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- Legislação [Lei Nº 493 de 2 de Julho de 2012]
Lei nº 493, de 02 de julho de 2012
Cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica municipal, e em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006 da Constituição da República, combinado com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do poder Executivo, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Os ocupantes dos empregos públicos de Agente comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias submetem-se ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais Nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos concursados efetivos.
Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de combate Endemias, o nível de escolaridade exigido é o ensino fundamental.
A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais com remuneração salarial mensal adiante:
EMPREGO PÚBLICO | SALÁRIO MENSAL EM (R$) |
Agente Comunitário de Saúde | 622,00 |
Agente de Combate a Endemias | 622,00 |
O quantitativo dos empregos públicos dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é o seguinte:
EMPREGO PÚBLICO | QUANTITATIVO |
Agente Comunitário de Saúde | 09 |
Agente de Combate a Endemias | 11 |
Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
residir à área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
ter concluído o ensino fundamental.
não possuir falta grave no serviço público.
O candidato ao emprego público de Agente e Combate a Endemias deverá preencher os requisitos dos incisos lI, IlI e IV do caput.
As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamente desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
utilização de Instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e políticas que promovam a qualidade de vida.
As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endem!as, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
vistoria de imóveis em logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;
remoção e/ou eliminação dos recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;
manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;
Execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;
orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças social;
participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
A Secretaria Municipal de Saúde procederá à supervisão, consistindo em: acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas.
O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias poderá ser rescindido unilateralmente pela administração nas seguintes hipóteses:
pratica de falta grave, entre as enumeradas no Estatuto dos servidores;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;
necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da lei específica;
insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 2° desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.
Os profissionais que, na data de publicação desta lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização processo seletivo público previsto nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.
Excetuem-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela administração direta do Poder Executivo Municipal até a data a edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado no lugar próprio e de costume da Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios da Municipalidade.
Os profissionais referidos no § 1° deste artigo serão investidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o dia 31 de julho de 2012, sendo lotados na Secretaria Municipal da Saúde.
Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.
Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo será assegurado, no processo seletivo público previsto no § 2° do art. 1° desta Lei, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à administração Pública até o limite máximo de 3 (três) pontos.
Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ou FUNASA, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuado pela FUNASA ou por outra instituição, sob supervisão da FU NASA.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no exercício seguinte.