LEI Nº 438, de 25 de novembro de 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruburetarna,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Uruburetarna, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
As diretrizes, os objetivos, as metas e ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
LEGISLAÇÃO
MENSAGEM
PROJETO DE LEI
O PLANO PLURIANUAL
INTRODUÇÃO
A SITUAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS:
1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
1.1. Princípios
1.2. Diretrizes
2. AÇÕES PRIORIT ÁRlAS
3. AÇÕES REGIONALIZADAS
3 .1. Metas Físicas
3.2. Metas Financeiras
3.3. Metas Físicas e Financeiras
4. CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2010- 2013.
O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução fisico-financeira dos projetos.
Fica assegurado à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2009.
Art. 4º.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal tendo em vista ajustá-lo:
às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
Art. 5º.
Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2010-2013, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4°, desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária, mantidos os critérios da Lei Federal Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.