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  • Legislação [Lei Nº 493 de 2 de Julho de 2012]




 

Lei nº 493, de 02 de julho de 2012

 

    Cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e dá outras providencias.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica municipal, e em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006 da Constituição da República, combinado com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do poder Executivo, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

         

          Os ocupantes dos empregos públicos de Agente comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias submetem-se ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais Nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos concursados efetivos.

           

            Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de combate Endemias, o nível de escolaridade exigido é o ensino fundamental.

             

              A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais com remuneração salarial mensal adiante:

              EMPREGO PÚBLICOSALÁRIO MENSAL EM (R$)
              Agente Comunitário de Saúde622,00
              Agente de Combate a Endemias622,00

               

                O quantitativo dos empregos públicos dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é o seguinte:

                EMPREGO PÚBLICOQUANTITATIVO
                Agente Comunitário de Saúde09
                Agente de Combate a Endemias11

                 

                  Art. 2º.   

                  Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:

                   

                    residir à área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

                     

                      ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

                       

                        ter concluído o ensino fundamental.

                         

                          não possuir falta grave no serviço público.

                           

                            O candidato ao emprego público de Agente e Combate a Endemias deverá preencher os requisitos dos incisos lI, IlI e IV do caput.

                             

                              Art. 3º.   

                              As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamente desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

                               

                                utilização de Instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

                                 

                                  promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                                   

                                    registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                                     

                                      estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                       

                                        realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

                                         

                                          participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e políticas que promovam a qualidade de vida.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endem!as, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

                                             

                                              atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;

                                               

                                                discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;

                                                 

                                                  pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                   

                                                    vistoria de imóveis em logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                     

                                                      remoção e/ou eliminação dos recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                       

                                                        manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

                                                         

                                                          Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                           

                                                            Execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;

                                                             

                                                              orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças social;

                                                               

                                                                participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

                                                                 

                                                                  participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde procederá à supervisão, consistindo em: acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias poderá ser rescindido unilateralmente pela administração nas seguintes hipóteses:

                                                                       

                                                                        pratica de falta grave, entre as enumeradas no Estatuto dos servidores;

                                                                         

                                                                          acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;

                                                                           

                                                                            necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da lei específica;

                                                                             

                                                                              insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

                                                                               

                                                                                No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 2° desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

                                                                                 

                                                                                  O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    Os profissionais que, na data de publicação desta lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização processo seletivo público previsto nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.

                                                                                     

                                                                                      Excetuem-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela administração direta do Poder Executivo Municipal até a data a edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado no lugar próprio e de costume da Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios da Municipalidade.

                                                                                       

                                                                                        Os profissionais referidos no § 1° deste artigo serão investidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o dia 31 de julho de 2012, sendo lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

                                                                                         

                                                                                          Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.

                                                                                           

                                                                                            Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo será assegurado, no processo seletivo público previsto no § 2° do art. 1° desta Lei, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à administração Pública até o limite máximo de 3 (três) pontos.

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ou FUNASA, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuado pela FUNASA ou por outra instituição, sob supervisão da FU NASA.

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no exercício seguinte.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 02 de julho de 2012.

                                                                                                     

                                                                                                    JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.