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- Legislação [Lei Nº 375 de 19 de Setembro de 2006]
LEI nº 375/2006, de 19 de setembro de 2006.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMANTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Uruburetarna, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à implementação, no Município de Uruburetama do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, mantido pela lei federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 4.156, de março de 2002.
A implementação do PSH a que se refere o caput deste artigo envolve a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados mediante convenio a ser firmado com o agente financeiro devidamente credenciado ao Banco Central do Brasil para operar no programa.
Art. 2º.
O Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis no processo de produção das unidades habitacionais para serem destinados à garantia dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro aos beneficiários do programa, podendo para tanto alienálos ou transferir direitos referentes aos mesmos.
Art. 3º.
Fica o poder Executivo autorizado a adquirir ou disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal e alienar, às quais serão destinadas à construção de moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH.
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão trazer frente para a via pública e contar com infraestrutura necessária.
As áreas de que tratam este artigo não poderão ser desmembradas em lotes interiores a 80,00m² (oitenta metros quadrados).
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular dentro do PSH não terão menos de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver conjuntamente as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Obras e Administração e Finanças.
Mediante convênio, outras entidades ou órgãos poderão ser integrados aos projetos do PHS, desde que haja efetivos ganhos para a produção, condução e gestão do processo de produção das unidades habitacionais.
Art. 5º.
Só famílias residentes no Município de Uruburetama poderão ingressar no PSH implementado nos termos desta lei, o que se dará por meio de termo de avença e compromisso a ser celebrado como Poder Público Municipal ou com entidade pelo mesmo indicada.
O termo de avença e compromisso somente será celebrado depois da efetiva realização de trabalhos sociais pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Uruburetama ou da entidade organizadora, com informações e esclarecimentos aos interessados da responsabilidade de cada beneficiário no processo.
O termo de avença e compromisso será preferencialmente celebrado em nome da esposa ou companheira do casal que compõe a unidade familiar.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, passíveis de suplementação caso seja necessário.