Lei nº 129, de 30 de dezembro de 1983
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1984.
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Orçamento do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1984, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 458.500,00 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância;
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na formada legislação em vigor, relacionada ao Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes Cr$ 326.425.000
Receita Tributária Cr$ 1.110.000
Receita Patrimonial Cr$ 140.000
Receita Industrial Cr$ 20.000
Receita de Serviços Cr$ 50.000
Transferências Correntes Cr$ 319.985.000
Outras Transferências Correntes Cr$ 5.120.000
Receitas de Capital Cr$ 132.075.000
Operação de Crédito Cr$ 10.000.000
Alienação de Bens Móveis Cr$ 2.000.000
Alienação de Bens Imóveis Cr$ 1.000.000
Transferências de Capital Cr$ 119.005.000
Outras Receitas de Capital Cr$ 70.000
Total Geral Cr$ 458.500.00
A Despesa será realizada segundo dircriminação do Anexo II, que representa a composição por Função e Orgãos, conforme o seguinte desdobramento:
Despesas por Funções
01 - Legislativo Cr$ 31.000.000
03 - Administração e Planejamento Cr$ 82.100.000
04 - Agricultura Cr$ 17.500.000
05 - Comunicações Cr$ 14.700.000
08 - Educação e Cultura Cr$ 117.900.00
09 - Energia e Recursos Minerais Cr$ 10.000.000
10 - Habitação e Urbanismo Cr$ 40.200.000
13 - Saúde e Saneamento Cr$ 90.500.000
15 - Assistência e Previdência Cr$ 18.600.000
16 - Transporte Cr$ 36.000.000
Total Geral Cr$ 458.500.00
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementar, mediante utilização de recursos definidos no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964, até o limite correspondente à 40% (quarenta por cento), do total da Despesa fixada nesta Lei.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para efetuar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita e a realizar durante a execução Orçamentária, Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite previsto no Art. 67, da Constituição Federal.
As dotações atribuidas as Unidades Orçamentárias poderão serem movimentadas pelo Orgão Central de Administração Geral.
A discriminação da Despesa por Objeto de Gasto dos Projetos e Atividades, será feito mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.