Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

51

1977

27 de Agosto de 1977

Dá nova estrutura ao Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Uruburetama e dá outras providências.


Lei nº 51, de 27 de agosto de 1977

 

    Dá nova estrutura ao Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Uruburetama e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.  

        O Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura Municipal de Uruburetama, compõe-se dos seguintes cargos e funções:

         

          cargos de provimento efetivo, contantes do Anexo nº 1.

           

            cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo nº 2.

             

              os vencimentos dos cargos serão representados por padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referências numéricas.

               

                Art. 2º.  

                Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título situação nova do Anexo nº 3 que não constarem entre os discriminados sob o título situação antiga do mesmo anexo.

                 

                  Art. 3º.  

                  Os cargos discriminados sob o título situação antiga do anexo mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomeclatura situação nova.

                   

                    O disposto no presente artigo não abrange as funções desempenhadas por servidores não atingidos pelo disposto no art. 194 da Constituição do Brasil de 1969.

                     

                      Art. 4º.  

                      Os cargos criados pela presente Lei, e não providos na forma do art. 3º, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

                       

                        A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.

                         

                          Art. 5º.  

                          Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análagos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos de concurso.

                           

                            A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

                             

                              Art. 6º.  

                              Conhecidos os homologados os resultados do concurso proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.

                               

                                Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograrem aprovação.

                                 

                                  O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do Anexo nº 3.

                                   

                                    Art. 7º.  

                                    Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de Concursos, a ser integradas por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

                                     

                                      O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, expedirá portária com as instituições gerais requisitos e demais especificações relativas ao Concurso.

                                       

                                        Art. 8º.  

                                        A gratificação de funções será igual a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jús.

                                         

                                          Art. 9º.  

                                          Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento de vagas existentes ou remanecentes.

                                           

                                            Art. 10.  

                                            Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para á sua investidura.

                                             

                                              Art. 11.  

                                              No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

                                               

                                                Art. 12.  

                                                O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que enquadrou.

                                                 

                                                  O pedido de reconsideração deverá ser reformulada dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.

                                                   

                                                    Art. 13.  

                                                    Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.

                                                     

                                                      A contartação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.

                                                       

                                                        Art. 14.  

                                                        No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos órgãos de Prefeitura.

                                                         

                                                          Art. 15.  

                                                          Dentro de 90 (noventa) dias de publicação desta Lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pel órgão de pessoal.

                                                           

                                                            Art. 16.  

                                                            Ficam aprovados as tabelas de vencimentos e referências constante do anexo nº 4.

                                                             

                                                              Art. 17.  

                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente exercício.

                                                               

                                                                Art. 18.  

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 27 de agosto de 1977.

                                                                  ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL