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- Legislação [Lei Nº 371 de 19 de Maio de 2006]
LEI Nº 371/06 DE 19 de maio de 2006.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contra partida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Uruburetama, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais , operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título. quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1 ° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais. (Será de responsabilidade da Prefeitura, orientar ao beneficiário do programa que o mesmo não poderá vender, prometer vender, doar e/ou transferir o direito de moradia para terceiro ou qualquer pessoa que não seja os descendentes diretos, sob pena do mesmo perder o direito a moradia da referida unidade habitacional e o promitente comprador/recebedor, não participará mais de nenhum programa habitacional no município. Contemplando, assim, o próximo beneficiário cadastrado na Secretaria do Trabalho e Assistência Social na relação dos beneficiários a receber moradia do Programa Carta de Credito FGTS - Operações Coletivas ou qualquer outro programa habitacional desenvolvido por este município).
Art. 4º.
A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º.
Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos~ se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada ao vigente orçamento.