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  • Legislação [Lei Nº 657 de 30 de Dezembro de 2019]



Vigência entre 30 de Dezembro de 2019 e 23 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 657, de 30 de dezembro de 2019


Lei nº 657, de 30 de dezembro de 2019

 

    DISPÕE E REGULAMENTA OS VALORES DO PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Artur Wagner Vasconcelos Nery, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica fixado o valor do plantão dos profissionais médico, profissionais de enfermagem e profissionais não específicos da saúde, a serem prestados junto ao Hospital Municipal Dr. Antônio Nery Filho - HPP - Hospital de Pequeno Porte, Unidade Ambulatorial e Hospitalar de Uruburetama que presta atendimento para demanda espontânea e de referência das USF - Unidades de Saúde da Família, em funcionamento 24 horas, e ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

         

          Art. 2º.   

          O valor do plantão para o profissional de medicina - MÉDICO, obedecerá aos seguintes valores:

           

            Médico Generalista

             

              Plantão de 12 horas - R$1.000,00 (hum mil reais); e

               

                Plantão de 24 horas - R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                 

                  Médico Especialista

                   

                    Plantão de 12 horas - R$ 3.000,00(três mil reais).

                     

                      O valor do plantão para o profissional de medicina atuante no hospital, como generalista, poderá ter seu valor diferenciado, no período de carnaval, semana santa, natal e ano novo, aumentando em 50% (cinquenta porcento) obedecendo aos seguintes valores: Para os plantão de 12 horas, o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e para o plantão de 24 horas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                       

                        O Médico Diretor Clínico poderá dar plantões no Hospital Municipal, desde que a hora semanal reservada para os trabalhos de direção clinica não conflite com o horário do plantão;

                         

                          O Médico Generalista é o aquele profissional formado em medicina, sem especialização.

                           

                            O Médico Especialista é aquele que tem uma especialização, reconhecido pelo competente conselho, em uma determinada área.

                             

                              O Médico Diretor Clínico, é o principal responsável médico pela instituição, além de representar e coordenador o corpo clínico do hospital, que coordena todas as atividade médicas, ficando a cargo deste substituir a vaga do médico faltoso ou quando não possuir médico apto na escala, o qual somente poderá ser prestada por médico devidamente habilitado na forma da lei, sendo o elo entre o Corpo Clínico e a Direção Geral do Hospital;

                               

                                O profissional de medicina que for designado como diretor clínico do hospital municipal, receberá, a título de representação, o valor de 3 (três) plantões de 12 horas, regulamentado na alínea "a", do inciso "I" do caput deste artigo;

                                 

                                  O Chefe do Poder Executivo publicará por meio de ato próprio, designação e período de vigência, para fins de lapso de responsabilização do Médico Diretor Clínico

                                   

                                    Somente poderão executar os serviços disciplinados neste artigo, os profissionais formados em curso de nível superior, no curso de medicina, devidamente habilitado nos termos da lei.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O valor do plantão para os Profissionais de Enfermagem - ENFERMEIRO, obedecerá aos seguintes valores:

                                       

                                        Enfermeiro Plantonista

                                         

                                          Plantão de 12 horas - R$ 300,00 (trezentos reais); e

                                           

                                            Plantão de 24 horas - R$ 600,00 (seiscentos reais).

                                             

                                              O valor do plantão para o profissional de enfermagem atuante no hospital, como plantonista, poderá ter seu valor diferenciado, no período de carnaval, semana santa, natal e ano novo, aumentando em 50% (cinquenta porcento) obedecendo aos seguintes valores: Para os plantão de 12 horas, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e para o plantão de 24 horas, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

                                               

                                                Somente poderão executar os serviços disciplinados neste artigo, os profissionais formados em curso de nível superior, no curso de enfermagem, devidamente habilitado nos termos da lei;

                                                 

                                                  O Chefe do Poder Executivo publicará por meio de ato próprio, designação e período de vigência, para fins de lapso de responsabilização do Chefe de Enfermagem, o que será responsável pela coordenação, supervisão, cuidados, assistência, da unidade de saúde e dos demais profissionais de enfermagem.

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    O valor do plantão para os profissionais auxiliares, técnicos de Enfermagem e motoristas - AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICO DE ENFERMAGEM, obedecerá aos seguintes valores:

                                                     

                                                      Plantão de 12 horas - R$ 100,00(cem reais); e

                                                       

                                                        Plantão de 24 horas - R$ 200,00 (duzentos reais).

                                                         

                                                          O valor do plantão para os profissionais auxiliares, técnicos de Enfermagem e motoristas, atuante no hospital, como plantonista, poderá ter seu valor diferenciado, no período de carnaval, semana santa, natal e ano novo, aumentando em 50% (cinquenta porcento) obedecendo aos seguintes valores: Para os plantão de 12 horas, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e para o plantão de 24 horas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            Fica autorizado o Poder Executivo Municipal contratar os profissionais, destacados nesta lei, por meio de credenciamento de profissionais da saúde, diante a inviabilidade de competitividade.

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              As despesas decorrentes desta lei é objeto de contraprestação de serviços prestados por terceiros, portanto não compõe o cálculo, para fins de despesa com pessoal constante no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, observado as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

                                                                     

                                                                    Artur Wagner Vasconcelos Nery

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.