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  • Legislação [Lei Nº 529 de 25 de Julho de 2013]




LEI N °529, DE 25 DE_JULHO DE 2013

 

    “Estabelecer valores de diárias para despesas de viagens para os ocupantes de cargos comissionados e servidores municipais efetivos desta municipalidade quando a serviço da municipalidade, c dá outras providências”.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso Il do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários e demais servidores da administração pública de Uruburetama que se deslocar do Município, eventualmente e por motivo de serviço ou eventos inerentes a atribuição do cargo, participação em cursos, eventos de capacitação profissional, ou solenídades oficiais designadas pela administração, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas deste deslocamento, e por ventura as que surgirem

           

            Art. 2º.   

            Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Uruburetama a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores municipais na forma expressa nesta Lei Municipal

             

              As diárias disciplinadas nesta lei possuem natureza não remuneratória e não tributária a título de compensação das despesas dc alimentação e/ou outra que surjam, conforme tabela que íntegra o anexo I da presente Lei.

               

                O caput no presente artigo não se confunde sob qualquer pretexto ou 72 hipótese com adiantamento regulado pela Lei Federal 4.320/64.

                 

                  Art. 3º.   

                  A concessão de diárias, ajudas de custo e transporte aos agentes públicos municipais, compreendidos nestes os servidores públicos e agentes políticos, municipais, da Administração Municipal, com o objetivo de indenizar despesas com estadia, translado e alimentação, far-se-á de acordo com as disposições desta Lei.

                   

                    Translado para os fins desta Lei, são os deslocamentos para a localidade do evento, estudo ou missão.

                     

                      DAS DIÁRIAS

                       

                        Art. 4º.   

                        Ao agente público municipal que, por determinação da autoridade competente, deslocar-se do Município no interesse da Administração, no desempenho de suas atribuições, funções, missão de estudo ou em representação, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de estadia, translado e alimentação.

                         

                          Considera-se autoridade competente para concessão de diárias o Prefeito Municipal ou o Secretário com expressa delegação;

                           

                            Art. 5º.   

                            Os valores das diárias serão os constantes no Anexo I desta Lei.

                             

                              Art. 6º.   

                              À diária será concedida por dia de afastamento.

                               

                                Não serão devidas diárias quando:

                                 

                                  O deslocamento for exigência permanente do exercício do cargo, ou atribuição;

                                   

                                    O agente público utilizar meio de transporte que já inclua em seu preço a alimentação e pousada pelo tempo em que durar essa espécie de transporte;

                                     

                                      No custo da inscrição no evento já inclua translado, alimentação e estadia;

                                       

                                        O deslocamento for efetuado para atender convocação da justiça civil ou militar em processo em que o próprio agente público seja indiciado;

                                         

                                          No município de Uruburetama, não serão devidas diárias, ou seja, não farão jus a diárias quando se deslocarem para as localidades/distritos do município.

                                           

                                            As diárias são limitadas, por mês, até o limite de 40 % dos vencimentos/remuneração/subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores da administração pública de Uruburetama.

                                             

                                              Fica excluído do montante pago pela diária o valor de despesas aérea, o qual ficará por conta da Prefeitura Municipal.

                                               

                                                DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  Para fazer jus às diárias, deverá ser comunicado ao Prefeito ou o Secretário com expressa delegação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao dia do evento, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo ll, sob pena de não fazer jus ao benefício.

                                                   

                                                    As diárias somente serão concedidas se o deslocamento for acima de 100 (cem) Km, da sede deste município.

                                                     

                                                      Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Prefeito Municipal ou o Secretário com expressa delegação, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Poderá ser pago as diárias antes do evento ou no final do mês juntamente com o pagamento da folha.

                                                         

                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                           

                                                            Art. 9º.   

                                                            Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retomo a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.

                                                             

                                                              Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto do valor da diária em excesso na folha de pagamento, sem prejuízo da sanção civil e criminal, caso observado a má-fé.

                                                               

                                                                DA AJUDA DEGUSTO - AUXÍLIO DESLOCAMENTO

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Ao agente público será concedida ajuda de custo, no valor de 10 (dez) por cento do vencimento base, destinada ao custeio do deslocamento do servidor diário de sua residência até o local de trabalho, quando tiver sido removido a interesse da administração e desde que seja para local de difícil acesso.

                                                                   

                                                                    A ajuda de deslocamento disciplinado nesta lei não revoga a disciplinada na Lei Complementar nº 001/2010, qual somente será destinado aos demais servidores não abrangidos pela lei de plano, cargos e carreiras do magistério.

                                                                     

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                       

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Os valores das diárias dos agentes políticos e servidores da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, estão fixados em moeda corrente, de acordo com a tabela explicativa de diárias anexa, parte integrante desta lei.

                                                                         

                                                                          Art. 12.   

                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

                                                                           

                                                                            Art. 13.   

                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de julho de 2013.

                                                                               

                                                                              LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               

                                                                                ANEXO I 

                                                                                 

                                                                                  ESPECIFICAÇÕESFORA DO MUNICIPIOFORA DO ESTADO FORA DO PAÍS 
                                                                                  Prefeito e Vice-PrefeitoR$ 375,00R$ 750,00R$ 1500,00
                                                                                  Secretários e Detentores de Cargos Comissionados Simbologia CCIR$ 250,00R$ 500,00R$ 1.000,00
                                                                                  Demais ServidoresR$ 125,00R$ 250,00R$ 500,00

                                                                                   

                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama – Ceará, em 25 de julho de 2013.

                                                                                     

                                                                                    LUIZ VIADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      ANEXO II

                                                                                      FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

                                                                                       

                                                                                        ANEXO III

                                                                                        RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.