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  • Legislação [Lei Nº 375 de 19 de Setembro de 2006]




LEI nº 375/2006, de 19 de setembro de 2006.

    AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMANTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Uruburetarna, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à implementação, no Município de Uruburetama do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, mantido pela lei federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 4.156, de março de 2002.
          A implementação do PSH a que se refere o caput deste artigo envolve a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados mediante convenio a ser firmado com o agente financeiro devidamente credenciado ao Banco Central do Brasil para operar no programa.
            Art. 2º.    O Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis no processo de produção das unidades habitacionais para serem destinados à garantia dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro aos beneficiários do programa, podendo para tanto alienálos ou transferir direitos referentes aos mesmos.
              Art. 3º.    Fica o poder Executivo autorizado a adquirir ou disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal e alienar, às quais serão destinadas à construção de moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH.
                As áreas a serem utilizadas no PSH deverão trazer frente para a via pública e contar com infraestrutura necessária.
                  As áreas de que tratam este artigo não poderão ser desmembradas em lotes interiores a 80,00m² (oitenta metros quadrados).
                    Art. 4º.    Os projetos de habitação popular dentro do PSH não terão menos de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver conjuntamente as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Obras e Administração e Finanças.
                      Mediante convênio, outras entidades ou órgãos poderão ser integrados aos projetos do PHS, desde que haja efetivos ganhos para a produção, condução e gestão do processo de produção das unidades habitacionais.
                        Art. 5º.    Só famílias residentes no Município de Uruburetama poderão ingressar no PSH implementado nos termos desta lei, o que se dará por meio de termo de avença e compromisso a ser celebrado como Poder Público Municipal ou com entidade pelo mesmo indicada.
                          O termo de avença e compromisso somente será celebrado depois da efetiva realização de trabalhos sociais pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Uruburetama ou da entidade organizadora, com informações e esclarecimentos aos interessados da responsabilidade de cada beneficiário no processo.
                            O termo de avença e compromisso será preferencialmente celebrado em nome da esposa ou companheira do casal que compõe a unidade familiar.
                              Art. 6º.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, passíveis de suplementação caso seja necessário.
                                Art. 7º.    Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
                                  Art. 8º.    Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 19 de Setembro de 2006.

                                     

                                    José Giuvan Pires Nunes

                                    Prefeito Municipal

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