LEl 441/2009 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTIMA A RECEITA E FLXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 26.779.760,00 (Vinte e Seis Milhões Setecentos e Setenta e Nove Mil e Setecentos e sessenta reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 26.779.760,00 (Vinte e Seis Milhões Setecentos e Setenta e Nove Mil e Setecentos e sessenta reais) com os desdobramentos abaixo:
no Orçamento Fiscal, em R$ 20.219.559,00
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.560.201,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 70% ( setenta por cento) dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
anulação parcial ou total de dotações;
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
excesso da arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mantidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 10.
Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.