Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

140

1984

27 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, da Reclassificação de cargos, cria e eleva o números de cargos e dá outras providências.


Lei nº 140, de 27 de outubro de 1984

 

    Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, da Reclassificação de cargos, cria e eleva o números de cargos e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Dos Princípios Norteadores de Ação Administrativa

         

          Art. 1º.  

          A Ação Governamental se orientará no sentido de buscar meios necessários ao desenvolvimento integrado, adotando para tal fim, o planejamento como instrumento de ação, quer para o desenvolvimento físico, territorial, econômico, político, social e cultural dos municípios, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis do Governo Municipal.

           

            O planejamento das atividades municipais, obedecerá as diretrizes contidas neste capítulo e será feita através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos básicos:

             

              Plano de Desenvolvimento Integrado (Lei nº 9.457/67, Art. 63).

               

                Plano Plurianual de Investimentos (Constituição Federal – Art. 63, § único).

                 

                  Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64).

                   

                    Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64).

                     

                      Cronograma Financeiro da Despesa.

                       

                        A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais, levará em conta os programas e diretrizes básicos tracadas pelos Governos Estadual e Federal.

                         

                          Art. 2º.  

                          As atividades da administração Municipal, principalmente a execução de planos e programas do governo, deverão ser objeto de permanente coordenação, através da atuação harmônica das chefias subordinadas.

                           

                            Art. 3º.  

                            O Chefe da Edilidade, sempre que achar conveniente, recorrerá a entidades privadas ou a pessoas para execução de obras e serviços mediante contratos, concessão, permissão ou convênios, visando alcançar melhor rendimento.

                             

                              Art. 4º.  

                              A Prefeitura Municipal poderá utilizar-se de recursos provenientes de outras entidades, que públicas ou privadas, colocadas a sua disposição, para execução de seus programas, bem como associar-se com outras entidades, visando a solução de problemas comuns e o recional aproveitamento dos recursos financeiros.

                               

                                Art. 5º.  

                                A ação da Prefeitura em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for necessário, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponiveis.

                                 

                                  Art. 6º.  

                                  Mediante treinamento e estágio em órgãos especializados, os servidores municipais deverão ser remunerados, atualizado com a finalidade de possibilitar níveis adequados de remuneração, visando evitar o desnecessário crescimento do seu quadro pessoal.

                                   

                                    Art. 7º.  

                                    A Prefeitura Municipal estabelecerá critérios de prioridades para elaboração e execução de seus programas, conforme a necessidade do atendimento dos reais interesse da coletividade.

                                     

                                      Da Organização Básica da Prefeitura

                                       

                                        Art. 8º.  

                                        O Sistema Administrativo da Prefeitura é o seguinte:

                                         

                                          Órgãos da Administração Geral

                                           

                                            Gabinte do Prefeito

                                             

                                              Secretaria de Administração e Finanças

                                               

                                                Secretaria de Obras e Urbanismo

                                                 

                                                  Secretaria de Desenvolvimento Social

                                                   

                                                    Órgãos da Administração Específica

                                                     

                                                      Departamento de Finanças e Contabilidade

                                                       

                                                        Departamento de Pessoal e Patrimônio

                                                         

                                                          Departamento de Obras e Urbanismo

                                                           

                                                            Departamento de Educação

                                                             

                                                              Departamento de Cultura

                                                               

                                                                Departamento de Saúde

                                                                 

                                                                  Departamento de Esportes

                                                                   

                                                                    Da Competência e Composição dos Órgãos

                                                                     

                                                                      Gabinete do Prefeito

                                                                       

                                                                        Art. 9º.  

                                                                        O Gabinete do Prefeito é o órgão que fornecerá ao Prefeito Municipal todas assistências, proporcionando-lhe assessoramento administrativo á realização de suas dietrizes e metas.

                                                                         

                                                                          A área de competência se restringe na assistência ao Prefeito, nas suas relações com os municípios, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como, receber minutos, expedir e controlar a correspondência do Prefeito, acmpanhar a tramitação dos processos na Câmara Municipal, manter em ordem o arquivo quer direta ou indiretamente seja de interesse do Prefeito, preparar relatórios, pareceres e portárias.

                                                                           

                                                                            O Gabinete do Prefeito é composto da Chefia de Gabinete e Assistente, órgãos diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal.

                                                                             

                                                                              Secretaria de Administração e Finanças

                                                                               

                                                                                Art. 10.  

                                                                                A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão responsável pela política administrativa e financeira do município.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.  

                                                                                  Compete a Secretaria de Administração e Finanças:

                                                                                   

                                                                                    Coordenar as atividades politico-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe;

                                                                                     

                                                                                      Divulgar atos assinados pelo Prefeito;

                                                                                       

                                                                                        Executar atividades ligadas a administração geral;

                                                                                         

                                                                                          Executar a política financeira e administrativa.

                                                                                           

                                                                                            Elaborar projetos, programas e orçamentos.

                                                                                             

                                                                                              Assessorar o Prefeito em assuntos contábeis, financeiro e econômico.

                                                                                               

                                                                                                Departamento de Finanças e Contabilidade

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                  O Departamento de Finanças e Contabilidade é o órgão responsável pela política econômica financeira do município.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                    Compete ao Departamento de Finanças e Contabilidade:

                                                                                                     

                                                                                                      Executar a política financeira e administrativa e lançamentos de tributos, sua fiscalização e arrecadação de renda do município.

                                                                                                       

                                                                                                        Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores municipais.

                                                                                                          Controlar a ecrituração contábil.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                            O Depatamento de Finanças e Contabilidade é composto de tesouraria, Seção de Orçamento e Seção de Empenho.

                                                                                                             

                                                                                                              Departamento de Pessoal e Patrimônio

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                O Departamento de Pessoal e Patrimônio, é o órgão responsável pela política de pessoal e patrimônio.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                  Compete ao Departamento de Pessoal e Patrimônio:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Preparar atestado e certidões;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Preparar folhas de pagamento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Controlar a frequência do pessoal;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Demais atividades ligadas as linhas de pessoal, patrimônio e serviços gerais.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                            O Departamento de Pessoal e Patrimônio é composto de: Chefia Posto Teleceará, Chefia Posto Correios, Secretaria da Junta de Serviço Militar, Cordenadoria do U.M.C., Coordenadoria do Projeto CIATA.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Secretaria de Obras e Urbanismo

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                A Secretaria de Obras e Urbanismo, tem como responsabilidade a codernação e supervisão das atividades do Governo Municipal, nas áreas de rodovías, saneamento básico, recursos minerais, construção e conservação de edifícios públicos, habitação popular, poços e açudes, fiscalizar o sistema de transportes coletivos.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                                  A Secretaria de Obras e Urbanismo é composta de Departamento de Obras, Urbanismo e Coordenação de Fiscalização.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Departamento de Obras

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                                      O Departamento de Obras, é o órgão responsável pela política de construção, conservação e ou supervisão de obras municipais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Obras:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Concender licenças e fiscalizar a construção de obras particulares;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Executar e ou supervisionar as obras de construção civil de responsabilidade;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Zelar pela conservação dos prédios, ruas avenidas e estradas.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Departamento de Urbanismo

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                  O Departamento de Urbanismo, é o orgão responsável pela política de Urbanismo e Limpeza Pública.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                    Compete ao Departamento de Urbanismo:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Zelar pela limpeza e conservação dos prédios, ruas, praças e avenidas;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Zelar pela conservação dos jardins e canteiros públicos;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Executar a política de paisagismo e decoração do município.

                                                                                                                                                            Secretaria de Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                              A Secretaria de Desenvolvimento Social, é o órgão responsável pela política Educacional, Sanitária, Cultural, Turismo, Saúde e Esportes.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                                                Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Coordenar as atividades educacionais do Município;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Coordenar as atividades culturais;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Coordenar as atividades de saúde e sanitárias;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Coordenar as atividades desportivas.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 26.  

                                                                                                                                                                          A Secretaria de Desenvolvimento Social é composta da Diretoria Cultura, Diretoria de Esportes, Diretoria de Educação e Diretoria de Saúde.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Departamento de Educação

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                              O Departamento de Educação é o órgão responsável pela política educacional no Município.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                Compete ao Departamento de Educação a Executar a política educacional do Município traçada pela Adminstração superior.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 29.  

                                                                                                                                                                                  O Departamento de Educação é composto de Diretoria de Escola de 1º e 2º grau, Vice-Diretora de Escola de 1º e 2º grau.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Departamento de Cultura

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 30.  

                                                                                                                                                                                      O Departamento de Cultura, é o órgão responsável pela política cultural do município.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 31.  

                                                                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Cultura:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Execultar atividades cultural, jornalistaca,teatral, musical e folclóricas no municpio.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Preparar as festividades oficiais do Município, traçados pela administração superior.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Departamento de Saúde

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                O Departamento de Saúde é o órgão responsável pela política de saúde do município.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                  Compete ao Departamento de Saúde:

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Executar a política de saúde e sanitária do município;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Apoiar órgão Federal ou Estaduais nas campanhas de vacinação.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                        O Departamento de Saúde é composta da Seção Administração Hospitalar.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Departamentos de Esportes

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Esportes, é o órgão responsável pela política de esportes, lazer e educação física.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                              Compete ao Departamento de Esportes:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Desenvolver a prática do esporte amadorista;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Executar atividades recreativas;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Executar atividades de educação física.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados todos os órgãos competentes da organização básica da Prefeitura, mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                          Quando instalados os órgãos que compõem a oranização administrativa prevista nesta lei, serão extintos automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, dotações e atribuições.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                            As repartições públicas criadas nesta lei, devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              A subordinação hierarquíca define-se no anunciado das competências de cada órgão administrativo e no cronograma geral da Prefeitura que acompanha a presente lei.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                Os cargos da administração da Prefeitura, obedecem a classificação constante da presente lei e passam a integrar o seu quadro de pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                  O plano de classificação de cargos compõem-se dos seguintes anexos:

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Cargos de Provimento Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Cargos de Provimento em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Funções de Confiança

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Representação dos Cargos em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Níveis de vencimentos dos cargos efetivos

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Níveis de vencimento dos cargos em provimento de comissão

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Níveis de vencimento das funções de confiança

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                  O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Parte A - Composta dos cargos de Provímento Efetivo e Tabela Permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Parte B - Composta dos cargos de Provimento Efetivo e Tabela Supelmentar.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Parte C - Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança e assessoramentos.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Composta de funções (empregos) regidos pela CLT.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de provimento efetivo serão providos através de:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Transposição

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Transformação

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Concurso Público

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efetivo desta lei, considera-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Transposição - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do Novo sistema do Plano.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Transformação - a alteração das atribuições de um cargo existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empregos (funções) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, somente serão providos para o desempenho das seguintes atividades:

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de Engenharia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obras ou Serviços Braçais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam concluídos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, todos os cargos, funções e empregos que acompanham o referido quadro, quando do início da vigência desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam criados os grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividades Auxiliares, Magistério, Transporte e Portaria, Atividades de Nível Médio e Atividades de Nível Superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número, a denominação, a distribuição em grupos e a padronização dos órgãos de provimento efetivo em comissão e funções gratificadas são os constantes dos anexos I e VI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A distribuição dos cargos criados nesta lei, será feita mediante Decreto do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento dos atuais servidores nos cargos reclassificados, far-se-á através do Decreto, obedecidas os principíos determinados nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas correspondem a padrões, na forma dos Anexos V, VI e VII. Idem aos cargos de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Representação dos Cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo IV desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes do cargo de Assistente Administrativo do grupo de atividade de nível médio são despadronizados, sendo seu vencimento inicial, correspondente a referência (NM) 46 do Anexo VII.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É mantida a efetivação ou a esteabilidade dos atuais servidores e os que adquiriram e asseguradaaos do elas tenha direito “exvivi” da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lotação dos Cargos nos Órgãos da Administração Municipal, obedecerá os que consta do Anexo I desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, são partes integrantes desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 27 de outubro de 1984.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARGARIDA MARIA BARBOSA DE VASCONCELLOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL