Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 373 de 13 de Setembro de 2006]
Lei nº. 373/2006, de 13 de setembro de 2006.
Autoriza a instituir no Quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos do provimento efetivo que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo a que faz referência ao Anexo I, partes integrantes desta Lei, sem prejuízo das Leis Municipais anteriores, além das alterações na dotação de pessoal para atender os projetos sociais que o Município desenvolve.
A descrição dos salários e da carga horária são os previstos nos anexos citados no artigo anterior, admitindo-se a retribuição proporcional de salário conforme a carga horária a ser cumprida.
A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será estabelecida no Edital do Concurso Público.
Art. 2º.
Os Empregos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o grau de atribuições e responsabilidade de cada cargo, previsto ao Edital.
Art. 3º.
A admissão nos Empregos Públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:
Ser Brasileiro nato e naturalizado;
Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
Quitação com serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidato;
Para a categoria de guarda municipal será exigida altura mínima de 1,60m, teste de aptidão física e carteira nacional de habilitação para ambos os sexos.
Apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 4º.
A admissão nos Empregos Públicos dispostos nesta Lei é permitida aos candidatos que possuam, no ato da inscrição 18 (dezoito) anos de idade completos e que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital do Concurso, uma vez identificados poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação declarado sem efeito a sua admissão.
Art. 5º.
É reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital Convocatório.
§ 1° - As vagas que não forem preenchidas pelo percentual de deficientes, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas pelos candidatos não deficientes.
Art. 6º.
Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do artigo 19 § 1 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
O tempo de serviço tratado neste artigo contar-se-á como título, sendo atribuído 0,3 (zero vírgula três) pontos por ano de efetivo serviço público prestado até o limite de 03 (três) pontos.
Art. 7º.
O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação, prorrogável por igual período, mediante ato da autoridade competente, condição necessária para a prorrogação.
Art. 8º.
A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito à contratação, mas assegura o direito de preferência das vagas que obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação, sendo realizado o chamarnento atendendo ao interesse da administração, cabendo à Prefeitura Municipal de Uruburetama, decidir o momento oportuno e conveniente para a contratação em razão das carências apresentadas e repercussão financeira, a fim de que não se descumpra a Lei Complementar nº 101, de 04/05/200, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º.
O Edital é o documento oficial que define a forma de aplicação das provas, as quais poderão ser escritas orais e/ou práticas, sendo de caráter classificatório e/ou eliminatório, entretanto as provas de título terão caráter somente classificatório.
Art. 10.
A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 11.
O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens referentes a cargo ofertado.
Art. 12.
Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente respaldado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.
Caso haja alteração no resultado do concurso, em virtude do julgamento dos recursos apresentados à comissão do concurso público, deverá haverá republicação do resultado com as alterações que se fizerem necessária.
Art. 13.
os valores constantes no Anexo I, desta Lei são referentes a vencimento base, sobre os quais incidem as gratificações adicionais, incentivo, gratificação de desempenho, periculosidade, insalubridade e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos de acordo com suas categorias e conselhos.
§1º As gratificações de que se tratam os Anexos I, não será incorporada aos salários base.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiências.