notificação
O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de quinze dias para o respectivo pagamento.
A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes elementos essenciais:
nome do notificado;
descrição do fato tributável;
valor do tributo e penalidades, se houver;
assinatura do notificante.
Cobrança e Recolhimento dos Tributos
A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Lei.
É facultado à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido pela autoridade administrativa, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído, informado pelo setor competente.
Suspensão do Crédito Tributário
Restituição
O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição totaJ ou parciaJ do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela Legislação Tributária , especialmente:
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de quaJquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição totaJ ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 253, da data da extinção do crédito tributário;
na hipótese do inciso III do Art. 253, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Extinção do Crédito Tributário
Disposições Gerais
Extingue-se o Crédito Tributário:
pelo pagamento, nas formas previstas por esta Lei;
pela compensação;
pela transação;
pela remissão;
pela prescrição ou decadência;
pelas demais formas e modos previstos na Legislação Tributária, que produzam este efeito.
A extinção total ou parcial do crédito tributário normaJmente constituído não exclui as hipóteses de revisão da obrigação tributária, de que trata esta Lei.
Pagamento
O pagamento dos tributos será feito em dinheiro ou em cheque, perante a repartição arrecadadora do Município, estabelecimento bancário autorizado e estabelecimento de firma ou empresa a que forem cometidos a retenção e recolhimento de tributos.
O recibo de quitação poderá ser emitido separadamente ou inscrito na guia de recolrumento.
A quitação por processo mecânico será permitida, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.
Será facultado a qualquer pessoa efetuar o pagamento dos tributos e a fazer a respectiva prova.
Compensação
É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Municipal.
Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser conservada a redução correspondente ao juro de 1 % (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Transação
Nas questões fiscais que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% (cinqüenta por cento) da dívida ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior a 12,65 (doze vírgula sessenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFMU);
Também não serão objeto da transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
Remissão
É facultado ao Poder Executivo conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
à situação econômica de insolvabilidade do sujeito passivo;
à diminuta importância do crédito tributário;
à consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais do contribuinte ou materiais do caso.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro, em beneficio do mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III, agiu com dolo ou simulação.
Prescrição e Decadência
O direito de a Fazenda Pública Municipal proceder ao lançamento extingue-se após cinco anos, contados:
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício fom1al, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o lançamento pela notificação do sujeito passivo.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Imunidade, Não Incidência e Isenção
Disposições Gerais
É vedado ao Município instituir impostos sobre (Art. 150, Constituição Federal, 1988):
patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
templos de qualquer culto;
patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
As vedações do inciso I, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
as vedações expressas nos incisos II e III compreendem, somente, o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica.
Nenhum tributo incidirá sobre:
atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;
conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
A concessão de isenção ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública e de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada, em sessão especial, por dois terços da Câmara Municipal.
A Lei que conceder a isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica.
Verificada, a qualquer tempo, a cessação ou a inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais.
Processamento das Imunidades e Isenções
A isenção, quando não concedida em caráter geral, ou a imunidade tributária constitucional, na hipótese do inciso III do Art. 264, será efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 266, § 2°.
Fica assegurada a renovação automática da isenção do IPTU aos contribuintes que obtiverem o beneficio e continuarem satisfazendo às exigências desta Lei para gozo da isenção.
Os pedidos de isenção, ou de reconhecimento de imunidade tributária, deverão ser dirigidos à autoridade competente, mediante requerimento, que poderá constar de formulário apropriado, instruído com os documentos necessários, conforme a natureza da isenção ou imunidade.
Para os fins de imunidade tributária ou isenção, as entidades que nelas se enquadrem deverão apresentar os seguintes documentos:
estatuto ou ato constitutivo, devidamente registrado;
prova de registro no órgão competente, quando assim o exigir a Lei;
prova de registro no Cadastro da Secretaria de Finanças do Município, quando se tratar de contribuinte;
balanço ou balancete e demonstração da conta de resultados do exercício;
declaração do requerente, assegurando aplicação integral no país, para manutenção de seus objetivos institucionais, dos recursos direta ou indiretamente obtidos, de qualquer natureza, exceto para o caso de isenção;
prova de que o imóvel é de sua propriedade, sendo ocupado exclusivamente no exercício de suas atividades, quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Tratando-se de pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, deverão os interessados apresentar os seguintes documentos:
viúva pobre:
certidão de casamento civil;
certidão de óbito do marido;
prova de que reside no imóvel, na forma do inciso I, alínea "b";
comprovantes fornecidos pelas entidades pagadoras, de sua renda no mês de janeiro do exercício a que se referir o pedido de reconhecimento da isenção;
carteira de identidade ( cópia);
comprovante de quitação do imóvel relativamente ao exercício anterior;
prova de propriedade do imóvel.
ex-combatente, sua viúva ou filho menor:
comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante;
certidão de nascimento, quando se tratar de seu filho menor;
os documentos das alíneas "a" e 'b" do inciso II, se viúva;
carteira de identidade ( cópia);
prova de que reside no imóvel (conta de luz ou outro documento que faça a prova exigida);
quitação do IPTU do ano anterior;
prova de propriedade do imóvel.
Os imóveis pertencentes a servidores municipais, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, quando nele residam, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.
Quando o requerente for menor ou pessoa inválida para o trabalho, reconhecidamente pobre, além das provas de que tratam as alíneas "c", "d" e "f' do inciso I, deverá apresentar a certidão de nascimento e as de óbito dos pais e, no caso de invalidez, o respectivo laudo médico.
Em todos os casos nos quais a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana·seja condicionada à inexistência de outro imóvel do requerente no Município, é indispensável a verificação, a esse respeito, no Cadastro Técnico do Município
Tratando-se de pedido de isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, deverão os interessados apresentar os seguintes documentos:
Ex - combatente, sua viúva e herdeiro menor:
cópia de matrícula do imóvel (atualizada);
Cópia do CPF;
Certidão de casamento;
Cópia da identidade (RG);
Declaração de ex combatente;
Atestado de óbito do cônjuge;
Certidão de nascimento do herdeiro menor, caso a isenção seja em nome deste;
Formulário de isenção devidamente preenchido e reconhecido firma do casal;
Certidão negativa ou positiva dos Cartórios de Registro de Imóveis das 6 (seis) zonas desta capital, em nome do requerente e seu cônjuge.
O servidor público municipal, seus filhos menores ou incapazes bem como sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, devendo apresentar, para esse fim, os seguintes documentos:
Cópia do último contracheque;
Declaração funcional da P.M.F - (Original);
Cópia da matrícula do imóvel (atualizada)
Cópia do CPF;
Certidão de casamento;
Cópia da identidade (RG);
Declaração de que é aposentado;
Atestado de óbito do cônjuge;
Certidão de nascin1ento do filho menor ou incapaz, caso a isenção venha a ser em nome deste;
Formulário de isenção devidamente preenchido e reconhecido firma do casal;
Certidão negativa ou positiva dos cartórios de Registro de Imóveis das 6( seis) zonas desta capital em nome do requerente e seu cônjuge.
Compete:
ao Secretário de Finanças do Município, o reconhecimento da imunidade tributária;
ao Diretor de Tributos da Secretaria de Finanças ou do órgão municipal congênere, o reconhecimento ou concessão da isenção ou redução, podendo essa atribuição ser delegada aos Diretores de Divisão do Departamento de Tributos, conforme a natureza do imposto.
No caso de indeferimento do pedido de isenção ou redução, este poderá ser reexaminado pelo Secretário, em grau de recurso, a requerimento do interessado.
A instrução dos processos de isenção, redução e imunidade caberá ao Diretor do Departamento competente, ou a quem houver sido delegada a atribuição, que prolatará a decisão ou encaminhará o processo ao Secretário de Finanças.
Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos necessários, determinar diligencia e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e, enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir ou prolatar uma decisão justa.
A condição de imune ou isenta de impostos não exclui a empresa, pessoa ou entidade beneficiada, da obrigação de responsável por imposto que Lhe caiba reter na fonte, ficando a mesma sujeita à prática dos atos previstos na legislação e nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
No caso de não mais gozar de isenção, redução ou imunidade tributária, o sujeito passivo recolherá o imposto devido a partir da data em que cessou a sua condição de isento ou imune, na forma e prazos previstos nesta Lei.
Parcelamento de Débitos Fiscais
Competência
Os débitos relativos a tributos e multas fiscais devidos ao Município poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme o disposto nos artigos 249 e 250, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
O parcelamento poderá abranger:
os débitos ainda não lançados;
os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
os débitos inscritos na dívida ativa;
os débitos em geral já em fase de cobrança executiva
São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais:
o Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, até o limite de 4 ( quatro) prestações;
o Secretário de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;
o Prefeito, em qualquer hipótese e em qualquer número de prestações;
SANÇÕES FISCAIS
Disposições Gerais
As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas com as penas seguintes:
multa, na forma estabelecida por lei;
proibição de transacionar com repartições municipais;
suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
sujeição a regime especial de fiscalização.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal do agente:
quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções;
quanto às infrações, em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos da lei aplicável;
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A aplicação de penalidade, de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido e as demais multas e juros de mora.
Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Os responsáveis pelas infrações aos dispositivos desta Lei respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas sanções impostas a estes.
Se forem apuradas, no processo, várias responsabilidades, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração a que corresponda.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A pessoa fisica ou jurídica submetida à ação fiscal, poderá pagar, até o décimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.
Multas
Será passível de multa calculada sobre o valor dos tributos devidos:
no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
de 100% ( cem por cento) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada.
de 100% ( cem por cento) no caso de lançamento de oficio:
o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo dentro dos prazos estabelecidos;
o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte ou o recolhimento, no prazo regulamentar.]
de 150% (cento e cinqüenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, o contribuinte que:
viciar ou faJsificar docwnentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para ludibriar a fiscalização ou fugir ao pagamento dos tributos;
omitir o lançamento, nos livros fiscais, nas declarações, ou guias de recolhimento, de atividade ou operação que constitua fato gerador do tributo;
instruir pedido de isenção ou redução de tributo com documento falso, ou que contenha falsidade;
apresentar declaração dos elementos da base de cálculo, ou guia de recolhimento do tributo, em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal ou em desacordo com os respectivos critérios de taxação;
incidir em qualquer dos incisos II a V do artigo 241 desta Lei.
Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:
de 50% ( cinqüenta por cento ), no prazo para defesa;
de 30% ( trinta por cento), no prazo para recurso.
As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam às multas de que trata o inciso I deste artigo.
Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo.
A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo. até o dia em que ocorrer o pagamento.
O percentual da multa a ser aplicado no inciso I fica limitado a 20% (vinte por cento).
Sobre os débitos a que se refere este artigo. incidirão juros de mora por mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento.
Será passível de multa:
de 253, I O UFMU ou de l 00% ( cem por cento) do serviço não submetido à tributação, a que formaior, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e dos acréscimos pelo não recolhimento deste:
sem prejuízo da apreensão, o contribuinte que expuser à venda bilhetes de ingresso ou cartões para diversões públicas sem as iniciais da Prefeitura (PMU), em forma de picote ( chancela);
falta de emissão de nota fiscal ou fatura de serviços, bem como a emissão desses documentos por valor inferior ao preço dos serviços.
de 126,55 UFMU:
o sujeito passivo que infringir o disposto nos incisos I. III, IV, ou VI do artigo 238 desta Lei;
quem deixar de declarar a propriedade de imóveis situados no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel construído;
quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor.
de 75,93 UFMU, quem deixar de comunicar à Secretaria de Finanças da Prefeitura, a realização de reformas, ampliações ou modificação de uso ou a aquisição de parte de imóvel, desmembrada da ideal, bem como de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
de 506,20 UFMU, o contribuinte que recusar a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documento para a apuração de prestação de serviço;
126,55 UFMU:
pela perda ou extravio de documentos fiscais, podendo a Administração Tributária, quando alegada a ocorrência de roubo ou furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração;
pela não apresentação, no prazo regulamentar, da Declaração Mensal do Imposto Sobre Serviços - DMISS.
A falta de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ouresponsável à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade.
Quando for constatado o recolhimento do imposto devido, fora do prazo, sem os acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 ( trinta) dias, multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto recolhido.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa e nas repetições subseqüentes o valor assim obtido, acrescido de 20% ( vinte por cento).
Os tabeliães ou escrivães que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objetos desses atos, termos, escrituras ou contratos.
Não haverá a aplicação de multa quando o erro ou omissão que a justifique tenha sido praticado pelo Fisco, sem que para tanto tenha havido culpabilidade do contribuinte.
O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de atraso na entrega do "carnet" ou da guia de reconhecimento do tributo.
As multas cominadas nesta seção não excluem a correção monetária do crédito tributário devidamente constituído, e poderão ser impostas cumulativamente, se diversas forem as infrações.
As multas, salvo as do artigo 288, I, serão aplicadas pelo Fisco, de oficio, na ocasião em que for constatada a ocorrência da infração, devendo constar do respectivo auto o seu valor, os dispositivos legais infringidos e os que prevêem as penalidades cominadas.
Juros
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
O contribuinte que houver cometido infração ao artigo 289 desta Lei, ou reincidir, mais de urna vez, na violação ao Código Tributário do Município, assim como a quaisquer outras disposições fiscais do Município, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito.
O regime especial de fiscalização será imposto pelo Secretário de Finanças do Município, através de Portaria, mediante exposição fundamentada do Diretor de Tributos, e constará das seguintes medidas, que poderão ser adotadas em conjunto ou isoladamente:
execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, do débito fiscal do contribuinte;
fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
manutenção de fiscal de tributo ou comissão fiscal com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período;
verificação e visto, pelo Fisco em dias previamente determinados, das guias de pagamento de tributos e demais elementos da escrita e documentos fiscais;
cancelamento ou suspensão de todos os favores tributários de que, porventura, goze o contribuinte.
Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso.
Suspensão e Cancelamento de Isenções e Reduções
A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a esta Lei.
Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação fiscal.
Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa, querendo, no prazo de quinze dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo seja efetuado o pagamento da multa correspondente.
Após a instrução será o processo concluso ao Secretário de Finanças que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir acerca da suspensão ou cancelamento do beneficio, na forma deste artigo.
A decisão do Prefeito será proferida no prazo de dez dias e dela será notificado o sujeito passivo.
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
Disposições Gerais
Para cobrança do Imposto Sobre Serviços de valores fixos, taxas e multas, na conformidade do disposto nesta Lei e tabelas anexas, aplica-se a Unidade Fiscal do Município de Uruburetama -UFMU.
Os valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Uruburetama - UFMU, na Legislação Municipal, nos contratos e convênios celebrados com o Município, e demais documentos, ficam convertidos para UFMU à razão de l , 10 reais.
Os créditos da Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMU, ficam convertidos em reais na forma do "caput" deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Das Disposições Transitórias
A partir da data da vigência desta Lei, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos consuJentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data:
a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste diploma legal.
São consideradas definitivas todas as soluções de consultas pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de oficio, na data da vigência desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em número de UFM, ficam convertidos, a partir da data de vigência desta Lei em UFMU e os valores expressos em moeda corrente à época ficam atualizados pela divisão dessa moeda pela UFMU então vigente, multiplicando o resultado final pelo valor atual da UFMU.
O contribuinte que se transferir de outro município, para licenciar o veiculo com o endereço no Município de Uruburetama poderá receber a isenção total da Taxa de Licença dos Transportes Automotores, a que se refere os artigos 127 à 131 , da seção V, Capítulo II, desta Lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
As bases de cálculo e os valores dos tributos constantes desta Lei serão atualizados, anual e automaticamente, em primeiro de janeiro de cada exercício, mediante a aplicação, se for o caso, dos índices de Correção monetária anual baixados por ato do Poder Executivo Federal.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e/ou regulamentar as modificações geradas pelo Cadastro Técnico e pelo plano diretor de desenvolvimento urbano, incorporandose à normatização do Sistema Tributário Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 29 dias do mês de dezembro de 2005.
José Giuvan Pires Nunes
Prefeito Municipal
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA A - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
1 | FORMULA GERAL PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMOVEL VVI = VVT + VVE VVl = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edifica ão |
2 | FORMULA PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO VVT = A T X VM1 X S X P X T X L X J VVT = valor venal do terreno A T = área do terreno S = corretivo de situação do terreno P = corretivo de pedologia do terreno T = corretivo de topografia do terreno L = Corretivo de limitação do terreno I = corretivo de infra-estrutura urbana |
3 | FORMULA PARA CALCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO VVE = AE x VM1E x CAT/100 x Estado de conservação VVE = valor venal da edificação AE = área da edificação VM2E = valor do metro quadrado da edificação por tipo CAT = corretivo de categoria da edificação 100 = constante na fórmula |
TABELAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA B - VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO
ITEM | DISCRIMINACÃO | VALOR R$ | COEF. UFMU |
1 | CASA (até 01 pavimento) | 2,00 | 2,13 |
2 | APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) | 5,00 | 5,32 |
3 | LOJA | 4,00 | 4,25 |
4 | INDUSTRIA (FABRICA) | 7,00 | 7,44 |
5 | GALPÃO/TELHEIRO | 2,00 | 2,13 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA C - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇAO (CATEGORIA)
ITEM | TIPO | CASA | APTO | TELH | GALPÃO | INDUS | LOJA |
SITUAÇAO | Conjugada Isolada Geminada Superposta | 3 5 2 5 | 4 6 2 6 | 0 2 0 0 | 0 2 0 0 | 0 3 2 0 | 3 5 2 5 |
REVESTIMENTO EXTERNO | Sem Reboco Óleo Caiação Madeira Cerâmica Especial | 0 5 19 5 21 21 24 | 0 5 16 5 19 19 22 | 0 0 0 0 0 0 0 | 0 9 15 12 19 19 20 | 0 8 11 10 12 13 14 | 0 20 23 21 26 27 28 |
PISO | Terra Batida Cimento Cer./Mosaico Tábuas Taco Mat. Plástico Especial | 0 3 8 4 8 18 19 | 0 3 9 7 9 18 19 | 0 10 20 15 20 25 27 | 0 14 18 16 18 19 20 | 0 12 16 14 15 16 17 | 0 20 25 25 25 26 27 |
FORRO | Inexiste Madeira Estuque Laje Chapas | 0 2 3 3 3 | 0 3 3 4 4 | 0 2 3 3 3 | 0 4 4 5 5 | 0 4 3 5 3 | 0 2 2 3 3 |
COBERTURA | Palha/Zinco Fibrocimento Telha Laje Especial | 1 5 3 6 8 | 0 2 2 3 4 | 4 20 15 28 35 | 3 11 9 12 14 | 0 10 8 10 11 | 0 3 3 4 4 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | Inexiste Externa Interna simples Interna completa Mais de uma interna | 0 2 3 4 5 | 0 2 3 4 5 | 0 1 1 2 2 | 0 1 1 2 2 | 0 1 1 1 2 | 0 1 1 2 2 |
ESTRUTURA | Concreto Alvenaria Madeira Metálica | 21 10 3 24 | 24 15 18 26 | 12 8 4 12 | 30 20 10 33 | 36 30 20 40 | 22 20 10 24 |
INSTALAÇAO ELÉTRICA | Inexiste Aparente Embutida | 0 6 12 | 0 7 14 | 0 9 19 | 0 3 4 | 0 6 8 | 0 5 7 |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO | |
Nova/Otima Bom Regular Mau | 1,00 0,90 0,80 0,70 |
TABELAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA D - VALORES DO METRO QUADRADO DO TERRENO
DISTRITO | BAIRROS | VALOR DO M2T EM R$ | VALOR DO M1T EM UFMU |
SEDE | CENTRO | 25,00 - 23,20 - 18,30 – 15,00 - 12,50 - 9,00 -7,00 - 5,00 - 4,00 - 2,00 | 27,44 - 25,47 - 20,09 – 16,47 - 13,72 - 9,88 -7,69 - 5,49 - 4,39 - 2,20 |
ITAMARATY | 15, 11 - 9, 11 - 8,20 -7 30 - 6,38 - 5,47 - 4,55- 3,64 - 2,73 - 1,82 -0,91 | 16,59 - 10,00 - 9,00 -8,0 1 - 7,00 - 6,00 - 5,00- 4,00 - 3,00 - 2,00 -1,00 | |
ANGEUM | 13,29-9, 11 - 8,20 - 7,30 - 6,38 - 5,47 - 4,55- 3,64 - 2,73 - 1,82 -0,91 | 14,59 - 10,00 - 9,00 -8,01 - 7,00 - 6,00 - 5,00- 4,00 - 3,00 - 2,00 -1,00 | |
LAGEIROS | 9, 11 - 8 20 - 7,30 - 6,38- 5,47 - 4,55 - 3,64 -2,73 - 1,82 - 0,91 | 10,00 - 9,00 - 8,01 -7,00 - 6,00 - 5,00 - 4,00- 3,00 - 2,00 - 1,00 | |
NOSSA SRA. DAS GRAÇAS | 9, 11 - 8,20- 7,30- 6,38- 5,47- 4,55 - 3,64 -2, 73 - 1,82 - 0,91 | 10,00 - 9,00 - 8,01 -7,00 - 6,00 - 5,00 - 4,003,00 - 2,00 - 1,00 | |
SANTA LUZIA E ITACOLOMY | ZONA RURAL | 9, 11 - 8,20 - 7,30 - 6,38- 5 4 7 - 4,55 - 3,64 -2, 73 - 1,82 - 0,91 | 10,00 - 9,00 - 8,01 -10,00 - 9,00 - 8,01 -3,00 - 2,00 - 1,00 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELAS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA E - FATORES CORRETIVOS DO METRO QUADRADO DO TERRENO
SITUAÇÃO | PEDOLOGIA | TOPOGRAFIA | LIMITES | ||||
Meio de quadra | 1,00 | Alagado | 0,60 | Plano | l,00 | Sem | 1,10 |
Esquina + de 1 frente | 1,10 | Inundável | 0,70 | Aclive | 0,70 | Com Cerca | 0,90 |
Encravado/vila | 0,70 | Rochoso | 0,80 | Declive | 0,70 | Com | 0,80 |
Gleba | 0,80 | Normal | 1,00 | Irregular | 0,80 | Com Muro |
INFRA-ESTRUTURA | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | FATOR |
1 | REDE DE AGUA Sem Com | 1,00 1,02 |
2 | REDE DE ESGOTO Sem Com | 1,00 1,02 |
3 | GALERIA PLUVIAL Sem Com | 1,00 1,02 |
4 | GUIAS E SARGETAS Sem Com | 1,00 1,02 |
5 | ILUMINÇÃO PUBLICA Sem Com | 1,00 1,02 |
6 | PAVIMENTAÇÃO Sem Com | 1,00 1,02 |
Lei oº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANCA DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA | |||
ITEM | DISCRIMINACÃO | ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA | |
I - Tributacão da Empresa: | |||
1 | Execução de obras hidráulicas e construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares. | 2% | |
2 | De aná lises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres. | 3% | |
3 | Transportes de passageiro estritamente municipal. | 3% | |
4 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. | 2% | |
5 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico de contabilidade e congêneres. | 3% | |
6 | Demais serviços constantes na lista, quando prestados por empresas. | 5% | |
II - Tributacão de Profissional Autônomo | VALOR R$ | COEF. UFMU | |
7 | Profissionais de nível superior ou equiparado. | 150,00 | 159,62 |
8 | Profissionais de nível médio e agente do Comercio. | 60,00 | 63,85 |
9 | Motoristas autônomos. | 30,00 | 31 ,92 |
10 | Profissionais do nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos. | 20,00 | 21,28 |
III - Tributacão das Sociedades de Profissionais | VALOR R$ | COEF. UFMU | |
11 | Por cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. | 150,00 | 159,62 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | |||
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e agropecuários, por metro quadrado de área construída e utilizada | |||
lTEM | FAIXA DE AREA | VALOR R$ | COEF. UFMU |
1 | De 01 a 20m² | 10,00 | 10,64 |
2 | De 21 a 40m² | 15,00 | 15,96 |
3 | De 41 a 60m² | 20,00 | 21,28 |
4 | De 61 a 80m² | 25,00 | 26,60 |
5 | De 81 a 100m² | 30,00 | 31,92 |
6 | De 101 a 150m² | 50,00 | 53,21 |
7 | De 151 a 200m² | 82,00 | 87,26 |
8 | De 201 a 250m² | 91,00 | 96,83 |
9 | De 251 a 300m² | 100,00 | 106,41 |
10 | De 301 a 400m² | 118,00 | 125,56 |
11 | De 401 a 600m² | 137,00 | 145,78 |
12 | De 601 a 800m² | 146,00 | 155,36 |
13 | De 801 a 2000m² | 228,00 | 242,61 |
14 | Acima de 2000m² | 275,00 | 292,63 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS | |||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ | COEF. UFMU |
1 | Edificações residenciais com área total construída até 250m², por m² de área construída, inclusive reformas. | 0, 14 | 0,15 |
2 | Edificações residenciais com área total construída acima de 250m², por m² de área construída, inclusive reformas. | 0,35 | 0,37 |
3 | Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e orestação de serviços, por m². | 0,50 | 0,53 |
4 | Aprovação de projetos de conjunto habitacional, por m² | 0,10 | 0,11 |
5 | Galpão, por m² | 0,09 | 0,10 |
6 | Fachadas, por m² | 0,36 | 0,38 |
7 | Marauises, toldos e cobertas, oor metro linear. | 0,91 | 0,97 |
8 | Demolição de edificações, por m² | 0,18 | 0,19 |
9 | Expedição de habite-se a) Uso residencial b) Demais usos. | 19,00 28,00 | 20,22 29,79 |
10 | Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanques, por unidade. | 28,00 | 29,79 |
11 | Loteamento com área até 10.000m², excluídas as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m² | 0,07 | 0,07 |
12 | Loteamento com área superior a 10.000m², excluídas as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m². | 0,15 | 0, 16 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE | ||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ COEFICIENTE UFMU | ||
P/DIA | P/MÊS | P/ANO | ||
1 | Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Ao ano. | 9,58 | ||
2 | Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado á publicidade como ramo de negócio. Ao ano. | 19,15 | ||
3 | Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. Ao mês ou fração. | 1,00 | 10,00 | 58,00 |
4 | Publicidade escrita em veículos destinada a qualquer finalidade. Ao ano ou fração. | 28,73 | ||
5 | Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Ao ano ou fração. | 34,05 | ||
6 | Por publicidade, colocada em terrenos campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Ao ano ou fração. | 28,73 | ||
7 | Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores. Ao mês. | 9,58 | ||
8 | Por publicidade em outdoor, placas, painéis e congêneres | 15,00 | 150,00 | |
9 | Por publicidade em Faixas | 3,00 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DOS VEICULOS AUTOMOTORES | ||
TIPO DE VEICULO | VALOR UNITÁRIO R$ | COEF. UFMU |
ONIBUS E MICRO-ÔNIBUS | 35,00 | 37,24 |
CAMINHÕES | 30,00 | 31,92 |
VEICULOS DE LOTAÇÃO | 25,00 | 26,60 |
TAXIS | 18,00 | 19,15 |
MOTO-TAXIS | 9,00 | 9,58 |
PlCK-UP | 20,00 | 21,28 |
MUDANÇA DE CATEGORIA OU TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE | 12,00 | 12,77 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITARIA DE ABATE DE ANIMAIS | ||
TIPO DE ANIMAL | VALOR UNITÁRIO R$ | COEF. UFMU |
Bovino ou Vacum | 10,00 | 10,64 |
Ovino | 2,00 | 2,13 |
Caprino | 2,00 | 2,13 |
Suíno | 2,00 | 2,13 |
APREENSÃO DE ANIMAIS | ||
QUALIFICAÇÃO DO ANIMAL | VALOR R$ | COEF. UFMU |
Pequeno porte | 4,00 | 4,26 |
Grande porte | 8,00 | 8,51 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | ||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ COEF. UFMU | ||
P/DIA | P/MÊS | P/ANO | ||
1 | Barracas de ambulantes (por m² ) | 0,30 | ||
2 | Barracas, quiosques, bancas de revistas | 3,00 | 13,70 | 45,60 |
3 | Veículos de aluguel a) Táxis b) Utilitário c) Caminhões, ônibus e reboques. | - - - | 2,00 3,00 5,00 | 24,00 36,00 60,00 |
4 | Circos, parques de diversão. | 6,38 | 53,21 | |
5 | Demais pessoas que ocupem área pública (por m² ). | 0,30 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL | ||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ COEF. UFMU | ||
P/DIA | P/MES | P/ANO | ||
1 | Prorrogação de horário: a) Até as 22:00 horas b) Além das 22:00 horas | 2,00 2,13 2,50 2,66 | 20,00 21,28 25,00 26,60 | 80,00 85,13 100,00 106,41 |
2 | Antecipação de horário | 1,50 1,60 | 15,00 15,96 | 60,00 63,85 |
Lei nº 364/2005, de 29 de dezembro de 2005.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CLASSE | CONSUMO MENSAL em Kw/h | ALÍQUOTA |
INDUSTRIAL | Até 300 De 301 até 500 De 50 1 até 1.000 Mais de 1.000 | 3,00% 4,40% 5,80% 7,20% |
COMERCIAL Valor do Kw/h - R$ | Até 300 De 301 até 500 De 501 até 1.000 Mais de 1.000 | 3,00% 4,40% 5,80% 7,20% |
RESIDENCIAL URBANO Valor do Kw/h - R$ | Até 79 De 80 até 100 De 101 até 150 De 151 até 250 De 251 até 500 Mais de 500 | Isento 2,10% 2,80% 3,50% 4,20% 4,90% |
RESIDENCIAL RURAL Valor do Kw/b - R$ | Até 79 De 80 até 100 De 101 até 200 De 201 até 300 Mais de 300 | Isento 1,00% 1,50% 2,00% 2,50% |
PODER PÚBLICO Valor do Kw/h- R$ | Até 300 De 301 até 500 De 501 até 1.000 Mais de 1000 | 3,50% 4,20% 4,90% 5,60% |
CONSUMO PRÓPRIO Valor do Kw/b - R$ | Até 300 De 301 até 500 De 501 até 1.000 Mais de 1000 | 3,50% 4,20% 4,90% 5,60% |