Lei nº 116, de 30 de dezembro de 1982
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1983.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Orçamento geral do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1983, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual Importância.
A Receita será realizada medinate arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - Receitas Correntes Cr$ 132.705,720
Receita Tributária Cr$ 260.000
Receita Patrimonial Cr$ 120.000
Receita Industrial Cr$ 10.000
Receita de Serviços Cr$ 100.000
Tansferências Correntes Cr$ 132.000.720
Outras receitas correntes Cr$ 215.000
2 - Receitas de Capital Cr$ 47.294.280
Operações de Crédito Cr$ 3.000.000
Alienação de Bens Móveis Cr$ 400.000
Alienação de Bens Imóveis Cr$ 100.000
Transferências de Capital Cr$ 43.430.520
Outras Receitas de Capital Cr$ 390.760
Total Geral Cr$ 180.000.000
A Despesa será realizada segundo discriminação do anexo II, que representa a composição por Funções e Orgãos conforme o seguinte desdobramento:
1 - Despesas por Funções
01- Legislação Cr$ 11.000.000
03- Administração e Planejamento Cr$ 32.300.000
04- Agricultura Cr$ 8.100.000
05- Comunicação Cr$ 1.900.000
08- Educação e Cultura Cr$ 54.300.000
09- Energia e Recursos Minerais Cr$ 5.000.000
10- Habitação e Urbanismo Cr$ 17.600.000
13- Saúde e Saneamento Cr$ 25.500.000
15- Assistência e Previdência Cr$ 8.300.000
16- Transporte Cr$ 16.000.000
Total Cr$ 180.000.000
Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares, mediante utilização de recursos definidos no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964, até o limite correspondente a 40% (quarenta porcento), do total da Despesa fixada nesta Lei.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necesárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, e arealizar durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite previsto no Art. 67, da Constituição Federal.
As dotações atribuidas às Unidades Orçamentárias poderão serem movimentadas pelo Órgão Central de Administração Geral.
A discriminação da Despesa por Objeto de gasto dos Projetos e Atividades, será feito mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.