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  • Legislação [Lei Nº 386 de 16 de Março de 2007]




Lei nº 386, de 16 de março de 2007

 

    DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE MULTAS, MORA E DEMAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos no inciso rv, do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama, Faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE, aprovou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Serão remi tidas mu lta, juros de mora e demais acréscimos moratórias, incidentes sobre créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Importo Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Multas Processuais e Taxas, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, devidos por pessoas físicas ou j urídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo, para pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

         

          Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para cada parcela, podendo a Secretaria Municipal da Administração dispensar as frações inferiores ao limite mínimo.

           

            Art. 2º.   

            O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

             

              Art. 3º.   

              O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

               

                O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

                 

                  Art. 4º.   

                  Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no art. 1 º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

                   

                    Art. 5º.   

                    A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

                     

                      Art. 6º.   

                      Os benefícios concedidos no art. 1° não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito.

                       

                        Art. 7º.   

                        Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.

                         

                          Art. 8º.   

                          Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, decorrentes dos Impostos enumerados no art. Iº, inscritos ou não, em Dívida Ativa, constituídos até 3 1 de dezembro de 2006, desde que:

                           

                            A soma dos valores relativos ao lançamento original desses tributos, até exercício de 2006, não seja superior a R$ 10,00 (dez reais), por contribuinte.

                             

                              Art. 9º.   

                              Fica a Secretaria Municipal da Administração autorizada a não exigir os créditos residuais de natureza tributária, gerados no seu sistema de infonnática. assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões e de apuração posterior, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 100 (cem) UFM.

                               

                                Art. 10.   

                                A Secretaria da Administração editará, no âmbito de sua competência, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.

                                 

                                  Art. 11.   

                                  O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo a recuperação fisca l proveniente da aplicação da presente Lei até o dia 31 de dezembro de 2007.

                                   

                                    Art. 12.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 16 dias do mês de março de 2007.

                                     

                                      JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                      Prefeito Municipal

                                       

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