Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

404

2007

13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Município e dá outras providências.


Lei nº 404, de 13 de agosto de 2007

 

    Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Município e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José G iuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelece o Sistema Municipal de proteção Ambiental (SIMUPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.

         

          Art. 2º.  

          Constituirão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - os órgãos e entidades do município, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.

           

            Art. 3º.  

            O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.

             

              Art. 4º.  

              O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SlMVPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

               

                Art. 5º.  

                Compõem o Sistema Municipal de Proteção Ambiental:

                 

                  o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS - órgão do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;

                   

                    a Secretaria Municipal da Agricultura, responsável pelo meio ambiente, como órgão central;

                     

                      as Secretarias Municipais e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no município, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;

                       

                        Art. 6º.  

                        Aos órgãos executivos do me io ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

                         

                          elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                           

                            normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

                             

                              adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

                               

                                definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

                                 

                                  realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;

                                   

                                    informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos a limentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;

                                     

                                      incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

                                       

                                        preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 

                                         

                                          preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                           

                                            proteger e preservar a biodiversidade;

                                              proteger, de modo permanente, dentre outros:

                                                os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, açudes, rios, riachos, córregos e vegetações ciliares,

                                                 

                                                  as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; 

                                                   

                                                    as paisagens notáveis definidas por lei; 

                                                     

                                                      as cavidades naturais subterrâneas;

                                                       

                                                        as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

                                                         

                                                          a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;

                                                           

                                                            os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;

                                                             

                                                              as encostas íngremes e morros testemunhos;

                                                               

                                                                controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

                                                                 

                                                                  promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

                                                                    propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

                                                                     

                                                                      promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental:

                                                                       

                                                                        estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal:

                                                                         

                                                                          incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

                                                                           

                                                                            fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

                                                                             

                                                                              promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação. conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

                                                                                exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

                                                                                 

                                                                                  exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios:

                                                                                   

                                                                                    exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar a lteração ou degradação do meio ambiente;

                                                                                     

                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                      As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                        Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou à suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                          Em cada Secretaria Municipal, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:

                                                                                           

                                                                                            apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial em consonância com a política ambiental do Município: 

                                                                                             

                                                                                              articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no município e com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                                                                                               

                                                                                                sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Município; 

                                                                                                 

                                                                                                  auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação

                                                                                                   

                                                                                                    articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                                                                                                     

                                                                                                      promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                        Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                          A Secretaria Municipal da Agricultura responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal, alem de:

                                                                                                            Exercer ações de fiscalização punitiva àqueles que infringirem as normas vigentes, com respeito a desmatamento e queimadas no raio de 200 metros das margens do Açude Mundaú.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                              São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

                                                                                                               

                                                                                                                o Plano Municipal de Proteção Ambiental; 

                                                                                                                 

                                                                                                                  o zoneamento ecológico;

                                                                                                                   

                                                                                                                    o sistema Municipal de registros, cadastros e informações ambientais;

                                                                                                                     

                                                                                                                      A participação nos comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mananciais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas:

                                                                                                                         

                                                                                                                          a avaliação de impactos ambientais;

                                                                                                                           

                                                                                                                            a análise de riscos;

                                                                                                                             

                                                                                                                              a fiscalização, controle e monitoramento;

                                                                                                                               

                                                                                                                                a pesquisa científica e capacitação tecnológica;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  a educação ambiental;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    o licenciamento ambiental sob as suas diferentes formas, bem corno as autorizações e permissões, no âmbito municipal;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        as sanções;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          os estímulos e incentivos.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.  

                                                                                                                                            A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Guarda Municipal nos estritos limites da Lei, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              As ações da Guarda Municipal deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                                                Para o exercício de suas atribuições, compete também à Guarda Municipal:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                        Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                                          A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Município, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 13 dias do Mês de agosto de 2007.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal