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  • Legislação [Lei Nº 553 de 8 de Dezembro de 2014]




Lei nº 553, de 08 de dezembro de 2014

 

    Estima a receita e fixa a despesa do município de Uruburetama para o Exercício financeiro de 2015.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin~e Lei Municipal:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municlpio de Uruburetama para o exerclcio financeiro de 2015, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exerclcio de 2015 - Lei Municipal nº. 545, de 06 de Maio de 2014, e do art. 165, § 5°da Constituição Federal, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Municlpio, Órgãos, Fundos instituldos e mantidos pelo Poder Público Municipal

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e ele vinculados e Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

               

                Constituem anexos e fazem pane desta Lei:

                 

                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                   

                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;

                     

                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                       

                        Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;

                         

                          Demonstrativo da Legislação das Receitas;

                           

                            Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;

                             

                              Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

                               

                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Ações;

                                 

                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vinculo de Recurso;

                                   

                                    Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;

                                     

                                      Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

                                       

                                        DOS ORÇAMENTOS FlSCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                         

                                          DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                           

                                            Art. 2º.   

                                            O orçamento fiscal e da seguridade social do Munictpio, em obediência ao principio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/200, de 04 de maio de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                             

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é estimada em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                                              FONTESVALORES (R$)
                                              Receitas Correntes45.997.000,00
                                              Receita Tributária650.000,00
                                              Receita de Contribuições400.000,00
                                              Receita Patrimonial535.000,00
                                              Receita de Serviços70.000,00
                                              Transferências Correntes44.285.000,00
                                              Outras Receitas Correntes57.000,00
                                              Receitas de Capital3.160.000,00
                                              Operações de Crédito500.000,00
                                              Alienações de Bens20.000,00
                                              Transferências de Capital2.630.000,00
                                              Outras Receitas de Capital10.000,00
                                              Deduções da Receita- 4.157.000,00
                                              Deduções de Transferências Correntes- 4.157.000,00

                                              TOTAL                                                                              45.000.000,00

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                A receita serã realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta lei.

                                                 

                                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    A Despesa Orçamentãria, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 45.000.000,00 ( quarenta e cinco milhões de reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                     

                                                      Orçamento Fiscal, em R$ 32.817.000,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e dezessete mil reais) e

                                                       

                                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.183.000,00 ( doze milhões, cento e oitenta e três mil reais).

                                                         

                                                          DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

                                                            ORGÃOVALOR (R$)
                                                            Secretaria de Administração, Planej. e Finanças2.753.000,00
                                                            Gabinete do Prefeito933.000,00
                                                            Controladoria Geral do Município317.000,00
                                                            Secretaria de Des. Agrário, Rec. Hídricos e Meio Ambiente545.000,00
                                                            Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo5.754.000,00
                                                            Secretaria de Juventude e Esporte313.000,00
                                                            ORGÃOVALOR (R$)
                                                            Secretaria de Turismo e Cultura277.000,00
                                                            Secretaria de Educação20.014.000,00
                                                            Secretaria de Saúde9.156.000,00
                                                            Secretaria de Des. Social, Trabalho e Empreendedorismo3.250.000,00
                                                            Câmara Municipal de Uruburetama1.478.000,00
                                                            Reserva de Contingência210.000,00
                                                            TOTAL45.000.000,00

                                                             

                                                              DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                               

                                                                Da Classificação Orçamentária

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuidas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                   

                                                                    Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                       

                                                                        Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso Ido§ l° e§ 2º do Art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, denominada superávit financeiro, até o limite da diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercicio de 2014;

                                                                         

                                                                          Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior ã abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentado o excesso de arrecadação, conforme inciso II do§ 1° e§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 8º parágrafo único, da Lei Complementar nº.101/2000;

                                                                           

                                                                            Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso Ill, do § l°, do Art. 4 3 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.

                                                                             

                                                                              Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do§ lº, art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções nº. 40 e 43 do Senado Federal.

                                                                               

                                                                                Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, § l°, III da Lei nº. 4.320/1964, até o limite de 10% ( dez por cento) do valor do orçamento do Poder Legislativo.

                                                                                 

                                                                                  O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                                                   

                                                                                    AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº.1012000 e Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

                                                                                       

                                                                                        O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                         

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2015.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2014, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2015.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2014, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Orçamento da Criança e do Adolescente.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                    Ficam incluídos e/ou alterados na Lei Municipal nº 533/2013 (PPA 2014-2017), os Programas e ações constantes da presente Lei.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor a partir de l° de janeiro de 2015, com efeitos até o dia 31 de dezembro de2015.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        Revoga-se a partir de 31 de dezembro de 2014, a Lei Municipal nº. 540, de 12 de dezembro de 2013.

                                                                                                         

                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 08 dias do mês de dezembro de 2014.

                                                                                                           

                                                                                                          LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                           

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.