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- Legislação [Lei Nº 721 de 27 de Maio de 2022]
LEI Nº 721, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a ESTRUTURA ORGANIZACIONAL eo quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal de Uruburetama e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Do Poder Executivo Municipal
A Administração Pública Municipal de Uruburetama compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo Municipal, os quais visam a atender as necessidades coletivas.
A sede do Poder Executivo municipal poderá ser chamada de Prefeitura Municipal de Uruburetama ou Governo Municipal de Uruburetama.
O Poder Executivo tem a missão básica de conceder e implantar planos, programas e projetos que traduza, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica do Município de Uruburetama e das leis específicas, em estrita articulação com o Poder Legislativo.
As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar aprimoramento das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento municipal, estadual e nacional.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será auxiliado pelos Secretários Municipais, Tesoureiro, Procurador, Controlador, Ouvidores, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Assessores, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, ainda, aos seguintes:
Planejamento;
Coordenação;
Desconcentração;
Descentralização; e
Controle.
Do Planejamento
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria das prestações dos serviços públicos municipais.
O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e as culturas locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, possibilitando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem de debates sobre os problemas locais e ofereçam alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
Complementação e integração de políticas, planos e programas setoriais;
Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas, observando os interesses sociais das soluções e dos benefícios à comunidade; e
Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas local, regionais e federais existentes.
A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor Participativo e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
O planejamento das atividades municipais obedecerá às diretrizes deste Capítulo, através da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
Plano Diretor Participativo;
Plano de Governo;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentarias; e
Orçamento Anual.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas às suas implicações para o desenvolvimento local.
Da Coordenação
A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Tesoureiro, Procurador, Controlador, Ouvidores, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a gestão do Prefeito Municipal.
Da Administração Municipal
A execução das atividades da Administração Municipal será desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes.
A desconcentração e a descentralização efetuar-se-ão:
Na definição do modelo da gestão financeira, orçamentária e patrimonial;
Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção da execução;
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de poder; e
Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizadores.
A administração central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
A administração municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza, bem como, desperdício do erário público.
É facultado ao Prefeito Municipal mediante Ato Administrativo a delegação de competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar de:
Provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
Criação de comissões e designação de seus membros;
Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensas;
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
Representação judicial e extrajudicial;
Celebração de acordos judiciais e extrajudiciais; e
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei.
O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Do Controle
O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo, particularmente:
O controle pela chefiã competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão controlado;
O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio; e
O acesso à informação e à transparência pública nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009, bem como Lei Federal nº 12.527/2011.
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreenderá os seguintes Orgãos de administração direta, desconcentrada, e da administração indireta, descentralizada:
Órgãos de Assessoramento Direto:
Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
Controladoria Geral do Município (CGM);
Órgão de Execução Instrumental:
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEAFIN);
Órgãos de Execução Programática
Secretaria Municipal da Educação (SME);
Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS);
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA);
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SDR);
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude (SEJUV);
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT); e
Secretaria Municipal de Trânsito (SETRAN)
Os Orgãos colegiados de natureza normativa, consultiva, deliberativa e de controle serão os conselhos municipais criados por lei.
As Secretarias atuais são incorporadas nas secretarias e formas a seguir, ficando o orçamento de 2022 na forma que foi aprovada, devendo ser a partir do orçamento de 2023 adotada as novas nomenclaturas.
A Secretaria denominada “GABINETE DO PREFEITO” passará a ter a denominação de “SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEGOV”;
A Secretaria denominada “CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO - CGM” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEAFIN” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO” passará a ter a denominação de “SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS”;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO - SEINFRA” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - SDR” continuará com a mesma denominação;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO ESPORTE” passará a ter a denominação de “SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV;
A Secretaria denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E CULTURA” passará a ter a denominação de “SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SECULT;
A“SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO”, criada por meio desta lei, terá a Guarda Municipal incorporada à sua estrutura.
Os cargos de secretários do município têm a seguinte denominação:
Secretário(a) Municipal de Governo;
Secretário(a) de Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
Secretário(a) Municipal de Educação;
Secretário(a) Municipal da Saúde;
Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
Secretário(a) Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;
Secretário(a) Municipal Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude;
Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo; e
Secretário(a) Municipal de Trânsito.
Os Secretários Municipais e os Adjuntos, bem como os titulares da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria do Municipal, da Tesouraria e da Comissão Permanente de Licitação, terão status de agente político.
Os Secretários Municipais serão os ordenadores de despesas das respectivas pastas, função esta que poderá ser delegada diretamente pelo Prefeito Municipal ao auxiliar direto do respectivo Secretário, por ato específico, tornando-se ordenador de despesa da respectiva pasta.
Os ordenadores de despesas são responsáveis pela apresentação das Prestações de Contas de Gestão junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, nos moldes das normativas editadas por este órgão de controle.
Os órgãos constantes desta Estrutura Administrativa subordinam-se ao Prefeito Municipal por linha e autoridade integral e irrestrita, e em cada órgão e departamento ao chefe superior.
Centralizar-se-á, na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEAFIN), as funções de apoio e controle interno da execução orçamentária e financeira, objetivando o equacionamento entre as ações governamentais, as atividades de Contabilidade e Tesouraria.
Da Administração Direta
A administração direta é a constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial da Prefeitura Municipal de Uruburetama, definida na forma desta Lei.
A Administração direta compreende, e terão as seguintes atribuições:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SEGOV) - Órgão de assessoramento direto ao Prefeito Municipal, quem tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública, juntamente com a funções político-administrativas, além de:
Registrar e controlar as audiências do Chefe do Poder Executivo;
Desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa, comunicação social e divulgação;
Coordenar a articulação política junto ao Poder Legislativo;
Coordenar agenda do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
Integrar as políticas públicas a cargo dos demais Secretários do Município;
Encaminhar projetos de-Lei ao Poder Legislativo;
Providenciar a sanção, promulgação e publicação de Leis e demais atos normativos;
Controlar e distribuir correspondências;
Assistência direta para os contatos com os demais Órgãos do Município;
Coordenar os contatos do Chefe do Poder Executivo com os munícipes, entidades, associações de classe e autoridade de modo geral;
Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Poder Executivo;
Atuar como interlocutor entre o Prefeito Municipal e os demais órgãos da administração;
Controlar os recebimentos, a utilização dos recursos e a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município através de” Convênios, Contratos de Repasses e outros instrumentos congêneres.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM) - Órgão de assessoramento direto ao Prefeito Municipal, que é o núcleo central de coordenação do Controle Interno, órgão autônomo do Governo Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, e ainda as seguintes atribuições:
acompanhar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de Uruburetama;
fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;
fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário.
avaliação do controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo de combustível;
zelar pela racionalização dos recursos financeiros, materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Uruburetama;
exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS (SEAFIN) - Órgão de Execução Instrumental tem como responsabilidade controlar as unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos, mantendo o processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município e o bem estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais, controlar as movimentações financeiras, respeitando os estágios legais da despesas públicas; manter o sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal; lançar, arrecadar; controlar os tributos Municipais, inclusive a Dívida Ativa, desenvolvendo políticas financeiras, orçamentárias, tributárias e fiscais, no âmbito do Município, e ainda as seguintes atribuições:
Recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro e demais atividades de pessoal;
Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
Padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de estoque de todo material, móveis e imóveis do Poder Executivo;
Desempenhar a política de informatização e modernização no âmbito do Poder Executivo;
Manter e organizar o arquivo municipal;
Manter o serviço de digitalização de documentos do Poder Executivo;
Zeladoria de equipamentos, vigilância e instalações;
Através da Comissão de Licitação e Pregoeiro, elaborar todos os procedimentos licitatórios do Poder Executivo, para homologação pelos Secretários das respectivas pastas;
A responsabilidade pelas pesquisas de preços e controle das aquisições em função das licitações;
Manutenção do controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo de combustível;
Zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Uruburetama;
Centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Municipal;
A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças deverá concentrar todos os serviços de apoio administrativo do Município, coordenando-se com todo os demais gestores, a fim de promover a integração dos registros dos atos e fatos administrativos no âmbito municipal.
As movimentações financeiras junto às instituições credenciadas, mesmos as realizadas vias “internet”, são de exclusividade do Secretário de Administração, Planejamento e Finanças e do Tesoureiro, de forma solidária e conjunta.
As demais secretarias por seus secretários exercerão a função de ordenadores financeiros vinculados a esta secretaria, podendo o Chefe do Poder Executivo nomear outro servidor, que não seja o secretário, para esta função, por meio de portaria;
IV.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME) - Órgão de execução programática, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, executar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Educação; controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e básico, público e particular, nos termos da legislação vigente; apoiar e articular com o Governo Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional, realizar estudo, pesquisa e avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; operar e manter os equipamentos educacional e administrativo, na área da educação municipal, por meio de pesquisas, planejamento, e identificação das características e qualificação do magistério e da população estudantil; exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, tudo no âmbito do Município, cabendo-lhe ainda:
A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico, nos termos da legislação vigente;
O apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional;
O estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal;
A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional, no âmbito do município;
Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;
Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município.
§ 1º
As gratificações definidas nesta lei, em especial aos ocupantes do cargo de Diretor e Coordenador da Unidades Escolares, serão definidas em razão do número de alunos matriculados por unidade escolar, dos cargos quais os ocupantes dos cargos receberão adicionalmente de representação, com valores definidos na forma a seguir: (Alterado pela lei 730 de 15/07/2022)
UNIDADE ESCOLAR:
NÍVEL I: Unidade escolar acima de 500 alunos matriculados;
NÍVEL II: Unidade escolar de 401 até 500 alunos matriculados;
NÍVEL III: Unidade escolar de 301 até 400 alunos matriculados;
NÍVEL IV: Unidade escolar até 201 até 300 alunos matriculados; e
NÍVEL V: Unidade escolar até 200 alunos matriculados.
§ 2º
Anualmente, após o fechamento das matrículas e do censo escolar, verificando a alteração do número de alunos nas escolas, nos níveis de enquadramento das escolas deverão ser revisados, com a edição de decreto regulamentar específico.
§ 3º
Os cargos de Diretor Escolar 1, II, II, IV e V, e Coordenador Pedagógico Escolar 1, H, III, IV e V, criados na forma desta lei serão de provimento em comissão, de livre nomeação e livre exoneração, para os quais seus ocupantes, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2023, deverão ser aprovados em processo seletivo de provas e títulos destinado a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES listados em ordem alfabética.
a)
Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da educação básica no município de Uruburetama, será exigida a formação do gestor/administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia.
b)
Os profissionais de educação graduados em Pedagogia deverão apresentar comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.
c)
A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar.
d)
Para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico Escolar das instituições de ensino da edueação básica no município de Uruburetama, será exigida a formação do candidato em Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas afins.
e)
A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo, de provas e títulos, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar os ocupantes dos cargos, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.
V.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE (SMS) - Órgão de execução programática, que tem como finalidade principal planejar e executar política de saúde no âmbito do Município, em especial a atenção básica e especializada; implementar o Sistema Municipal de Saúde; desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividade assistencial e preventiva; intensifica as ações epidemiológicas, sanitárias e nutricionais; prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatórios de urgência; promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública; integrar ao programa de política a proteção ambiental; exercer qualquer atribuição necessária ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ainda:
a)
Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS;
b)
Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
c)
A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
d)
Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais;
e)
Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
f)
Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública;
g)
Integrar-se ao órgão específico na formulação da política de proteção ambiental;
h)
Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;
i)
Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;
j)
Elaborar e executar programas de saúde a nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde;
k)
Organizar e manter serviço de atendimento especializado no Hospital Municipal;
l)
Atender pacientes encaminhados por outras unidades;
m)
Manter atualizado os cadastros nos diversos sistemas de monitoramento da Saúde;
n)
Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Itapipoca, a qual se encontra vinculado o Município de Uruburetama;
o)
Realizar a assistência farmacêutica.
VI.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS) - Órgão de execução programática, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltados para o desenvolvimento social, executar políticas de ação social e combate à fome; estudar e fortalecer meios de solução de problemas do menor, do idoso, da mulher, da criança, do adolescente, dos carentes, deficientes e outras minorias especiais; fortalece políticas de inclusão profissional, prezar pela reinserção social; promover cursos de capacitação; desenvolver métodos voltado ao empreendedorismo local; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendolhe ainda:
a)
Desenvolver políticas voltado a promoção do trabalho e do empreendedorismo no Município
b)
Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Assistência Social, incumbidas ao Município;
c)
Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social;
d)
Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a habitação popular;
e)
Coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;
f)
Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal;
g)
Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda;
h)
Organizar e capacitar a mão de obra local de acordo com a vocação do Município;
i)
Fomentar o empreendedorismo local em qualquer atividade legal;
j)
Conveniar com outros órgãos estaduais e federais para oferecer condições de criação de emprego e renda;
k)
A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda;
l)
Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania;
m)
Planejar e executar ações de desenvolvimento da cidadania;
n)
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cidadania.
VII.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO (SEINFRA) - Órgão de execução programática que tem como finalidade precípua executar diretamente, ou mediante contrato, ajuste ou controle físico territorial e socioeconômico do Município, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios públicos, abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais, infraestrutura, obras de pavimentação, construção civil, saneamento, drenagem e calçamento; cumprir e fazer cumprir o código de obras e posturas Municipal; planejar e executar serviços de saneamento básico, limpeza pública, cemitérios e chafarizes e outrás atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda:
a)
Elaborar projetos;
b)
Construir e conservar as obras públicas municipais;
c)
Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares;
d)
Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos;
e)
Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município;
f)
Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município;
g)
Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques e jardins;
h)
Programar e executar a limpeza pública;
i)
Elaboração e execução da política de saneamento básico do Município;
j)
Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, rodoviária e cemitérios
VIII.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE (SDR) - Órgão de execução programática, que tem como finalidade principal desenvolver e implantar as políticas e estratégicas de ação municipal voltadas para o desenvolvimento rural, agrário, hídricos e ambiental; Desenvolver meio de desenvolvimento econômico sustentável e conservacionista do meio ambiente; formular e executar políticas na área da agricultura, recursos hídricos e meio ambiente; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda:
a)
Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;
b)
Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
c)
Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município;
d)
Estimular o desenvolvimento pesqueiro do Município;
e)
Zelar pelas corretas práticas de pesca no Município;
f)
Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
g)
Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca;
h)
Executar projetos de promoção à agricultura e pecuária;
i)
Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
j)
Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra.
k)
Promover a administração dos serviços públicos dos mercados, feiras e matadouros.
IX.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE (SEJUV) - Órgão de órgão de execução programática, que tem por finalidade principal planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar ações da Administração Municipa l relacionadas com as políticas para o Esporte e a Juventude, e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda:
a)
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
b)
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
c)
Planejar e executar o calendário desportivo do município;
d)
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
e)
Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;
f)
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
g)
O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal.
X.
SECRETARIA MUNICIPAL DO CULTURA E TURISMO (SLT) - Órgão de execução programática, que tem como finalidade principal a coordenação Integral do desenvolvimento e implantação de projetos turísticos bem como planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Cultura e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda:
a)
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos turísticos e de hospedagem existentes no município;
b)
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento de turismo;
c)
Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico, visando o desenvolvimento turístico;
d)
Planejar e coordenar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento do Turismo;
e)
Administrar, em ação integrada com os órgãos de assistência especifica o calendário de promoção turística do município;
f)
Promover eventos municipais.
g)
Desenvolver as ações de fomento ao turismo;
h)
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município;
i)
Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município;
j)
Planejar e executar o calendário cultural do município;
k)
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura;
m)
Administrar e promover a Banda de Música Municipal Ismael Pires Chaves e outros serviços musicais;
n)
Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
o)
Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município.
XI.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SETAM) - Órgão de execução programática, que tem como finalidade principal a coordenação Integral Das políticas municipais de trânsito, com o desenvolvimento e implantação de projetos para mobilidade urbana e controle do tráfico nas vias públicas municipais, bem como planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com ao trânsito e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda:
a)
Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na formulação e execução das políticas relacionadas com a Administração dos sistemas de transporte público e do Trânsito;
b)
Planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de transportes e trânsito, desenvolvidas sob seu controle, no nível municipal;
c)
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, particularmente de campanhas educativas junto às escolas municipais e estaduais, de acordo com o Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, como regra.
d)
Planejamento, execução, projeto, regulamentação, operação e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de animais e o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas no âmbito de sua circunscrição;
e)
Controla e projetar sinalização do sistema viário de competência municipal;
f)
Estabelecer em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
g)
Proceder à autuação de infrações de trânsito;
h)
Incentivar e patrocinar a capacitação, o treinamento, a designação e o credenciamento de agentes de fiscalização, da própria administração ou através de convênios;
i)
Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
j)
Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.
k)
Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização (vertical, horizontal e semafórica), dos dispositivos e equipamentos de controle viário;
l)
O exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, gerando a aplicação de advertências por escrito, medidas administrativas, penalidade cabíveis, dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do Município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos;
m)
Fiscalizar, autuar e aplicar as infrações por infração de trânsito, bem como notificar as autuações que efetuar;
n)
Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades nele previstas;
o)
Planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre outros;
p)
Planejar e executar projeto de Área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização, etc), de corredores de transporte coletivo (faixas exclusivas, localização de pontos de ônibus, prioridades em semáforos, etc), de pontos críticos (congestionamentos e elevado número de acidentes), entre outros;
q)
Orientar o Prefeito na definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outros;
r)
Análise de impacto das edificações geradoras e atrativas de trânsito de veículos ou de pedestres (polos geradores de trânsito - escolas dos mais variados tamanhos, shoppings centers, cursinhos, terminais, estádios, etc);
s)
Realizar estudos e emitir pareceres com vistas a autorização de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, etc):
t)
Planejar a implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluente.
u)
Planejar e fiscalizar o exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e outras legalmente autorizadas;
v)
Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
w)
Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
x)
Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
y)
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob a coordenação do CETRAN;
z)
Dar suporte administrativo às atividades da JARI,
aa)
Registrar e licenciar, na forma da legislação municipal, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal (artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB):
bb)
Processar autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal:
cc)
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, conforme Inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
dd)
A guarda dos veículos apreendidos, em local próprio da municipalidade;
ee)
Coordenar e controlar os serviços de Estacionamento Rotativo Municipal, para veículos automotores e similares.
Da Administração Indireta
A administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal específica.
A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias institutos e fundações públicas.
Das Unidades Gestoras do Orçamento Municipal
Todos os Órgãos Municipais definidos nesta Lei, serão Unidades Gestoras do Orçamento Municipal cujo respectivo titular será o gestor administrativo e ordenador de despesas, podendo, mediante ato específico delegar esta competência
Os titulares dos Órgãos Municipais serão também gestores e ordenadores de despesas dos Fundos Especiais de Gestão vinculados aos mesmos, quando houver.
Poderá ser delegada as atribuições de ordenador de despesas, mediante Portaria de Subdelegação de Poderes.
Do Quadro Funcional do Poder Executivo
Os cargos de provimento em comissão da Direção e Assessoramento Superior - DAS que compõem os Órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Poder Executivo Municipal, inclusive suas nomenclaturas, simbologias e níveis, quantidades e valores das remunerações (vencimentos e representações), estarão dispostos nos Anexos desta lei.
Oscargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme art. 4º desta Lei.
Os cargos de provimento efetivo serão sempre criados através de lei ordinária e providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, observado no que couber o inciso IX do mesmo artigo.
Os Secretários Municipais, o Procurador do Município, o Controlador Geral do Município, o Tesoureiro, e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Carta Magna.
Quando o ocupante do cargo disciplinado no 8 3º for efetivo, este poderá receber
O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, Procurador do Município ou Controlador Geral do Município, deverá licenciar-se do cargo efetivo para em ato contínuo ocupar o cargo comissionado, do qual perceberá subsídio definido em lei específica na forma do parágrafo anterior.
Os cargos de Procurador do Município, são privativos de Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão, exceto de Secretário Municipal, Tesoureiro, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Procurador do Município e Controlador Geral do Município, este que são cargos políticos, e perceberá sua remuneração efetiva acrescida de 75% (setenta e cinco porcento) da representação do cargo comissionado. (Alterado pela lei 730 de 15/07/2022);
Ao cargo de provimento em comissão Mobilizador Comunitário de Integração Regional, será vinculado exclusivamente ao Gabinete do Prefeito com lotação em bairros, distritos e comunidades rurais do Município;
Ao cargo de provimento em comissão Diretor Escolar e Coordenador Escolar, não aplicam o percentual definido no caput deste artigo, fazendo jus à representação integral
As gratificações definidas nesta lei, em especial aos ocupantes do cargo de Diretor e Coordenador da Unidades Escolares, serão definidas em razão do número de alunos matriculados por unidade escolar, dos cargos quais os ocupantes dos cargos receberão adicionalmente de representação, com valores definidos nos valores definidos de acordo com a quantidade de alunos de cada unidade escolar, na seguinte forma:
NÍVEL I; Unidade escolar acima de 500 alunos matriculados;
NÍVEL II: Unidade escolar de 401 até 500 alunos matriculados;
NÍVEL III: Unidade escolar de 301 até 400 alunos matriculados;
NÍVEL IV: Unidade escolar até 201 até 300 alunos matriculados;
NÍVEL V: Unidade escolar até 200 alunos matriculados.
Os cargos de Diretor Escolar I, II, II, IV e V, e Coordenador Pedagógico Escolar 1, 1, HI, IV e V, criados na forma desta lei serão de provimento em comissão, de livre nomeação e livre exoneração, para os quais seus ocupantes, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2023, devem ser aprovados em processo seletivo destinado a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES listados em ordem alfabética.
Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da educação básica no município de Uruburetama, será exigida a formação do gestor/administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia.
Os profissionais de educação graduados em Pedagogia deverão apresentar comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no minimo, duzentas e quarenta horas-aula.
A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar.
Para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico Escolar das instituições de ensino da educação básica no município de Uruburetama, será exigida a formação do candidato em Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas afins.
A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar os ocupantes dos cargos, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.
Poderá ser editado regulamento complementar, se necessário.
Fica instituída a gratificação de função privativa para servidores municipais do quadro efetivo, que por tempo determinado não superior a 180 (cento e oitenta) dias, desempenhar atividades delegadas por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante provocação do titular do Órgão Municipal da lotação funcional do servidor, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-básico.
É vedada a atribuição e o pagamento de gratificação de função a servidores municipais do quadro efetivo ocupantes de cargos de provimento em comissão a qualquer título.
Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (INSS).
Os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, inclusive do Tesoureiro, Procurador do Município e do Controlador Geral do Município), Presidente da Comissão Permanente de Licitação, os agentes públicos (cargos comissionados) e os servidores de vínculo funcional temporário com a Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (INSS).
Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal nomeados para cargo de provimento em comissão farão contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (INSS).
Das Disposições Finais e Transitórias
As competências dos cargos e funções criados por esta Lei, bem como o nível mínimo de escolaridade, as exclusividades e declaração de relevância administrativa, serão definidas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Os cargos e funções declarados relevantes por Decreto do Executivo, perceberão ADICIONAL DE RELEVÂNCIA correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento em comissão.
O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá normas complementares para a organização administrativa da Prefeitura Municipal e a ela ajustará o orçamento municipal, remanejando entre os diversos órgãos as dotações orçamentárias fixadas em Lei Municipal.
Os cargos comissionados e sua distribuição encontram-se no Anexo I da Presente Lei, a remuneração no Anexo II;
A hierarquia por meio do organograma será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, pondo através deste ato remanejar departamento para outros órgãos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
O Orçamento Municipal será ajustado mediante abertura de crédito especial aprovado pela Câmara Municipal em lei específica, caso necessário.
Ficam revogada as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 500/2013 de 10/01/2013; 515/2013 de 05/03/2013; e 516/2013 de 25/04/2013.
Ficam recepcionada as disposições da Lei Municipal nº 524/2013 de 25/07/2013, que trata sobre a estrutura da Controladoria Geral do Município, ressalvada as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Francisco Aldir Chaves da Silva
Prefeito Municipal de Uruburetama
LEI MUNICIPAL Nº 721 DE 27 DE MAIO DE 2022 QUADRO: SIMBOLOGIAS E NÍVEIS - CARGOS/FUNÇÕES - QUANTIDADE e SIMBOLOGIAS(Alterado pela lei 730 de 15/07/2022)
SECRETARIA DE GOVERNO (SEGOV) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 5 |
Assistente de atos normativos | CC-6 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Gerente do Setor de Convênios e Parcerias Institucionais | CC-5 | 1 |
Procurador do Município | AP | 1 |
Diretor Especial de Processos | CC-1 | 1 |
Diretor de Processos Judiciais | CC-2 | 1 |
Coordenador de Processos Judiciais | CC-3 | 1 |
Diretor de Processos Administrativos | CC-2 | 1 |
Coordenador de Processos Administrativos | CC-3 | 1 |
Assistente de processos | CC-6 | 2 |
Diretor Especial de Mídias e Comunicação Institucional | CC-2 | 1 |
Gerente de Mídias e Registros | CC-5 | 2 |
Assistente de Comunicação | CC-6 | 3 |
Diretor de Relações Institucionais e Política | CC-2 | 1 |
Coordenador Institucional | CC-4 | 1 |
Assistente de Protocolo | CC-6 | 1 |
Coordenador da Articulação Regional | CC-4 | 1 |
Mobilizador Comunitário de Integração Regional | CC-6 | 15 |
Coordenador de Eventos Institucional e Cerimonial | CC-5 | 1 |
Assistente de Eventos | CC-6 | 2 |
Coordenador da Defesa Civil | CC-4 | 1 |
Assistente de Prevenção e Proteção de Desastres | CC-6 | 1 |
Assistente da Defesa Civil | CC-6 | 2 |
Secretário da Junta Militar | CC-6 | 1 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO (CGM) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Controlador Geral | AP | 1 |
Controlador Adjunto | CC-2 | 1 |
Coordenadores do Controle Interno | CC-4 | 2 |
Analistas de Controle Interno | CC-6 | 4 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS (SEAFIN) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 5 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Assistente de Sanções Contratuais | CC-6 | 1 |
Gerente de Planejamento e Transparência Pública | CC-5 | 1 |
Ouvidoria Geral do Município | CC-5 | 1 |
Tesoureiro | AP | 1 |
Assistente de Tesouraria | CC-6 | 1 |
Coordenador da Contabilidade e Orçamento | CC-4 | 1 |
Gerente da Contabilidade e Orçamento | CC-5 | 1 |
Assistente da Contabilidade e Orçamento | CC-6 | 2 |
Coordenador de Recursos Humanos | CC-4 | 1 |
Gerente de Recursos Humanos | CC-5 | 1 |
Assistente de Recursos Humanos | CC-6 | 2 |
Diretor da Central Única de Compras e Serviços | CC-2 | 1 |
Coordenador da Central de Compras e Serviços | CC-3 | 1 |
Gerente da Central Única de Compras e Serviços | CC-4 | 1 |
Assistente de Compras e Serviços | CC-6 | 2 |
Presidente da Comissão de Contratação | AP | 1 |
Agente de Contratação | CC-5 | 3 |
Membro da Equipe de Apoio | CC-6 | 6 |
Chefe do Almoxarifado Central | CC-5 | 1 |
Assistente de Estoque | CC-6 | 1 |
Chefe de Patrimônio | CC-5 | 1 |
Assistente de Gestão e Tombamento Patrimonial | CC-6 | 2 |
Assistente de Manutenção e Preservação dos Bens | CC-6 | 2 |
Chefe do Arquivo Público | CC-5 | 1 |
Assistente de Preservação do Arquivo Público | CC-6 | 2 |
Coordenador da Receita Municipal | CC-4 | 1 |
Assistente da Tributação | CC-6 | 1 |
Assistente da Arrecadação | CC-6 | 1 |
Assistente dos Alvarás e Certidões | CC-6 | 1 |
Gerente da Fiscalização Tributária | CC-5 | 1 |
Assistente de Fiscalização Tributária | CC-6 | 5 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SME) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 5 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Diretor Administrativo Financeiro | CC-2 | 1 |
Coordenador Administrativo | CC-4 | 1 |
Gerente de Fiscal de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Assistente de Almoxarifado e Patrimônio | CC-6 | 1 |
Diretor de Gestão de Pessoal e Valorização do Magistério | CC-2 | 1 |
Coordenador de Lotação e Controle de Pessoal | CC-4 | 1 |
Gerente da Merenda Escolar | CC-5 | 1 |
Assistente da Merenda Escolar | CC-6 | 1 |
Gerente do Sistema de Informação Básica | CC-5 | 1 |
Coordenador de Dados Estatísticos | CC-4 | 1 |
Assistente dos Sistemas Educacionais | CC-6 | 1 |
Gerente do Transporte Escolar | CC-5 | 1 |
Supervisor da Manutenção e Conservação dos Prédios Escolares | CC-5 | 1 |
Assistente de Manutenção e Conservação dos Prédios Escolares | CC-6 | 3 |
Diretor da Gestão Pedagógica | CC-2 | 1 |
Coordenador da Gestão Pedagógica | CC-4 | 1 |
Gerência da Educação Infantil | CC-5 | 1 |
Gerência do Ensino Fundamental I | CC-5 | 2 |
Gerência do Ensino Fundamental II | CC-5 | 2 |
Gerência da Educação de Jovens e Adultos | CC-5 | 1 |
Gerência da Educação Inclusiva e Diversidade | CC-5 | 1 |
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais | CC4 | 10 |
Gerência de Acompanhamento Psicossocial | CC-5 | 1 |
Diretor Escolar - Nível I | DE-1 | 1 |
Diretor Escolar - Nível II | DE-2 | 1 |
Diretor Escolar - Nível III | DE-3 | 1 |
Diretor Escolar - Nível IV | DE-4 | 4 |
Diretor Escolar - Nível V | DE-5 | 13 |
Coordenador Pedagógico - Nível I | CE-1 | 2 |
Coordenador Pedagógico - Nível II | CE-2 | 2 |
Coordenador Pedagógico - Nível III | CE3 | 1 |
Coordenador Pedagógico - Nível IV | CE-4 | 4 |
Coordenador Pedagógico - Nível V | CE-5 | 13 |
Supervisor Escolar - Nível I | SE-1 | 2 |
Supervisor Escolar - Nível II | SE-2 | 1 |
Supervisor Escolar - Nível III | SE-3 | 2 |
Supervisor Escolar - Nível IV | SE-4 | 10 |
Supervisor Escolar - Nível V | SE-5 | 19 |
SECRETARIA DE SAÚDE (SMS) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Chefe da Ouvidoria (SUS) | CC-5 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 10 |
Secretário Executivo (Conselho) | CC-6 | 1 |
Diretor Financeiro Orçamentário | CC-2 | 1 |
Assistente de Recursos Humanos | CC-6 | 1 |
Gerente da Informação e Comunicação | CC-5 | 1 |
Gerente da Distribuição e Atendimento Judiciais | CC-5 | 1 |
Gerente de Fiscal de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria | CC-4 | 1 |
Gerente da Central de Regulação | CC-5 | 1 |
Assistente dos Transportes da Saúde | CC-6 | 1 |
Coordenador de Atenção Primária à Saúde | CC-4 | 1 |
Gerente da Atenção Primária à Saúde | CC-5 | 1 |
Gerente do Sistemas de Saúde (E-SUS) | CC-5 | 1 |
Gerente da Saúde Bucal | CC-5 | 1 |
Coordenador das USF | CC-4 | 11 |
Coordenador da Imunização | CC-4 | 1 |
Coordenador de Vigilância à Saúde | CC-4 | 1 |
Gerente de Vigilância à Saúde | CC-5 | 1 |
Coordenador da Epidemiologia | CC4 | 1 |
Supervisor dos Agentes Comunitários de Saúde | CC-6 | 1 |
Assistente da Vigilância à Saúde | CC-6 | 1 |
Coordenador de Endemias e Zoonoses | CC-4 | 1 |
Assistente de Endemias e Zoonoses | CC-6 | 1 |
Coordenador de Atenção Especializada | CC-4 | 1 |
Coordenador do NASF | CC-4 | 1 |
Coordenador do CAPS | CC-4 | 1 |
Gerente de Assistência Farmacêutica | CC-5 | 1 |
Assistente de Controle da Assistência Farmacêutica | CC-6 | 4 |
Diretor Administrativa do Hospital Municipal | CC-2 | 1 |
Diretor Clínica do Hospital Municipal | CC-2 | 1 |
Coordenador Geral de Enfermagem do Hospital Municipal | CC-4 | 1 |
Gerente de Urgência e Emergência | CC-5 | 1 |
Chefe das Ambulâncias | CC-5 | 1 |
Assistente de Controle da Farmácia Hospitalar | CC-6 | 4 |
Assistente de Faturamento Hospitalar | CC-6 | 1 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 5 |
Secretária Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Coordenador de Gestão do SUAS | CC-4 | 1 |
Coordenador Administrativo Financeiro | CC-4 | 1 |
Coordenador da Vigilância Socioassistencial | CC-4 | 1 |
Coordenador de Lotação e Controle de Pessoal | CC-4 | 1 |
Coordenador de Trabalho, Empreendedorismo e Capacitação | CC-4 | 1 |
Supervisor do Núcleo de apoio ao-empreendedor | CC-6 | 1 |
Supervisor do Núcleo de apoio aos cursos | CC-6 | 2 |
Coordenador da Casa da Cidadania | CC-4 | 1 |
Supervisor da Casa da Cidadania | CC-6 | 1 |
Secretário Executivo dos Conselhos | CC-6 | 1 |
Coordenador Jurídico Assistencial | CC-2 | 2 |
Diretor do Cadastro Único | CC-2 | 1 |
Coordenador do Bolsa Família | CC-4 | 1 |
Coordenador de Proteção Social Básica | CC-2 | 1 |
Coordenador de Programas, Projetos e Benefícios Socioassistencial | CC-4 | 3 |
Coordenador de Proteção Social Especial | CC-2 | 1 |
SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO (SEINFRA) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 5 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Gerente das Obras Públicas | CC-5 | 1 |
Assistente de Planejamento e Projeção de Obras | CC-6 | 1 |
Assistente de Fiscalização e Monitoramento de Obras | CC-6 | 1 |
Gerente de Edificações e Posturas | CC-5 | 1 |
Assistente de Fiscalização de Obras Regional | CC-6 | 5 |
Coordenador da Limpeza Pública Municipal | CC-4 | 1 |
Chefe da Limpeza Pública Municipal | CC-5 | 1 |
Assistente da Limpeza Pública Municipal | CC-6 | 1 |
Assistente de Planejamento e Fiscalização da Iluminação Pública | CC-6 | 1 |
Assistente de Atendimento ao Público | CC-6 | 1 |
Assistente de Fiscalização e Monitoramento da Preservação de Praças e Prédios Públicos | CC-6 | 1 |
Assistente de Fiscalização da Preservação e Recuperação das Estradas e Vias Públicas | CC-6 | 1 |
Diretor dos Transportes | CC-2 | 1 |
Assistente de Transportes | CC-6 | 1 |
Assistente de Manutenção Veículos | CC-6 | 1 |
Assistente de Oficina de Máquinas | CC-6 | 1 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE (SDR) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 3 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Assistente da Agricultura Familiar | CC-6 | 1 |
Assistente de Desenvolvimento Rural Sustentável | CC-6 | 1 |
Assistente de Pecuária e Defesa Animal | CC-6 | 1 |
Gerente das Feiras Públicas Municipal | CC-5 | 1 |
Assistente do Mercado Público | CC-6 | 1 |
Assistente do Mercado dos Peixes | CC-6 | 1 |
Assistente do Abatedouro Público | CC-6 | 1 |
Gerente de Planejamento e Controle Ambiental | CC-5 | 1 |
Assistente da Controle e Fiscalização Ambiental | CC-6 | 1 |
Gerente de Monitoramento da Gestão de Recursos Hídricos e Meio Ambiente | CC-5 | 1 |
Assistente de Fiscalização Ambiental | CC-6 | 1 |
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE (SEJUV) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 6 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Gerente Projetos Esportivos | CC-5 | 1 |
Assistente da Política para a Juventude | CC-6 | 1 |
Assistente da Política para o Esportes | CC-6 | 1 |
Assistente do Setor de Equipamentos Desportivos | CC-6 | 1 |
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO (SECULT) | ||
Cargo | Símbolo | Qualidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Secretário Executivo | CC-6 | 3 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Gerente de Projetos Cultural | CC-5 | 1 |
Assistente de Projetos Cultural | CC-6 | 4 |
Assistente de Arte e Eventos Populares | CC-6 | 1 |
Assistente de Ação e Promoção Turística | CC-6 | 1 |
Maestro da Banda de Música | CC-5 | 1 |
Gerente da Biblioteca | CC-5 | 1 |
SECRETARIA DE TRÂNSITO (SETAM) | ||
Cargo | Símbolo | Quantidade |
Secretário Municipal | AP | 1 |
Secretário Adjunto | CC-2 | 1 |
Diretor Financeira Orçamentária | CC-2 | 1 |
Gerente da Fiscalização de Contratos | CC-5 | 1 |
Gerente do Controle de Almoxarifado e Patrimônio | CC-5 | 1 |
Coordenador de Geral de Trânsito | CC-2 | 1 |
Assistente do Planejamento do Trânsito | CC-6 | 1 |
Assistente da Educação no Trânsito e Fiscalização | CC-6 | 2 |
Presidente da Jari | CC-4 | 1 |
Membro da Jari | CC-5 | 2 |
Chefe da Guarda Municipal | CC-5 | 1 |
Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Francisco Aldir Chaves da as Silva
Prefeito Municipal de Uruburetama
LEI MUNICIPAL Nº 721, DE 27 DE MAIO DE 2022
QUADRO: JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS
SIMBOLOGÍA | CARGAHORÁRIA | VALOR REMUNERAÇÃO |
AP | Dedicação Exclusiva | R$5.500,00 |
CC-1 | 40 h semanais | R$3.500,00 |
CC-2 | 40 h semanais | R$3.000,00 |
CC-3 | 40 h semanais | R$2.800,00 |
CC-4 | 40 h semanais | R$2.000,00 |
CC-5 | 40 h semanais | R$1.500,00 |
CC-6 | 40 h semanais | R$1.212,00 |
SIMBOLOGIA | CARGA HORÁRIA | VALOR REMUNERAÇÃO |
DE-1 | 40 h semanais | R$800,00 |
DE-2 | 40 h semanais | R$700,00 |
DE-3 | 40 h semanais | R$600,00 |
DE-4 | 40 h semanais | R$500,00 |
DE-5 | 40 h semanais | R$400,00 |
CE-1 | 40 h semanais | R$700,00 |
CE-2 | 40 h semanais | R$600,00 |
CE-3 | 40 h semanais | R$500,00 |
CE-4 | 40 h semanais | R$400,00 |
CE-5 | 40 h semanais | R$300,00 |
SE-1 | 40 h semanais | R$700,00 |
SE-2 | 40 h semanais | R$600,00 |
SE-3 | 40 h semanais | R$500,00 |
SE-4 | 40 h semanais | R$400,00 |
SE-5 | 40 h semanais | R$300,00 |