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- Legislação [Lei Nº 529 de 25 de Julho de 2013]
LEI N °529, DE 25 DE_JULHO DE 2013
“Estabelecer valores de diárias para despesas de viagens para os ocupantes de cargos comissionados e servidores municipais efetivos desta municipalidade quando a serviço da municipalidade, c dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso Il do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários e demais servidores da administração pública de Uruburetama que se deslocar do Município, eventualmente e por motivo de serviço ou eventos inerentes a atribuição do cargo, participação em cursos, eventos de capacitação profissional, ou solenídades oficiais designadas pela administração, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas deste deslocamento, e por ventura as que surgirem
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Uruburetama a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores municipais na forma expressa nesta Lei Municipal
As diárias disciplinadas nesta lei possuem natureza não remuneratória e não tributária a título de compensação das despesas dc alimentação e/ou outra que surjam, conforme tabela que íntegra o anexo I da presente Lei.
O caput no presente artigo não se confunde sob qualquer pretexto ou 72 hipótese com adiantamento regulado pela Lei Federal 4.320/64.
A concessão de diárias, ajudas de custo e transporte aos agentes públicos municipais, compreendidos nestes os servidores públicos e agentes políticos, municipais, da Administração Municipal, com o objetivo de indenizar despesas com estadia, translado e alimentação, far-se-á de acordo com as disposições desta Lei.
Translado para os fins desta Lei, são os deslocamentos para a localidade do evento, estudo ou missão.
DAS DIÁRIAS
Ao agente público municipal que, por determinação da autoridade competente, deslocar-se do Município no interesse da Administração, no desempenho de suas atribuições, funções, missão de estudo ou em representação, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de estadia, translado e alimentação.
Considera-se autoridade competente para concessão de diárias o Prefeito Municipal ou o Secretário com expressa delegação;
À diária será concedida por dia de afastamento.
Não serão devidas diárias quando:
O deslocamento for exigência permanente do exercício do cargo, ou atribuição;
O agente público utilizar meio de transporte que já inclua em seu preço a alimentação e pousada pelo tempo em que durar essa espécie de transporte;
No custo da inscrição no evento já inclua translado, alimentação e estadia;
O deslocamento for efetuado para atender convocação da justiça civil ou militar em processo em que o próprio agente público seja indiciado;
No município de Uruburetama, não serão devidas diárias, ou seja, não farão jus a diárias quando se deslocarem para as localidades/distritos do município.
As diárias são limitadas, por mês, até o limite de 40 % dos vencimentos/remuneração/subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores da administração pública de Uruburetama.
Fica excluído do montante pago pela diária o valor de despesas aérea, o qual ficará por conta da Prefeitura Municipal.
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Para fazer jus às diárias, deverá ser comunicado ao Prefeito ou o Secretário com expressa delegação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao dia do evento, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo ll, sob pena de não fazer jus ao benefício.
As diárias somente serão concedidas se o deslocamento for acima de 100 (cem) Km, da sede deste município.
Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Prefeito Municipal ou o Secretário com expressa delegação, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retomo a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.
Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto do valor da diária em excesso na folha de pagamento, sem prejuízo da sanção civil e criminal, caso observado a má-fé.
DA AJUDA DEGUSTO - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Ao agente público será concedida ajuda de custo, no valor de 10 (dez) por cento do vencimento base, destinada ao custeio do deslocamento do servidor diário de sua residência até o local de trabalho, quando tiver sido removido a interesse da administração e desde que seja para local de difícil acesso.
A ajuda de deslocamento disciplinado nesta lei não revoga a disciplinada na Lei Complementar nº 001/2010, qual somente será destinado aos demais servidores não abrangidos pela lei de plano, cargos e carreiras do magistério.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os valores das diárias dos agentes políticos e servidores da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, estão fixados em moeda corrente, de acordo com a tabela explicativa de diárias anexa, parte integrante desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama - Ceará, em 25 de julho de 2013.
LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES | FORA DO MUNICIPIO | FORA DO ESTADO | FORA DO PAÍS |
Prefeito e Vice-Prefeito | R$ 375,00 | R$ 750,00 | R$ 1500,00 |
Secretários e Detentores de Cargos Comissionados Simbologia CCI | R$ 250,00 | R$ 500,00 | R$ 1.000,00 |
Demais Servidores | R$ 125,00 | R$ 250,00 | R$ 500,00 |
Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama – Ceará, em 25 de julho de 2013.
LUIZ VIADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM