Vigência entre 22 de Junho de 2009 e 9 de Agosto de 2009.
Dada por Lei nº 432, de 22 de junho de 2009
LEI Nº 432 DE 22 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de Parcelamento/reparcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Contribuição Social Mensal - CSM com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Sr. José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Uruburetama-Ce,
Faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Contribuição Social Mensal - CSM, no valor atual e total de R$ 2.082.450,55, conforme Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 705.026.701, cuja cópia integra este Projeto de Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 3º.
O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 5º.
Revogam - se as disposições em contrário.