Lei nº 102, de 26 de setembro de 1981
Autoriza o Poder Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Muniicpal autorizado a adquirir por compra, para serviço desta Prefeitura uma camioneta pick-up, Ford, mod F-100, super série, ano de fabricação 1981.
Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a obter financiamento necessário a referida compra, a vista, nos termos do que dispõe as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em consequência contrato de abertura de crédito com a Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, bem como dando em garantia de financiamento, bem caracterizado no art. 1º sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
O financiamento a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá o principal, mais todos os ônus e encargos de financiamento, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que será pago em 15 (quinze) meses, prestações estas representadas por uma nota promissória em seu valor total, limitada a favor da Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, pelo Poder Executivo Municipal.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2º supra sob a forma de penhor, parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, assim como a constituir a Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, procurador do Município com poderes irrevogáveis, para o fim especial de receber do Órgão competente, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, até o limite das obrigações contríadas no contrato de financiamento assiando com a Bec Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, após 10 (dez) dias de vencimento de cada prestação mensal não paga.
Se a quota de participação do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou por outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha constituir novação de contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.
O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbar necessárias á liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei.
O Municípioautorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado do Ceará C/A, o outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a reter das quotas do imposto sobre a Circulação de Mercadorias, a partir do vencimento da primeira prestação de que trata o artigo 2º § único desta Lei, importâncias suficientes a liquidação da distas prestações através de débito em conta do Município e crédito a favor da conta da Bec Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento.