Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

161

1988

12 de Maio de 1988

Concede a pensão ás viúvas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, falecidos em exercício de suas funções e estabelece aposentadoria a inativos e dá outras providências.


Lei nº 161, de 12 de maio de 1988

 

    Concede a pensão ás viúvas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, falecidos em exercício de suas funções e estabelece aposentadoria a inativos e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de Uruburetama, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.  

        Ao cônjugue sobrevivente do Prefeito e Vereador, que falecer durante a investidura do seu mandante ser-lhe-á assegurada uma pensão no valo correspondente igual a parte fixa de seus subsídios.

         

          Art. 2º.  

          Ao cônjugue sobrevivente do Vice-Prefeito, que falecer durante a investidura do seu mandanto, ser-lhe-á assegurada uma pensão no valor correspondente igual a parte fixa do subsídio do Prefeito.

           

            Art. 3º.  

            Será concedida, igualmente, uma aposentadoria por invalidez nas mesmas bases dos artigos 1º e 2] desta Lei, independentemente de período de carência ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que se invalidar em caráter total, parcial, mais permanente ou que venha contrair moléstia grave incurável, que o impossibilite de exercer atividade devidamente comprovado por laudo médico parcial.

             

              Art. 4º.  

              A companheira do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou aposentado, que separados judicialmente e que não pague pensão alimentícia em vida, que tenha falecido em pleno gozo de seus mandatos ou percepção de aposentadoria, ser-lhe-á concedido uma pensão nos termos do artigo 1º ou 2º desta Lei.

               

                Art. 5º.  

                Na hipótese do artigo antecedente, bem ainda na ausência de cônjugue sobrevivente, sempre que houver descondente consanguíneo de primeiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou aposentado, a este ser-lhe-á destinada METADE da pensão prevista no art. 1º e 2º desta Lei:

                 

                  Art. 6º.  

                  Extingue-se o direito a pensão nos seguintes casos:

                   

                    pelo casamento ou emancipação beneficiário;

                     

                      pela concepção do estado ou invalidez;

                       

                        pela renuncia a seu direito.

                         

                          Art. 7º.  

                          Esta Lei terá efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1988.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 12 de maio de 1988.

                            MARGARIDA MARIA BARBOSA DE VASCONCELLOS
                            PREFEITA MUNICIPAL