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- Legislação [Lei Nº 697 de 13 de Outubro de 2021]
LEI Nº 697, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de URUBURETAMA/CE para o quadriênio 2022-2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso le $ 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 265.207.500,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e sete mil e quinhentos reais).
As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:
Exercício Financeiro 2022 R$ 61.530.000,00
Exercício Financeiro 2023 R$ 64.609.500,00
Exercício Financeiro 2024 R$ 67.839.500,00
Exercício Financeiro 2025 R$ 71.228.500,00
Ocorrendo mudança da moeda, extinção do indexador, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro seja preservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;
AÇÃO - o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
META - o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO - o resultado da realização da ação;
OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Entes e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e
Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital prevista neste Plano.
DOS OBJETIVOS E METAS
Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
ANEXO I Perfil Básico Municipal - www.ipece.ce.gov.br — última publicação;
ANEXO II Órgãos de Governo;
ANEXO III Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;
ANEXO IV Funções de Governo;
ANEXO V Subfunções de Planejamento Governamental;
ANEXO VI Programas de Gestão Governamental;
ANEXO VII Ações Finalísticas;
ANEXO VII Relação de Produtos Gerenciais;
ANEXO IX Relação de Indicadores Gerenciais;
ANEXO X Fontes de Recursos;
ANEXO XI Eixos Estratégicos e Temáticas;
ANEXO XII Ações Finalísticas Totalizadas por Órgão de Governo e Unidade Administrativa;
ANEXO XII Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras - Planejamento Geral;
ANEXO XIV Ações por Eixos Estratégicos e Temáticas; e
ANEXO XV Previsão de Arrecadação de Receitas.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2022 estão orçados a preço de JULHO/2021, com uma variação inflacionária média estimada para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.
Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2022-2025, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
A revisão - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do Orçamento Corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecida em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.
Se na vigência deste Plano Plurianual a Secretaria do Tesouro Nacional —- STN promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.