Lei nº 535, de 12 de novembro de 2013
Dispõe sobre o programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS 2013, na forma que especifica e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM) e no Código Tributário Municipal n° 364/2005 de 29 de dezembro de 2005: Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama'CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS/URUBURETAMA 2013, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O ingresso no REFIS/URUBURETAMA 2013 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo l2, na forma definida na tabela abaixo:
| Percentua de Desconto | ||
| Forma de Pagamento | Juros | Multa |
| À Vista | 100% | 100% |
| Em 02 parcelas | 95% | 95% |
| Em 03 parcelas | 90% | 90% |
| Em 04 parcelas | 70% | 70% |
| Em 05 parcelas | 40% | 40% |
| Em 10 parcelas | 10% | 10% |
O valor mínimo da parcela será de R$ 10,00 (dez reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa Jurídica, ressalvado os valores inferiores a estes, que obrigatoriamente deverão ser pagos em parcela única;
Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS/URUBURETAMA 2013, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
A opção pelo REFIS/URUBURETAMA 2013 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
A adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2013 implica:
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
através de formulário próprio;
distinto para cada tributo, discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e
instruído com:
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
instrumento de mandato
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS
Constituí causa para exclusão do contribuinte do REFIS/URUBURETAMA 2013, com a consequente revogação do parcelamento:
o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
o descumprímento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável â época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O prazo para adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2013 encerra-se impreterivelmente em 15 de dezembro de 2013.