Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

18

1972

22 de Setembro de 1972

Reorganiza o Quadro do Pessoal Civil da Administração Superior Executivo e dá outras providências.


Lei nº 18, de 22 de setembro de 1972

 

    Reorganiza o Quadro do Pessoal Civil da Administração Superior Executivo e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Quadro do Pessoal Civil, da Administração Superior - Executivo, quanto á classificação, denominação, números e padrões de vencimentos dos cargos e funções gratificadas é constituido dos anexos nº I, II, III, IV e V que integram esta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O Quadro do Pessoal Civil, da Administração Superior - Executiva, compreende:

           

            cargos isolados de provimento efetivo;

             

              cargos isolados de provimento de comissão;

               

                funções gratificadas.

                 

                  Art. 3º.  

                  A investidura nos cargos isolados e provimento efetivo dar-se-á nos termos do artigo 91, parágrafo 1º da constituição federeal de 1969 - Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, ressalvado o aproveitamento dos atuais funcionários, de acordo com as disposições desta Lei.

                   

                    Art. 4º.  

                    Os cargos isolados de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração.

                     

                      Art. 5º.  

                      As funções gratificadas atendem em cargos de chefia e de serviços específicos.

                       

                        Art. 6º.  

                        Os titulares de cargos isolados de provimento efetivo poderão ser designados para cargos isolados de provimento em comissão e para função gratificadas, atendida o interesse da administração sem prejuízo do vencimento do seu cargo.

                         

                          No exercício do cargo isolado de provimento em comissão, o funcionário efetivo perceberá, ainda a diferença entre o padrão de vencimentos de seu cargo e de padrão de vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo da representação.

                           

                            Art. 7º.  

                            A fim de ser implantada a reorganização do Quadro de Pessoal Civil, da Adminstração Superior - Executiva, são considerados, automaticamente extintos, de acordo com o art. 1º, n. IV, do Ato Institucional n. 8, de 02 de abril de 1969, todos os atuais cargos ocupados de vagas, de provimento efetivo, em comissão, ou mediante contrato.

                             

                              Os cargos de professor de ensino do Primeiro Grau são extintos na forma do art. 15 desta Lei.

                               

                                Art. 8º.  

                                Os funcionários municipais estáveis nos termos do art. 117, in fine, da Constituição Federal de 1969 - Emenda Constitucional n. 1 - que contarem 5 (cinco) anos no exercício de cargo Público Municipal, poderão ser aproveitadas nos cargos de funções compátiveis quanto á sua capacidade funcional e aos provimentos do cargo anterior.

                                 

                                  A critério e no interesse da Administração mediante declaração de opção do servidor lotavel, este poderá ser aproveitado em auto cargo, mesmo que não atenda à sua capacidade de funcional e aos procentos do cargo anterior e o seu vencimento seja superior ao de sua disponibilidade.

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    Os funcionários estáveis, nos termos do art. anterior, que forem aproveitados, serão postos em disponibilidades remuneradas, de acordo com o Dec. - Lei Federal n. 489, de 04 de março de 1969.

                                     

                                      Art. 10.  

                                      Os funcionários que não forem estáveis nos termos do art. 08, desta Lei, serão automaticamente desligados do serviço público.

                                       

                                        Art. 11.  

                                        O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei, os atos declaratórios do tempo de serviço público municipal dos atuais servidores, com base em processo administrativo, instourado ex. oficío, facultado ao servidor a produção de prova, na esfera administrativa, de seu tempo de serviço.

                                         

                                          Art. 12.  

                                          Os cargos de Professores de Ensino do Primeiro Grau constituem um quadro especial, de admissão e padrão de Vencimentos, de acordo com Dec. Ferderal n. 66.259, de 25 de fevereiro de 1970, a Resolução n. 90, de 20 de março de 1970, do Tribunal de Contas da União respeitadas as disposições da Lei Municipal de n. 16, de 29 de novembro de 1971.

                                           

                                            Art. 13.  

                                            Os professores nomeados, diplomados, que a data da publicação do Dec. Federal n. 66.259/70, contarem cinco (5) anos, no exercício do magistério do Primeiro Grau, na Administração Municipal, serão aproveitados com o padrão de vencimento estabelecido no art. 2º, III, do mencionado Decreto.

                                             

                                              Os que não forem aproveitados, serão postos em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 9º, desta Lei, concluida a remuneração com base no vencimento percebido até a Vigência do mencionado Decreto n. 66.259/70.

                                               

                                                Art. 14.  

                                                Os professores nomeados, não diplomados, que, à data da publicação do mesmo Decreto Federal n. 66.259/70, contarem 5 (cinco) anos,de exercício no magistério do ensino do Primeiro Grau e que preencherem os requisitos do art. 9º, ns. II e III, da Resolução n. 90/70, do Tribunal de Contas da União, serão aproveitadas com o padrão de vencimento estabelecido no art. 2º, n. III do Decreto Federal n. 66.258/70.

                                                 

                                                  Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidades remunerada, nos termos do parágrafo único do art. 13, desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 15.  

                                                    Os professores do ensino do Primeiro Grau que não contarem 5 (cinco) anos de exercício do magistério, na administração municipal, até a Vigência do Decreto Federal n. 66.259 serão automaticamente desligados do Serviço Público.

                                                     

                                                      Art. 16.  

                                                      O pessoal da obra será admitido na forma da legislação trabalhista, remunerado para verbas específicas e exercerão suas atividades para obra certa.

                                                       

                                                        Art. 17.  

                                                        O pessoal da limpeza pública e dos serviços urbanos em geral, será admitida em caráter transitório, como diaristas, sua vinculação à legislação trabalhista e será pago por verbas especiais.

                                                         

                                                          Art. 18.  

                                                          O pessoal necessário ao serviço técnico especializado e profissional, será admitido, para tempo determinado, mediante contrato, sem vinculação de natureza trabalhista.

                                                           

                                                            Art. 19.  

                                                            No prazo do art. 135 da Lei Estadual n. 9.457 de 1971, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município, atendidas as disposições dos arts. 66 e 67 do mesmo diploma legal.

                                                             

                                                              Art. 20.  

                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares e especiais, no orçamento vigente, para atender a execução da presente Lei.

                                                               

                                                                Art. 21.  

                                                                Esta Lei entrará em vigor apartir de 1º de junho de 1972, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 22 de setembro de 1972.

                                                                  ROLDÃO GOMES E SILVA
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL