Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

50

1977

27 de Agosto de 1977

Aprova Plano de Classificação de Cargos e Funções e dá outras providências.


Lei nº 50, de 27 de agosto de 1977

 

    Aprova Plano de Classificação de Cargos e Funções e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.  

        Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Uruburetama, que faz parte integrante da presente Lei.

         

          Art. 2º.  

          O Plano de Classificação de Cargos e Funções aplica-se a todos os servidores municipais, assimentendidosos funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcinários Públicos Municipais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.

           

            Art. 3º.  

            Para os efeitos dsta Lei, Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionário.

             

              Um conjunto de cargos da mesma natureza de atribuições e responsabilidades é de igual ou aproximado nível de dificuldade constitui uma classe.

               

                Um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciadas entre sé quanto, ao grau de dificuldade, constitui uma Série de Classes.

                 

                  Os cargos serão sempre criados por lei, em quantidade definida e com denominação própia.

                   

                    A lei que criar cargos derteminará o caratér em que se fará o seu provimento, se efetivo ou em comissão, bem como exigirá requisitos minímos de escolaridade e expeiência profissional.

                     

                      Art. 4º.  

                      Função, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um empregado.

                       

                        Aplicam-se as funções as normas e conceitos que constituem os parágrafos do artigo anterior, com relação a cargos, classes e séries de classes.

                         

                          Art. 5º.  

                          Os cargos e funções serão de provimento efetivo ou em comissão, contituindo tabelas distintas.

                           

                            Os cargos e funções de provimento efetivo, que constituem a Tabela I, são despostas segundo os seus valores relativos em 39 níveis, designados pelos numerais romanos de I á XXXIX.

                             

                              Ao conjunto de níveis corresponderão a três faixas salárias, designadas pelos ordinais 1º, 2º e 3º faixas.

                               

                                Os cargos e funções em comissão, que devem constituir a tabela II, são dispostos segundo os seus valores relativos em sete símbolos designados, respectivamente, por letras CC e FG, seguidas de algarismos.

                                 

                                  Art. 6º.  

                                  O preenchimento dos cargos far-se-á:

                                   

                                    mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

                                     

                                      quando se tratar de cargo de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classes;

                                       

                                        quando a quantidade de candidatos a concurso interno, comprada com o número de vagas, for insuficiente pra caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;

                                         

                                          mediante seleção, com base em títulos ou provas, realizada em área de recrutamento geral;

                                           

                                            quando se trata de função de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classes;

                                             

                                              quando a quantidade de candidatos habilitados em concurso interno, comprado com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;

                                               

                                                quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão;

                                                 

                                                  mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, quando se trata de cargo ou função de provimento efetivo pertencente a uma classe intermediária ou final de uma série de classes.

                                                   

                                                    Art. 7º.  

                                                    O servidor efetivo poderá ser promovido, na forma e nas condições previstas na Lei.

                                                     

                                                      Art. 8º.  

                                                      Haverá dois tipos de promoção:

                                                       

                                                        Promoção Horizontal, que consiste na passagem do servidor de uma para outra faixa imediatamente superior, de salários correspondentes à classe de cargos ou função que ocupar;

                                                         

                                                          Promoção Vertical, que consiste na passagem do servidor de uma para outra, elas são imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

                                                           

                                                            A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.

                                                             

                                                              Art. 9º.  

                                                              Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até 30% dos servidores de cada classe de cargos ou funções de provimento, considerado em caráter efetivo.

                                                               

                                                                Será de 02 anos de exercício na classe o intérticio minímo para o servidor ser promovido na forma do presente antigo.

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago em classe intermediária ou final de série de classe.

                                                                   

                                                                    Art. 11.  

                                                                    As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido na seguinte conformidade:

                                                                     

                                                                      para promoção horizontal mediante aplicação anual de boletins de merecimento;

                                                                       

                                                                        para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou provas e títulos, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento;

                                                                         

                                                                          Em cada apuração de merecimento serão avaliados a todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros em comissão;

                                                                           

                                                                            O conceito do servidor será o resultado das duas últimas avaliações anteriores.

                                                                             

                                                                              A avaliação do servidor é competência de seus chefes imediato e mediato.

                                                                               

                                                                                Ocorrendo empate na classificação caberá desempate aos próprios avaliados.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.  

                                                                                  As promoções obedecerão á ordem de classificação dos servidores dentro da respectiva unidade de avaliação ou ocorrência, a ser fixada em regulamento.

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.  

                                                                                    Será declarada sem efeito a promoção inderivada, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou comissão intencional.

                                                                                     

                                                                                      Art. 14.  

                                                                                      Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a partir do último dia do referido prazo.

                                                                                       

                                                                                        Art. 15.  

                                                                                        Competirá ao órgão central de administração de pessoal do Município proceder, dentro de 60 dias, ao enquadramento dos servidores no Plano de Classificação de Cargos e Funções, ora constítuido.

                                                                                         

                                                                                          Art. 16.  

                                                                                          O enquadramento referido no art. anterior faz-se-á em cargo ou função que correspondam, quanto ás suas atribuições e responsabilidades ás atividades que os servidores venham efetivamente exercendo nos últimos 12 meses anteriores à publicação desta Lei, com base nos questionários a eles aplicados.

                                                                                           

                                                                                            Art. 17.  

                                                                                            Antes de efetuado o enquadramento previsto nesta Lei, o servidor continuará recebendo os vencimentos ou salários do cargo ou função que ocuparem, ficando assegurada á percepção da diferença que houve em decorrência do seu enquadramento.

                                                                                             

                                                                                              Art. 18.  

                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 27 de agosto de 1977.

                                                                                                ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY
                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL